Acórdão nº 819/08.4TBLGS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 819/08.4TBLGS-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: O Autor (…) veio por apenso aos autos de insolvência, intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra (…). Proferida sentença, o Réu veio apresentar recurso.

* O Autor pediu o pagamento da quantia de € 11.777,08 (onze mil e setecentos e setenta e sete euros e oito cêntimos), a título de honorários.

* Para o efeito alega que, no exercício da sua actividade de advogado, representou o Réu numa Acção Ordinária de Anulação de Deliberações Sociais (processo registado sob o nº 819/08.4TBLGS – 1º Juízo). Apresentada a conta de honorários, o Réu nada pagou nem reclamou da mesma.

* Admitida a presente acção, o Réu foi notificado para, querendo, contestar, o que fez, pugnando, em suma, pela improcedência deste procedimento.

* Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu condenar o Réu (…) no pagamento ao Autor (…) do montante global de € 11.817,09 (onze mil e oitocentos e dezassete euros e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, até integral e efetivo pagamento.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões: I – O apelante discorda da condenação de que injustamente foi alvo pela censurada Sentença, fundamentando o seu recurso em questões de facto e de Direito.

II – Que leva ao douto e superior conhecimento do ilustre Tribunal ad quem com vista a obter a sua anulação, revogando-se a Decisão Final e substituindo-se por douto Acórdão que reponha a legalidade, julgando a acção e o pedido formulado pelo Autor improcedentes.

III – Por conseguinte, submetem-se à apreciação do venerando Tribunal, as questões que se epigrafaram do modo seguinte: IV – Do erro de procedimento e da violação da lei (da insuficiência de alegação de factos essenciais e erro de julgamento); da nulidade da sentença, impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (erro de julgamento e reapreciação da prova); do erro de julgamento em matéria de direito (erro na interpretação das normas aplicadas e erro na determinação das normas aplicáveis).

V – Dispondo o art.º 607º, nº 4, do CPC que na fundamentação da Sentença, o Meritíssimo Juiz deve declarar os factos que considera provados e não provados, selecionando – segundo as regras da prova e da experiência comum – dentre os que tenham sido alegados na acção, aqueles que julgue comprovados ou não provados.

VI – Normas e princípios, que, conjugadamente interpretados, significam que o Tribunal tem de ater-se aos factos provados que tenham sido objecto de completa e cuidada alegação, não podendo ele substituir-se ao sujeito activo na alegação dos factos essenciais à procedência da acção, nessa matéria regendo também o princípio da auto-responsabilização das partes, em virtude do que se encontra cerceado ao Tribunal.

VII – Assim sendo, é de facto notório que a prova produzida não foi correctamente apreciada, nomeadamente, as declarações de parte, o depoimento da testemunha (…), como se omitiu o teor dos documentos juntos pelo Réu.

VIII – Relativamente as declarações de parte do Autor, tais não poderiam ser valoradas, ou admitidas, sendo certo que, as mesmas apenas se referem a processos do Réu, no âmbito do mandato com o Autor.

IX – Nada nos autos, indica que o Autor tivesse solicitado o levantamento do sigilo profissional.

X – Ficou provado que o Autor apresentava a notas de honorários, por email da empresa (…), sendo a testemunha (…), que recepcionava e comunicava ao Réu.

XI – Ficou provado que os pedidos de honorários não identificavam os números de processos, assim como, os recibos emitidos não identificavam os referidos processos.

XII – Dos inúmeros documentos juntos (cheques e transferências bancárias), não se logrou saber a que processos correspondiam.

XIII – O Réu procedeu, sempre, aos pagamentos solicitados pelo Autor.

XIV – Não pode o Réu ser prejudicado, por não conseguir corresponder, ou afirmar quais são os pagamentos efectuados, que correspondem aos honorários solicitados nos autos.

XV – O Réu juntou documentos que não foram objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, sendo o Réu prejudicado de forma deliberatória.

XVI – O Autor apenas alegou que impugnava os documentos, sem qualquer fundamento.

XVII – Não foi dada a possibilidade ao Réu de responder a tal alegação, violando o Tribunal a quo o princípio do contraditório.

XVIII – Não foi proferido despacho sobre a alegada impugnação, tendo disso apenas referida na sentença.

XIX – O Réu nada deve ao Autor, pois juntou aos autos, os pagamentos realizados ao Autor, comprovando o pagamento dos honorários pedidos.

XX – Mesmo que assim não se admitisse, seria o Réu responsável por metade do valor do pedido, sendo (…) responsável pelo pagamento do restante valor.

XIX – Pois, em tais processos, o Réu e (…), mandataram em conjunto o Autor.

