Acórdão nº 41764/17.6YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 41764/17.6YIPRT.E1 Relatório (…), Lda. apresentou requerimento de injunção contra (…) com vista à cobrança do capital de € 3.388,72, de juros de mora vencidos no montante de € 1.947,44, da taxa de justiça paga, no montante de € 102,00, e de juros de mora vincendos até integral pagamento. Alegou, como fundamento, que forneceu bens e prestou serviços ao requerido, cujo preço não foi integralmente pago.

O requerido deduziu oposição, alegando que o crédito que a requerente pretende cobrar prescreveu nos termos da al. b) do artigo 317.º do Código Civil e que pagou tudo aquilo que devia a esta última.

Em face da oposição, os autos foram distribuídos.

Notificada do teor da oposição, a requerente exerceu o contraditório, mantendo que o requerido não pagou a quantia em questão e sustentando que não se verificou a prescrição, cujos pressupostos este último nem sequer alegou.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que condenou o requerido a pagar à requerente as seguintes quantias: capital de € 3.384,72, juros de mora vencidos e vincendos incidentes sobre o montante de capital de € 3.361,35, contados desde 27.08.2009 até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais, e juros de mora vencidos e vincendos incidentes sobre o montante de capital de € 27,37, contados desde 10.10.2012 até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais.

O requerido recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:

  1. O réu defendeu-se por excepção, tendo invocado a prescrição e o pagamento, e defendeu-se também por impugnação.

  2. O réu invocou a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, alínea b), do Código Civil.

  3. Refere o artigo 317.º, alínea b), do Código Civil: “prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os que não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.

  4. O réu não é um comerciante.

  5. O réu não é titular de nenhuma sociedade comercial por quotas.

  6. O réu é uma pessoa singular e não uma pessoa colectiva.

  7. Aliás, o que ficou provado nos autos, não foi que o réu era um profissional, mas sim que exercia uma actividade em nome individual, o que são duas coisas perfeita e completamente diferentes uma da outra.

  8. Aquilo que terá sido prestado pela autora a favor do réu também não ficou, de modo algum, provado nos autos, que seria ou se destinaria para o comércio do réu.

  9. A ter havido a celebração de um contrato de prestação de serviços nunca poderia enquadrar-se a situação na execução de trabalhos destinados ao comércio do réu.

  10. Inexistiram causas de suspensão da prescrição no presente caso.

  11. Acresce a isto que o réu negou na sua oposição e em sede de audiência de discussão e julgamento que devesse à autora a quantia peticionada de € 5.438,16.

  12. E sempre disse desde a primeira hora (entenda-se desde a sua oposição à injunção) que todas as facturas indicadas pela autora na sua injunção estavam prescritas.

  13. Também inexistiram nos autos causas de interrupção da prescrição.

  14. Estamos assim perante uma excepção peremptória que importa a absolvição total do pedido contra o réu e que consiste na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor nos termos do plasmado no artigo 576.º, n.º 1, in fine e n.º 3, do CPC.

  15. Esta excepção sempre seria de conhecimento oficioso do tribunal nos termos do disposto no artigo 579.º do Código Civil.

  16. O réu sempre pagou tudo o que tinha a pagar junto da autora, seja por cheque, transferência bancária ou mesmo em numerário (como sempre disse ab initio, veja-se por exemplo o referido nos artigos 22.º e 23.º da sua P.I).

  17. Também aqui invocou a excepção peremptória...

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