Acórdão nº 677/09.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Quer o direito ao bom-nome e à reputação quer a liberdade de expressão e informação têm guarida constitucional e na lei ordinária.

  1. Relativamente ao direito ao bom-nome e à reputação, a Constituição não estabelece qualquer restrição, o que não acontece em relação à liberdade de expressão e informação em que as infracções cometidas no seu exercício ficam submetidas ao princípio geral de direito criminal.

  2. A ilicitude reporta-se apenas ao facto e não também ao seu efeito (danoso), podendo haver factos danosos que sejam indiferentes à ordem jurídica ou por ela tolerados, se o bom senso e a equidade do julgador assim o concluir, no caso concreto.

  3. A dialéctica concorrencial entre a política e o jornalismo justifica que se entre em alguma especulação em certos casos, como são os que representam para a população em geral grande repercussão e sensibilidade.

  4. Não é ilícita a notícia que, fora um ou outro pormenor, é verdadeira e está escrita com sobriedade, havendo a preocupação, nas questões mais controversas, em ouvir as partes interessadas.

    Decisão Texto Integral: Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Também usa o nome: AA Intentou contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, S A, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo Sejam condenados a pagarem-lhe a indemnização de €457.482,20 acrescida de juros contados, desde a citação até efectivo pagamento.

    Alega que em 24.12.2004 foi publicada no jornal Expresso uma notícia da autoria da 1.ª R., publicada na 1.ª página com o título “co-incineração feita em segredo” e sub-título “N....G..... autorizou cimenteira do Outão em Setúbal a co-incinerar resíduos poluentes” e também na 4.ª página com o título “co-incineração secreta “ e sub-título “ Ministério do Ambiente autorizou Secil a co-incinerar pneus e farinhas animais na Arrábida”.

    A notícia e títulos contêm factos falsos, como os RR. bem sabiam, sendo inseridos no jornal com o objectivo de atingir a honra e consideração do A., lançando um clima de suspeição e desconfiança dos cidadãos em geral sobre o exercício de funções de Estado que o autor exerceu ou venha a exercer, num jornal de grande expansão nacional, notícia que foi transmitida em todos os canais de televisão com destaque e em inúmera imprensa.

    O A. ficou o autor ficou chocado, triste e indignado.

    Os RR. agiram dolosamente; o “Expresso” é propriedade da Ré II, a notícia em causa foi difundida em todos os canais de televisão com destaque e em inúmera imprensa escrita.

    Citados, os RR.

    contestaram por impugnação, referindo, designadamente, que o jornal publicou a resposta do A. à notícia e que a notícia da co-incineração tinha interesse nacional; que o A. sempre se mostrou defensor dos processos alternativos à co-incineração; que os 2.º a 6.º RR. não tiveram qualquer responsabilidade na autoria, leitura, análise, edição, titulagem, sub-titulagem, inserção, ilustração, legendagem ou ordem de publicação das notícias em causa.

    O A.

    replicou.

    Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, bem como a apelação, entretanto, entreposta pelo A., que agora pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões A. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pela 7.ª Secção (Cível) do Tribunal de Relação de Lisboa (doravante, Tribunal a quo), que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e tem por fundamento a violação de lei substantiva - in caso, o artigo 484.º do Código Civil (CC).

    1. A questão de direito subjacente aos autos prende-se com o instituto da responsabilidade civil, na modalidade da responsabilidade delitual - em especial, o tipo delitual previsto no artigo 484.° CC.

    2. Os Recorridos BB, DD e HH praticaram um fcato voluntário.

    3. A honra integra uma vertente pessoal/subjectiva e uma outra vertente social/objectiva.

    4. A matéria de facto dada como provada (n.º 60 e 61 da matéria de facto) permite concluir que a honra do Recorrente foi violada - quer na vertente pessoal/subjectiva, quer na vertente sócia/objectiva.

    5. O nome do Recorrente é mencionado expressamente nas notícias - inclusive, na primeira página - (n.º 16 e 17 da matéria de facto), sendo, por isso, indesmentível que é possível identificar o Recorrente e, como tal, que as notícias publicadas visavam o Recorrente.

    6. A argumentação da sentença proferida pela 1.ª instância e incorporada no acórdão recorrido ao abrigo do artigo 713.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, obnubila a vertente social/objectiva da honra, embora, de acordo com a boa doutrina (PAIS DE VASCONCELOS), para que exista ilicitude, não seja necessário que as duas vertentes da honra – pessoal/subjectiva e sócial/objectiva - sejam. simultaneamente, violadas, podendo cada uma delas ser tutelada isoladamente através da responsabilidade civil.

    7. Ao invés do sugerido pelas instâncias, o âmbito do direito à honra não é menos intenso na esfera política do que na esfera pessoal (Gomes CANOTILHO/VITAL MOREIRA; PAIS DE VASCONCELOS).

      I. Quando colida com o direito à honra., a informação e crítica políticas só serão lícitas quando sejam observados determinados limites, entre os quais a veracidade (exceptio veritatis) (Supremo Tribunal de Justiça (STJ); MENEZES CORDEIRO; L. MENEZES LEITÃO; NUNO E SOUSA).

