Acórdão nº 01101/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução28 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A…, B…, e C…, recorrem da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que negou provimento ao recurso contencioso que ali instauraram contra a deliberação da Câmara Municipal de Mafra (CMM), que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes das deliberações da CMM de 28.03.2002 e de 17.05.2002, pedindo a declaração da sua nulidade ou a sua anulação.

Na alegação de recurso disseram em CONCLUSÃO: “1 - A Sentença ora em crise padece de vícios que exigem, por um lado, que seja proferida nova decisão pelo Tribunal a quo, e, por outro lado, obrigam a decisão diversa da que foi proferida.

2 - A Sra. Juiz a quo, não fez a correcta delimitação de todas as questões a resolver nos presentes autos.

3 - Ao não se pronunciar sobre todas as questões que foram suscitadas pelos ora Recorrentes no requerimento de Recurso Contencioso, a decisão em crise viola o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C.P.C...

4 - A douta Sentença não se pronunciou sobre questões de que o Tribunal devia conhecer.

5 - No artigo 4.° do requerimento de Recurso Contencioso, interposto pelos ora Recorrentes, é por estes alegada a nulidade das vendas realizadas pelo Sr. D….

6 - Das vendas realizadas pelo Sr. D… resultaram todas as parcelas incluídas no processo de reconversão que culminou na prática dos actos recorridos.

7 - A eventual nulidade das desanexações feitas pelo Sr. D… terá como consequência a nulidade dos actos recorridos nos autos acima identificados.

8 - A eventual nulidade das desanexações feitas pelo Sr. D… terá como consequência, também, a nulidade dos actos camarários que aprovaram a autorização de loteamento.

9 - A eventual nulidade das desanexações feitas pelo Sr. D… terá ainda como consequência a nulidade do acto camarário que delimitou a AUGI em 20 de Junho de 1997.

10 - A questão que importava previamente resolver nos presentes autos é a de saber se as desanexações efectuadas pelas vendas realizadas pelo Sr. D…, desde 1961 até 1992, são, ou não, nulas por violação do normativo legal que vem regulando os loteamentos urbanos desde 1965.

11 - Da análise da Sentença em crise constata-se que a nulidade das desanexações não foi resolvida, nem mesmo ponderada, pela Sra. Juiz a quo.

12 - A Sentença em crise somente se pronunciou sobre a pretensa violação ao disposto nos artigos 1.°, a° 2 e 45.°, n.° 2 da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, preceitos que regulam os requisitos para a delimitação física e constituição das áreas urbanas de génese ilegal, não a nulidade das desanexações.

13 - Decidir a eventual nulidade das desanexações por violação ao regime jurídico dos loteamentos urbanos não é o mesmo que decidir se se encontram preenchidos os requisitos previstos na Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, para a delimitação do espaço e eventual classificação como AUGI.

14 - Subsiste, pois, a pergunta: o Sr. D… violou, ou não, o regime jurídico dos loteamentos urbanos em cada uma das desanexações que realizou desde 1961 a 1995, ferindo de nulidade os negócios jurídicos realizados? 15 - A nulidade de omissão de pronúncia deve ser declarada e reparada, e, consequentemente, ser proferido nova Sentença que se pronuncie, também, quanto à eventual nulidade das desanexações realizadas pelo Sr. D…, desde 1961 a 1995.

16 - A Sentença em crise não fez, também, a correcta subsunção da matéria de facto dada como assente à questão de direito a resolver.

17 - A Sentença em crise reconheceu como assente que nem os passeios nem as faixas de rodagem propostos no processo de loteamento n.° 02/49/1998, cumprem os requisitos legais previstos pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro.

18 - Ainda que artigo 6.° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, permita que as áreas destinadas a redes viárias, redes pedonais, espaços verdes e de equipamento dos loteamentos possam ser inferiores às exigidas pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, da análise do processo instrutor verifica-se que não foi essa a fundamentação constante dos pareceres técnicos que estiveram na base da decisão camarária de autorizar a operação de loteamento.