XX – A Sentença faz uma interpretação errada do “Acordo de Promessa e Permuta e Cedência de Participações Sociais”.

XXI – Pois, apenas interpretou a sua cláusula sexta, quando deveria ter analisado todo o documento, nomeadamente a sua cláusula décima.

XXII – A cláusula sexta não inclui o pagamento de honorários a advogado.

XXIII – Prevê o pagamento de despesas e responsabilidades, nas quais não se inserem os honorários.

XXIV – As próprias notas de honorários, diferenciam despesas de honorários.

XXV – Assim, a manifesta insuficiência dos pertinentes factos àqueles critérios subjacentes, omissão aliás completa, de alegação e de correspectiva prova, e a violação de lei que o pedido consubstancia, obstaculizava a prolação da Sentença tal como foi, ilicitamente, proferida.

XXVI – A qual infringiu os aludidos princípios e normas jurídicas (que se indicam como violados) posto que ao Tribunal está legalmente vedado decidir sem factos, e ao extravasar tais normativos, cometeu grave e insuprível erro de procedimento que a afecta na sua intrínseca validade, pois, a factualidade provada, não tem a virtualidade, por si só, nem é suficiente, para o Tribunal acolher a pretensão do Autor e dar como verificados os pressupostos fácticos imprescindíveis à procedência da acção, uma vez que a Decisão de direito, ilegalmente tomada, não pode jamais subsistir sem a alegação e prova dos factos atinentes aos critérios legais.

XXVII – Assim, a sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, sob pena de insustentável violação dos preceitos legais já acima citados e o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 607º do CPC, que igualmente se indica como violada.

XXVIII – Acresce que, apesar de o Tribunal ter identificado as disposições legais e o respectivo regime legal, acabou por deferir a pretensão do Autor, em patente contravenção com a lei, ao declarar factos sujeitos ao sigilo profissional.

XXIX – Na medida em que, a violação dos deveres legais em que incorreu o Autor, se afigura, logicamente, impeditiva da procedência da presente acção, daí que a Sentença recorrida tenha, ela própria, praticado grave violação de lei ao validar a actuação do Autor, manifestamente ofensiva dos supra mencionados preceitos legais.

XXX – Cometendo a sentença recorrida inadmissível erro de julgamento, pois passou por cima das prescrições legais.

XXXI – Não se tendo pronunciado, especificamente, o Tribunal a quo sobre o teor dos documentos juntos pelo Réu, a falta de alegação de factos essenciais e concomitante ilegalidade, como surge evidenciado da Sentença que não cuidou de a decidir – já que sobre tal questão não verteu uma única palavra – entende-se ser de integrá-la no regime das nulidades da sentença, de conformidade com o disposto na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade essa que se argui, para todos os legais efeitos, por omissão em que incorreu o Tribunal a quo, e deve ser decretada, como é de lei e se impõe.

XXXII – Sem prescindir do conhecimento das referidas questões do erro de procedimento, violação de lei e nulidade, e da consequente prolação de douto Acórdão, que julgue improcedente a acção e o pedido, como se defende ser o adequado – por mero excesso de cuidado e para prevenir a hipótese de os fundamentos a tal respeito invocados não serem acolhidos pelo Tribunal ad quem, como se não concede – o apelante procede à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova gravada.

XXXIII – O apelante não se conforma com a Decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual se impugna por erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, na medida em que peca dos vícios de insuficiência da factualidade que resultou provada e de incorrecto julgamento sobre outra que, apesar de plenamente provada, foi indevidamente julgada não provada ou desconsiderada apesar de fundamental.

Finalmente, atendendo aos fundamentos do presente recurso, aos princípios e às normas jurídicas supra citados, que se indicam como violados, roga o apelante o conhecimento, reexame e mais douta apreciação das questões suscitadas, com vista a atingir a justa composição do litígio de que os autos estão carentes, dignando-se V. Ex.ªs Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a sentença recorrida e decretar a improcedência da acção, com consequente absolvição do Réu.

Termos em que, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, devendo anular-se a Sentença recorrida, por erro de procedimento que afecta a sua validade, atento o incumprimento dos ónus alegatórios e probatórios de factos essenciais à procedência, e portanto não provados, e de ilegalidade das declarações de parte do Autor, bem como, por erro de julgamento de que padece a sentença a diversos títulos, designadamente, por erro de Facto e de Direito, na interpretação das normas aplicadas e na determinação das normas aplicáveis, além dos demais fundamentos recursivos, designadamente de nulidade por omissão, em consequência do que deve ser reapreciada a prova gravada e...

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