Acórdão nº 41764/17.6YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 41764/17.6YIPRT.E1 Relatório (…), Lda. apresentou requerimento de injunção contra (…) com vista à cobrança do capital de € 3.388,72, de juros de mora vencidos no montante de € 1.947,44, da taxa de justiça paga, no montante de € 102,00, e de juros de mora vincendos até integral pagamento. Alegou, como fundamento, que forneceu bens e prestou serviços ao requerido, cujo preço não foi integralmente pago.
O requerido deduziu oposição, alegando que o crédito que a requerente pretende cobrar prescreveu nos termos da al. b) do artigo 317.º do Código Civil e que pagou tudo aquilo que devia a esta última.
Em face da oposição, os autos foram distribuídos.
Notificada do teor da oposição, a requerente exerceu o contraditório, mantendo que o requerido não pagou a quantia em questão e sustentando que não se verificou a prescrição, cujos pressupostos este último nem sequer alegou.
Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que condenou o requerido a pagar à requerente as seguintes quantias: capital de € 3.384,72, juros de mora vencidos e vincendos incidentes sobre o montante de capital de € 3.361,35, contados desde 27.08.2009 até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais, e juros de mora vencidos e vincendos incidentes sobre o montante de capital de € 27,37, contados desde 10.10.2012 até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais.
O requerido recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:
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O réu defendeu-se por excepção, tendo invocado a prescrição e o pagamento, e defendeu-se também por impugnação.
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O réu invocou a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, alínea b), do Código Civil.
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Refere o artigo 317.º, alínea b), do Código Civil: “prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os que não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.
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O réu não é um comerciante.
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O réu não é titular de nenhuma sociedade comercial por quotas.
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O réu é uma pessoa singular e não uma pessoa colectiva.
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Aliás, o que ficou provado nos autos, não foi que o réu era um profissional, mas sim que exercia uma actividade em nome individual, o que são duas coisas perfeita e completamente diferentes uma da outra.
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Aquilo que terá sido prestado pela autora a favor do réu também não ficou, de modo algum, provado nos autos, que seria ou se destinaria para o comércio do réu.
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A ter havido a celebração de um contrato de prestação de serviços nunca poderia enquadrar-se a situação na execução de trabalhos destinados ao comércio do réu.
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Inexistiram causas de suspensão da prescrição no presente caso.
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Acresce a isto que o réu negou na sua oposição e em sede de audiência de discussão e julgamento que devesse à autora a quantia peticionada de € 5.438,16.
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E sempre disse desde a primeira hora (entenda-se desde a sua oposição à injunção) que todas as facturas indicadas pela autora na sua injunção estavam prescritas.
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Também inexistiram nos autos causas de interrupção da prescrição.
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Estamos assim perante uma excepção peremptória que importa a absolvição total do pedido contra o réu e que consiste na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor nos termos do plasmado no artigo 576.º, n.º 1, in fine e n.º 3, do CPC.
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Esta excepção sempre seria de conhecimento oficioso do tribunal nos termos do disposto no artigo 579.º do Código Civil.
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O réu sempre pagou tudo o que tinha a pagar junto da autora, seja por cheque, transferência bancária ou mesmo em numerário (como sempre disse ab initio, veja-se por exemplo o referido nos artigos 22.º e 23.º da sua P.I).
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Também aqui invocou a excepção peremptória...
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