Acórdão nº 865/18.0T8VNF-C. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou o Juízo de Comércio de (…) materialmente incompetente para a causa, absolvendo os RR. da instância, veio a massa insolvente de (…), interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

  1. A sentença proferida em sede de primeira instância pelo Mmo. Juiz a quo padece de erro na interpretação dos pressupostos de Direito violando os Artigos 7.º, n.º 3, 9, n.º 1 e 126.º, n.º 2 do CIRE em Articulação com o Artigo 128.º, n.º 1 alínea a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  2. A Administradora da Insolvência, em representação da massa insolvente, tem o poder de instaurar ação judicial de condenação à restituição do bem imóvel decorrente de contrato de compra e venda nulo, nos termos do Artigo 126.º, n.º 2 do CIRE, se o mesmo bem não foi voluntariamente restituído para a massa insolvente, nos termos do Artigo 126.º, n.º 1 do CIRE, pelo respetivo obrigado. O que se verifica nos autos.

  3. A aludida Ação Judicial de tipo declarativo e de condenação tem carácter urgente dado que é dependência do processo de insolvência, nos termos dos Artigos 126.º, n.º 2, 7.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 do CIRE, com todas as consequências que daí emergem.

  4. A sustentar a nossa posição veja-se a sábia lição de Fernando Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Coimbra, Almedina, 2008, p. 184: “Essa ação, de tipo declarativo, na modalidade de ação de condenação, tem igualmente carácter urgente, dado que “é dependência do processo de insolvência, com todas as consequências que daí emergem, designadamente as previstas no Artigo 9.º CIRE.”.

  5. Aliás, o Artigo 126.º, n.º 2 do CIRE é claro ao consagrar que a ação declarativa de condenação é dependência do processo de insolvência, sendo esta expressão em sublinhado, entendida pela jurisprudência da segunda instância como sinónimo de ação que deve correr em apenso ao processo de insolvência – Artigo 7.º, n.º 3 e Artigo 9.º do CIRE – conforme Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.02.2012, Processo n.º 5298/08.3TBLRA-B.C1, Relator Henrique Antunes que no ponto V. do Sumário expõe: “V - Porém, o credor que não se socorreu da reclamação – meio mais simples – porque, por exemplo, deixou passar o prazo assinado na sentença declarativa da insolvência, nem por isso fica desarmado: ele pode fazer reconhecer o crédito sobre a insolvência de que se diz titular, propondo acção declarativa contra a massa insolvente, os credores e o devedor (artº 146 nº 1 do CIRE). Esta acção constitui dependência do processo de insolvência, correndo-lhe por apenso e segue sempre, seja qual for o seu valor, a forma sumária de processo comum de declaração (artº 148 do CIRE).”. (sublinhado nosso) F) A Ação declarativa de condenação plasmada no Artigo 126.º, n.º 2 é uma ação que tem fundamento legal no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, encontra-se na dependência do processo de insolvência e, como tal, tem carácter urgente e deve correr em apenso ao processo principal.

  6. Assim sendo, é mister que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães procedam à anulação da decisão do Mmo. Juiz a quo declarando como Tribunal competente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de (…) – Juízo de comércio de (…) – Juiz 4.

Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e, em consequência, pela revogação da douta decisão recorrida, substituindo-se por nova decisão que declare o Tribunal Judicial da Comarca de (..) – Juízo de Comércio de (…) – Juiz 4 como o Tribunal competente em razão da matéria.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o Juízo do Comércio é o competente para a ação de restituição de bens para a massa insolvente.

*III – FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.

Relembra-se aqui o teor da decisão recorrida: «Massa Insolvente de (…), vem intentar acção declarativa para condenação à restituição de objecto contra (…) pedindo que, pela procedência da mesma sejam os 2º e 3º RR. obrigados a restituir a favor da massa insolvente de (…) o imóvel composto pelas fracções autónomas designadas pelas letras “..), localizadas na Rua (…) da União da Freguesia de (…), inscritas na matriz predial urbana sob o artigo … e descritas na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, no prazo máximo de 15 dias, livre de pessoas e bens, em virtude de o contrato de compra e venda celebrado entre os RR. sobre o referido imóvel padecer de vício de simulação gerador de nulidade.

Em alternativa, e para a hipótese de se entender que os 2º e 3º RR. pagaram a quantia de € 78.889,43, desconhecendo a situação em que o 1º R. insolvente se encontrava, estes serem...

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