Acórdão nº 3320/16.9T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito do processo comum (singular) n.º 3320/16.9T9CBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – JL Criminal – Juiz 3, mediante acusação pública, foi submetido a julgamento o arguido A., melhor identificado nos autos, sendo-lhe então imputada a prática em autoria material, em concurso real, de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.

    1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 15.06.2018 o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: Pelo que ficou exposto o Tribunal: 1. Condena o arguido A., pelo cometimento de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º n.º 1, 182.º e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º n.º 2 al. l) do mesmo diploma legal, cada um destes na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 7 €; 2. Em cúmulo jurídico de penas, condena o arguido A.

      na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete), o que perfaz € 2.100,00 (dois mil e cem euros).

      […].

    2. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra o Arguido ora recorrente, imputando-lhe factos suscetíveis de integrar a prática, em autoria material, em concurso real, de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180º, n.º 1, 182º e 184º do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal.

    3. O arguido ora recorrente apresentou contestação formal, oferecendo o merecimento dos autos e todas as circunstâncias dirimentes, impedientes e atenuantes que se provassem em audiência de discussão e julgamento, indicando testemunhas.

    4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença, pela qual decidiu julgar a acusação procedente, por provada, e em consequência: a)“Condena o arguido A., pelo cometimento, de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º n.º 1, 182º e 184º do Código Penal, por referência ao artigo 132º n.º 2 al. l) do mesmo diploma, cada um destes na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 7 €;” b)“ Em cúmulo jurídico de penas, condena o arguido A. na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete), o que perfaz € 2100,00 (dois mil e cem euros).” c)“Condena o arguido a pagar as custas e encargos do processo fixando em 2,5 Ucs de taxa de justiça devida – arts. 513º e 514º n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 do RCJ-Tab. III.” 4) O arguido não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal à quo, pelo que dela vem recorrer.

      5) Importa, antes de mais, fazer uma breve e sucinta resenha sobre o crime de difamação, a sua autoria, a importância do “terceiro”, quem pode ser responsabilizado criminalmente e sobre quem impende o ónus de demonstrar/provar a verificação da prática deste crime e a sua autoria.

      6) O CRIME DE DIFAMAÇÃO, Cf. bem descreve a douta Sentença condenatória ora recorrida, págs. 9 e 10: “(…) Numa breve incursão na tipologia dos chamados crimes contra a honra, e analisando, desde logo, a tipicidade legal expressa no art. 180º do Código Penal, resulta do mesmo, que comete o crime de difamação, quem “...

      dirigindo-se a terceiro imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra e consideração”.

      De acordo com o disposto no tipo legal em referência, pratica igualmente o crime de difamação, quem reproduz a imputação ou o juízo ofensivo da honra e consideração, sendo que à difamação verbal é equiparada a que é feita por escrito, nos termos do artigo 182° do mesmo diploma. Através desta incriminação, pune-se a manifestação dirigida a terceiro, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe “…ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”, como nos diz Nelson Hungria citado no Código Penal Anotado por Leal Henriques e Simas Santos no Vol. II, p. 203.

      (...) (Negrito e sublinhado nosso).

      7) QUANTO AO TIPO OBJECTIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO, porque melhor não resumiríamos, transcrevemos aqui a anotação 4 ao artigo 180.º do Código Penal, na pág. 723 do “Comentário do Código Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, de Paulo Pinto de Albuquerque, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora: “O tipo objetivo inclui a imputação de um facto ofensivo da honra a outra pessoa, a formulação de um juízo ofensivo da honra de outra pessoa ou a reprodução daquela imputação ou deste juízo.

      A difamação é “dirigida” a terceiro, ao invés da injúria. A injúria é dirigida exclusivamente ao ofendido.” (Negrito e sublinhado nosso).

    5. QUANTO AO TIPO SUBJECTIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO, porque melhor não resumiríamos, transcrevemos aqui a anotação 8 ao artigo 180.º do Código Penal, na pág. 724 do “Comentário do Código Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, de Paulo Pinto de Albuquerque, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora: “O tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo (...). Não se exige um animus diffamandi vel injuriandi (...).