    8. No caso, sub júdice, as notícias publicadas difundiram factos falsos.

    9. Ao contrário do preconizado pelo Tribunal a quo o parâmetro de aferição da ilicitude não é o do ''leitor atento e esclarecido") mas o do «leitor médio» ou «receptor não especializado» (SINDE MONTEIRO). L. Além de falsos, os factos difundidos são propositadamente ambíguos e) com isso, manipuladores e insinuadores, observando-se essa ambiguidade, manipulação e insinuação logo nos títulos das notícias: ''Co-incineração feita em segredo" (n.º 16 da matéria de facto); ''Co-incineração secreta” 8 (n.º 17 da matéria de facto).

    10. Os títulos e os textos das notícias publicadas insinuam uma ideia de um "comportamento incoerente" do Recorrente, porque "contraditório com aquilo que apregoa”, um político que afirmava uma coisa em público e fazia outra contrária secretamente e às escondidas - no fundo, de "ser um político em tudo idêntico aos outros)" (expressões extraídas de um acórdão do STJ sobre um caso análogo).

    11. A tutela da honra abrange os mais variados segmentos, entre os quais se encontra a reputação política (STJ; MENEZES CORDEIRO; CAPELO DE SOUSA).

    12. As insinuações são ilícitos que violam, de modo bastante, a honra de outrem (MENEZES CORDEIRO).

    13. Os Recorridos BB, DD e HH agiram culposamente - com dolo ou, pelo menos, com negligência consciente e grosseira.

    14. Em termos não patrimoniais, a lesão da honra traduz-se na "dor sofrida pelo ofendido com o ataque à sua dignidade pessoal, devendo o intérprete “presumi-la” (PAULA GOUVEIA DE ANDRADE).

    15. Ora, O Tribunal a quo, reformulando o n.º 61 da matéria de facto dada como provada deu como provado que "em consequência das notícias referidas em Q) e R), o Autor ficou chocado, triste e indignado e sentiu-se injustiçado”.

    16. O Recorrente sofreu danos não patrimoniais que são de qualificar como graves e merecedores da tutela do direito – como tal, indemnizáveis nos termos do artigo 496.°, n.º 1 do CC.

    17. Da matéria de facto dada como provada, nomeadamente os n.º 60 e 61 (“em consequência das notícias (….), resulta provado o nexo de causalidade.

    18. Estando preenchidos todos os pressupostos do tipo delitual previsto no artigo 484.º CC os Recorridos devem ser condenados na obrigação, solidária, de indemnizar o Recorrente - os Recorridos BB, DD e HH ao abrigo do artigo 497.° CC; a Recorrida II, S.A, com fundamento, em geral, no artigo 500.º CC e, em especial, no artigo 29.°, n.º 2, da Lei de Imprensa.

      V. O acórdão recorrido violou o artigo 484. ° do C6digo Civil.

      Termina, pedindo se conceda a revista, revogando-se o acórdão recorrido.

      Os RR. contra alegaram para defenderem a manutenção da decisão recorrida.

      Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

      Fundamentação Matéria de facto provada: 1. O A. é Advogado, actividade que exerceu até ser nomeado Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território (al. A) da MA).

  5. O A. foi eleito Deputado ao Parlamento Europeu em 1994. (al. B) da MA).

  6. A. foi eleito e exerceu funções como Deputado à Assembleia da República com início em 1995 e 1999.(al. C) da MA).

  7. O A. exerceu funções como Presidente da Assembleia Municipal de Cascais no período compreendido entre 2001 e 2005. (al. D) da MA).

  8. O A. exerceu funções como membro eleito do Conselho Superior de Magistratura entre Junho de 2003 e Abril de 2005. (al. E) da MA).

  9. O A. exerceu funções de Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território desde 16 de Julho de 2004 até 12 de Março de 2005. (al. F) da MA).

  10. A 1ª Ré é redactora no Jornal Expresso desde o início da década de 90. (al. G) da MA).

  11. A 24.12.04. a R. BB era jornalista e exercia a sua actividade de jornalismo no semanário EXPRESSO. (al. H) da MA).

  12. A 24.12.04. o R. CC exercia as funções de Director do referido semanário. (al. I) da MA).

  13. A 24.12.04. o Réu DD exercia as funções de Director Adjunto do referido semanário. (al. J) da MA).

  14. A 24.12.04. o Réu EE exercia as funções de Sub-Director daquele mesmo semanário. (al. L) da MA).

  15. A 24.12.04. o R. EE, exercia as funções de Sub-Director do referido semanário. (al. M) da MA).

  16. A 24.12.04. o Réu GG, exercia as funções de Sub-Director do referido semanário. (al. N) da MA).

  17. A 24.12.04. o R. HH exercia as funções de Editor da Secção Política no mesmo semanário. (al. O) da MA).

  18. A R. II, S A é proprietária do semanário EXPRESSO.(al. P) da MA).

  19. Na 1ª página da edição do jornal EXPRESSO n.º 1678, de 24 de Dezembro de 2004, foi publicada uma notícia, da autoria da 1ª Ré, BB, com o título: “Co – incineração feita em segredo” com o subtítulo: “N....G.... autorizou cimenteira do Outão, em Setúbal, a co-incinerar resíduos poluentes.”, e com o seguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT