Acórdão nº 109/15.6GBFND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular 109/15.6GBFND da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal do Fundão, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 4 de Junho de 2018 com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, o Tribunal julga procedente e provada a acusação pública e, em consequência, decide: 1. Condenar o arguido A., pela prática em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274, ns. 1 e 4 e 15, al. a), ambos do C. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 7,5 euros (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de 1500,00 (mil e quinhentos) euros.

  1. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC ´S – cfr. arts. 513, n. 1, do C. P. Penal e 8, n. 9, do R.C.P..

    Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

    1. Na senda de Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 28 de Fevereiro de 2018 que declarou nula Sentença condenatória, o Tribunal a quo proferiu nova Sentença de fls… que condenou o Arguido pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelos n.ºs 1 e 4 do art. 274º e al. a) do art. 15º do CP em pena de duzentos (200) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e, em custas criminais no valor de três (3) UCs, sucede porém que a Sentença de fls…padece de vicissitudes que consubstanciam contradições insanáveis entre a própria fundamentação e entre esta e a decisão e que de per si a inquinam de forma irreparável e reflete, erro na apreciação da prova documental e testemunhal carreada para os presentes autos em violação declarada das regras e princípios da apreciação e valoração, maxime do preceituado no art. 127º do CPP e do Princípio Constitucional in dubio pro reo.

    2. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu condenar o aqui Recorrente pela prática de um crime de um crime de incêndio florestal p. e p. nos n.ºs 1 e 4 do art. 274º e al. a) do art. 15º do CP porquanto, “(…) No dia 02.04.2015, cerca das 14h50m, o arguido, que se deslocou àquele local, colocou lenha no interior do forno e ateou-lhe fogo. “ (ponto 3. do quadro factológico provado) e motiva a aludida decisão, no conjunto de depoimentos e prova documental, essencialmente no Relatório de Ocorrência de fls. 61 a 63 que relata a verificação de um incêndio na Quinta X (...) , (...) no dia 02 de Abril de 2015 cerca das 14h36m.

    3. Donde se verifica uma incompatibilidade insuscetível de ser ultrapassada pela simples circunstância de a conduta do aqui Recorrente ter ocorrido posteriormente – cerca das 14h50m, ao momento da ocorrência de incêndio florestal que se iniciou pelas 14h36m, na Quinta X (...) , pelo que o ato de atear fogo a um forno, pelas 14h50m não tem a virtualidade de originar a propagação do incêndio florestal e, por conseguinte, motivar a condenação pela prática de crime de incêndio florestal nos termos decididos, razões pelas quais, a decisão condenatória se apresenta incorreta e desconforme à lei pois, de acordo com um raciocínio lógico estribado no texto da decisão e conjugado com as regras da experiência comum importaria decisão absolutória e, por conseguinte a Sentença de fls… encontra-se viciada por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – al. b) do n.º2 do art. 410º do CPP, o que desde logo importa, nos termos do n.º1 do art. 426º do CPP o reenvio do processo para nova decisão e consequente absolvição do aqui Recorrente.

    4. Por outro lado, o Tribunal a quo mal andou ao coligir e na ponderação e valoração dos meios de prova carreados para os autos, o que importou a existência de omissão quanto a factualidade provada e erro na qualificação dos factos constantes dos pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9 e 10 do quadro factológico como provados, pelo que, nos termos e para os efeitos do preceituado na al. a) do n.º3 do art. 413º do CPP foram incorretamente julgados os pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9 e 10 do quadro factológico e levianamente ponderado o Relatório de Ocorrência de fls. 61 a 63 que gerou omissão determinante no quadro factológico provado.

    5. As provas carreadas para os autos, quer de natureza documental, quer de natureza testemunhal, maxime relatório de ocorrência elaborado pelos Bombeiros Voluntários (...) – fls. 61 a 63, depoimentos das testemunhas (…), ambos agentes da GNR, bem como de (…), (…), (…) e (…), salvo o devido respeito, impunham in totum decisão diversa da recorrida.

    6. O quadro factológico, maxime nos pontos evidenciados em D) denota uma afronta às regras da experiência comum e livre convicção uma vez que revelam uma decisão irracional puramente subjetiva e que se furta à fundamentação, não reproduzindo uma apreciação critica, racional e fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência de molde a permitir ao julgador uma convicção objetivável e motivável – art. 127º do CPP.