      O erro do agente sobre a circunstância de a comunicação ser dirigida a terceiro é relevante, quando o agente está convencido de que está a difamar o ofendido perante um terceiro e quem o ouve é o próprio ofendido, ficando afastado o tipo da difamação, sem que a conduta do agente possa ser punida a título de injúria (com razão, FARIA COSTA, anotação 33.ª ao artigo 180.º, in CCCP, 1999, advogando por isso a unificação dos tipos, como acontece na lei espanhola, de modo a suprir a lacuna incriminadora).” (Negrito e sublinhado nosso).

    6. Sendo assim exigido, para o preenchimento do crime de difamação no que concerne ao tipo objetivo, que: a) Alguém impute a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra e consideração; b) Tal imputação seja dirigida e chegue ao conhecimento de terceiro (que não o visado das imputações) que dela tome efetivamente conhecimento.

      10) Sendo exigido, para o preenchimento do crime de difamação no que concerne ao tipo subjetivo: o dolo – que pode abarcar qualquer das formas previstas no art. 14º do C. Penal (direto, necessário e eventual) –, ou seja, o agente tem de representar os elementos do tipo.

      11) Os requisitos aludidos no n.º 1 do artigo 180.º do CPP configuram condições objetivas de punibilidade dos factos ilícitos típicos descritos em tal normativo.

      12) Quanto à CONSUMAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO, porque melhor não diríamos, transcrevemos aqui parte do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2007 (em www.dgsi.pt - Proc. 07P2288): “IV – (...) em qualquer caso, o crime consuma-se logo que “chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecimento da natureza ofensiva da expressão” (Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Vol. III, pág. 321). (…)” VII – (...) a consumação se verificou na capital pois foi aí que a carta foi aberta em primeiro lugar e as imputações ofensivas foram conhecidas por terceiros – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 05-06-97, Proc. n.º 2/97 - 3.ª, 26 segundo o qual “os crimes de difamação e de injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízos difamatórios ou proferidas por escrito as palavras injuriosas em causa.

      Sendo os crimes cometidos através de carta, só se consumam quando esta for recebida pelo terceiro ou pelo ofendido que dela tomou conhecimento”.

      (Negrito e sublinhado nosso).

      13) Sendo exigido, para se considerar consumado o crime de difamação, que as imputações ofensivas sejam dirigidas a terceiros e cheguem efetivamente ao seu conhecimento, lugar e momento em que se considera consumado o crime de difamação.

      14) Quanto à RESPONSABILIDADE CRIMINAL, POR AUTORIA OU COMPARTICIPAÇÃO, NO CRIME DE DIFAMAÇÃO, porque melhor não diríamos, transcrevemos aqui o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2014 (em www.dgsi.pt - Proc. 144/11.3TRPRT.S1): " I - Do art. 26.º do CP resulta que coautor é o que executa o facto, toma parte direta na sua realização, por acordos ou juntamente com outro ou outros, ou determina outrem à prática do mesmo, suposta, obviamente, a ocorrência de execução ou início de execução.

      II - Por outro lado, essencial à coautoria é a existência de um acordo, expresso ou tácito, este assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum, bem como a intervenção maior ou menor, dos comparticipantes na fase executiva do facto, em realização de um plano comum.

      III -Ora, no caso dos autos, inexistem indícios suficientes de que a arguida A se concertou com o coarguido B na elaboração e apresentação do requerimento de recusa que aquele fez juntar ao processo disciplinar instaurado contra a arguida pelo CSM, não se mostrando suficientemente indiciado que, por qualquer forma, a arguida participou ou colaborou relevantemente na redação do texto daquele requerimento.

      IV - É que, para tal se concluir, ao contrário do defendido pelo assistente, não basta ter-se por indiciado, tendo em vista a relação conjugal existente entre a arguida e o coarguido, bem como as atividades profissionais por ambos exercidas, que a primeira transmitiu ao segundo parte ou a totalidade dos factos vertidos naquele requerimento ou que com o mesmo dialogou sobre esses factos tout court.

      Essencial àquele juízo conclusivo seria, também, a ocorrência de indícios sobre a existência de um plano comum ou de um acordo na elaboração e entrega do requerimento, o que, manifestamente, não se verifica.

      V - Não existem, assim, fundamentos para alterar a decisão recorrida, de não pronúncia da arguida como coautora de um crime de difamação agravada e de denúncia caluniosa.” (Negrito e...

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