19 - Todos os pareceres existentes no processo instrutor se pronunciam no sentido de as áreas destinadas a redes viárias, redes pedonais, espaços verdes e de equipamento do loteamento cumprirem as medidas mínimas exigidas pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, e correspondente Portaria.

20 - Tanto os actos camarários em crise como a deliberação camarária que autorizou a operação de loteamento tiveram como base informações técnicas e jurídicas erradas.

21 - Os actos administrativos impugnados pelos Recorrentes foram praticados tendo por base fundamentação errada.

22 - Os órgãos camarários não formaram a sua vontade atendendo à real factualidade (nem os passeios nem os arruamentos do loteamento que aprovavam cumprem o disposto no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro), na medida em que os serviços camarários os induziram em erro.

23 - Os actos camarários recorridos nos presentes autos, assim como o acto camarário que aprovou o loteamento n.° 02/49/1998, se encontram feridos de nulidade por erro nos pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à prática dos mesmos.

24 - A dispensa do cumprimento dos requisitos exige da Administração um juízo consentâneo com aquela realidade.

25 - A Administração deve de ponderar o não cumprimento dos parâmetros legalmente exigidos e, ainda assim, pretender praticar o acto dispensando este cumprimento, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 6.° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, o que não sucedeu.

26 - A decisão ora em crise deverá ser revogada e substituída por outra que revogue o acto administrativo recorrido em virtude deste padecer de vício de erro nos pressupostos de facto e de direito que levaram à sua prática”.

A CMM contra-alegou formulando as seguintes Conclusões: “

  1. A sentença não merece qualquer censura, uma vez que na mesma se fez judiciosa apreciação e valoração dos factos e a sua adequada subsunção aos preceitos normativos; b) Inexiste qualquer omissão de pronúncia, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC; c) O Tribunal conheceu da relevância das vendas de parcelas de terreno e das suas consequências em relação à validade da deliberação impugnada; d) De resto, o Tribunal a quo não detém competência para conhecer da pretensa nulidade de contratos de compra e venda de terrenos, atendendo ao que estabelecem o art.° 212.°, n.° 3, da Constituição e o art.° 4.° do ETAF; e) Não existe na sentença qualquer contradição entre a matéria de facto considerada assente em relação à largura dos passeios e da faixa de rodagem dos arruamentos e a legislação invocada, para concluir que tal largura é legalmente permitida; f) A existir qualquer imprecisão na invocação das normas jurídicas referidas para justificar a bondade das referidas larguras, trata-se de simples lapso de escrita, facilmente detectável e que não põe minimamente em causa a validade da deliberação impugnada; g) Inexiste, consequentemente, qualquer erro de fundamentação; h) Outrossim não ocorre qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito em relação ao mesmo acto”.

    A recorrida particular Administração Conjunta do …– Ericeira, contra-alegou e formulou as seguintes Conclusões: “1. Com o devido respeito, inexiste qualquer nulidade, uma vez que não houve qualquer omissão de pronúncia.

    1. Nos termos do artigo 3° e do artigo 264°, n° 3 ambos do C.P.C., o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 3. Do requerimento de recurso, resulta o pedido: “Pelo exposto, deve o acto recorrido ser declarado nulo ou, se assim não for entendido, ser anulado.”.

    2. Inexiste assim o pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda de parcelas realizados pelo Sr. D….

    3. Acresce que, jamais poderia ser proferida decisão de nulidade de tais negócios jurídicos, sem ser facultado o exercício de direito de oposição e do contraditório a todos os compradores dos negócios realizados pelo Sr. D….

    4. Por outro lado, inexiste qualquer contradição insanável porquanto, 7. tendo sido considerado pela sentença que as áreas de terreno destinadas às infra-estruturas viárias podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, 8. verifica-se que o direito aplicado, corresponde a uma correcta substituição da matéria de facto dada como assente à questão de direito a resolver”.

      O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu o seguinte Parecer: “1.

      Os recorrentes imputam à douta sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 668º, nº 1, d) do CPC, por não...

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