    7. Donde, a contrario do preconizado na Sentença de fls… não resulta que o Arguido tenha informado os Srs. Agentes da GNR que havia sido o primeiro a chegar ao local, que o forno se encontrava queimado, que o incêndio se tenha originado no forno, que o arguido assumiu que procedeu a queima no interior do forno e que nele colocou lenha em excesso, pelo que a condenação do aqui Recorrente pela prática de um crime de incêndio florestal por negligência para além de configurar uma precipitação do Tribunal a quo decorrente de uma análise coartada das provas produzidas, importou a violação declarada das regras da experiência comum e as demais inerentes à valoração de prova, maxime dos depoimentos e violou o Princípio in dubio pro reo.

    8. Compulsado o teor e conteúdo do Relatório de Ocorrência de Incêndio elaborado pelos Bombeiros Voluntários (...) – fls. 61 a 63, resulta que na Quinta da (…), (…), (…) em 02 de Abril de 2015 se verificou um incêndio pelas 14h36m, que os Bombeiros saíram do quartel pelas 14h39m e chegaram ao local pelas 15h30m; que estiveram no local as corporações de Bombeiros de (…), (…), (…), um veículo da GNR que procederam a combate, extinção, rescaldo e vigilância de incêndio de natureza rural – mato e que os Bombeiros abandonaram o local pelas 18h10m e chegaram ao quartel pelas 18h35m, o que foi corroborado pelos depoimentos dos Bombeiros que se deslocaram ao local de incêndio – (…) – Depoimento prestado em Audiência de Julgamento de dia 15 de Março de 2017 e gravado através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática utilizada pelo Tribunal com início pelas 16h02m e termo pelas 16h10m, cfr. Ata de Audiência de Julgamento de fls… nas passagens [00:09:55] a [00:10:15] e de (…) - Depoimento prestado em Audiência de Julgamento de dia 15 de Março de 2017 e gravado através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática utilizada pelo Tribunal com início pelas 16h10m e termo pelas 16h29m, cfr. Ata de Audiência de Julgamento de fls… nas passagens de [00:01:22] a [00:01:45], [00:03:15], [00:03:19], [00:08:36] a [00:09:09].

    9. Ora, do Relatório de Ocorrência de Incêndio de fls. 61 a 63, aliado aos depoimentos dos Bombeiros (…) e (…) (parcialmente transcritos e evidenciados em H) - b) do n.º 3 do art. 413º do CPP) resulta de forma cristalina que a ocorrência de incêndio se verificou na Quinta da (…), (…), pelas 14h36m, o que impõe uma alteração ao quadro factológico provado mediante aditamento de facto com a seguinte redação: - Os bombeiros foram chamados para comparecer na Quinta da (…), (…), em 02 de Abril de 2015 pelas 14h36m em virtude de incêndio.

    10. Mal andou, também, o Tribunal a quo ao decidir que o Arguido era proprietário da Quinta da (…) sita na (…), na qual se encontrava implantada uma casa com um forno em anexo; mais decidiu que a mesma se encontrava desabitada e como tal, em seu redor tinha vegetação espontânea, essencialmente pasto e mato – pontos 1 e 2 do quadro factológico provado, pois fê-lo desacompanhado de qualquer elemento probatório pois, não foram carreados para os presentes autos quaisquer documentos que de per si atestassem a propriedade e a qualidade de proprietário do aqui Recorrente; assim como não se alcançou da prova testemunhal, de forma determinante, a qualidade de proprietário do Arguido, bem como a existência de uma casa e a verificação de vegetação espontânea junto da casa.

    11. Outrossim, resultou da prova testemunhal, designadamente dos depoimentos dos Srs. Agentes da GNR (…) Depoimento prestado em Audiência de Julgamento de dia 15 de Março de 2017 e gravado através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática utilizada pelo Tribunal com início pelas 15h04m e termo pelas 15h24m, cfr. Ata de Audiência de Julgamento de fls… nas passagens [00:09:42] a [00:10:06] e de (…) - Depoimento prestado em Audiência de Julgamento de dia 15 de Março de 2017 e gravado através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática utilizada pelo Tribunal com início pelas 15h24m e termo pelas 15h45m, cfr. Ata de Audiência de Julgamento de fls… nas passagens [00:05:14] a [00:05:18] que a Quinta X (...) foi arrendada pelo aqui Recorrente.

    12. Ademais, resulta dos depoimentos da testemunha – (…), aliado aos depoimentos de (…), (…) e (…), todos prestados em Audiência de Julgamento de dia 15 de Março de 2017 e gravados através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática utilizada pelo Tribunal (cfr. Ata de Audiência de julgamento de fls…) nas passagens [00:04:35] a [00:05:00]; [00:03:15] a [00:04:29]; [00:02:34] a [00:03:16]; [00:01:59] a [00:03:19] respetivamente, que o local se encontrava cuidado junto da casa, em ruínas, bem como próximo do forno; tendo...

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