Acórdão nº 2343/07.3TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o nº 2343/07.3TJVNF, no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, em que é exequente Banco ..., SA, a executada X, Unipessoal, Lda., deduziu em 28.06.2018 oposição à penhora, pedindo «o imediato levantamento/cancelamento da penhora que incide sobre, a fracção autónoma designada pela letra “G” - destinada a habitação tipo T3 - segundo andar esquerdo, com entrada pela Rua ...
, e uma garagem individual na cave designada pelo nº 4, fazendo parte de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de ...
, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-...
e inscrito n matriz predial urbana sob o artigo ...
- Fracção da união das freguesias de ...
, ...
e ...
, com valor patrimonial de 81.090,00 euros».
Tendo sido indeferida liminarmente a oposição à penhora por despacho de 13.09.2018, a Executada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «44º Em síntese e na substância, a Recorrente pretende, com o presente Recurso, ver revogada a decisão recorrida através da qual se indefere liminarmente a Oposição à Penhora com fundamento na extemporaneidade da mesma.
45º Com efeito, a Oposição à Penhora deduzida através de nova PI que o Tribunal à quo considera extemporânea, limita-se a repristinar a Oposição à Penhora então deduzida tempestivamente, ou seja à luz do prazo previsto no artº 785º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
46º É certo e verdade que a Oposição à Penhora inicialmente deduzida - tempestivamente - ocorreu em simultâneo e cumulativamente com a dedução de Embargos de Terceiro.
47º Todavia, tal Oposição à Penhora foi individualizada através de articulado próprio, ainda que, como supra se disse, cumulativamente, (na mesma peça processual) com os Embargos de Terceiro.
48º Nesta conformidade, com a devida vénia, não colhe o argumento invocado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, quando plasma na douta decisão recorrida que a única via para a Executada aproveitar o prazo da PI então apresentada tempestivamente, repristinando a Oposição à Penhora ora deduzida àquele prazo, seria através da convolação dos Embargos de Terceiro então deduzidos, em Oposição à Penhora, o que, o Tribunal não admitiu nem admite.
49º Ora, tal lógica jurídica, assenta em premissas falsas.
50º Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, olvida que, aquando da dedução de Embargos de Terceiro, foi, cumulativamente, deduzida Oposição à Penhora, revelando-se esta absolutamente tempestiva como, aliás, melhor se alcança da análise aos próprios autos.
51º E, sobre aquela Oposição à Penhora, deduzida tempestivamente, o Tribunal nunca se pronunciou, violando, ostensivamente, o dever de pronúncia ao qual se encontra adstrito cfr. artº 608º, nº 2 do CPC.
52º Nestas circunstâncias, contrariamente ao plasmado na douta decisão recorrida, o que está em causa no caso sub judice, não é, de todo, compaginável com a figura jurídica da «convolação».
53º No caso em apreço, trata-se apenas e só de repristinar a Oposição à Penhora ora deduzida ao prazo da Oposição à Penhora então deduzida tempestivamente, sobre a qual o Tribunal pura e simplesmente não se pronunciou.
54º Aliás, a Oposição à Penhora ora deduzida e repristinada para efeito de tempestividade à Oposição à Penhora então deduzida, limita-se a invocar a mesma matéria de facto e direito então aduzida naquela Oposição para sustentar a ilegalidade da penhora.
55º Como supra se disse, sobre tal Oposição o Tribunal a quo jamais se pronunciou.
56º Nestas circunstâncias e atento o facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre a Oposição à Penhora então deduzida, 57º a Oposição à Penhora deduzida através de nova PI, revela-se absolutamente tempestiva, dado que a mesma limita-se a repristinar a Oposição à Penhora então deduzida tempestivamente - dentro do prazo de 10 dias subsequentes à notificação do acto da penhora - cfr. artº 785º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
58º O indeferimento liminar da Oposição à Penhora deduzida pela Oponente com fundamento na extemporaneidade da mesma que, como supra se demonstra à saciedade, não se verifica -, 59º viola o princípio fundamental do dever de pronúncia que impende sobre o Tribunal no sentido de apreciar todas as questões que sejam apresentadas, in casu, a Oposição à Penhora tempestivamente deduzida, sob pena de manifesta denegação de justiça. [O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artº 608º, nº 2 do CPC)].
60º Aliás, o dever de pronúncia do Tribunal sobre toda e qualquer questão que seja submetida a juízo resulta, justamente, de um direito fundamental constitucionalmente consagrado — acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva —.
61º Ora, o indeferimento liminar da Oposição à Penhora deduzida pela Oponente/Recorrente, com fundamento na extemporaneidade da mesma que, de facto, não se verifica, além de violar a lei ordinária - artº 732º, nº 1, alínea a) e artº 785º, nº 1 e 2 ambos do CPC — à contrário —, 62º viola, ainda, um direito fundamental constitucionalmente consagrado - acesso ao direito e tutela judicialmente efectiva -, 63º e, no limite, viola uma regra fundamental que enforma, desde sempre, a praxis do direito - o primado da substância sob a forma -.
64º Face ao exposto, resulta claro que muito mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a Oposição à Penhora deduzida pela Oponente ora Recorrente, 65º dado que, manifestamente, violou o disposto nos artºs 732º, nº 1, alínea a), 785º, nº 1 e 2 à contrário e 608º, nº 2 todos do Cód. proc. Civil, 66º ocorrendo, ainda, a violação de um direito constitucionalmente consagrado - acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva -.
Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consonância, ser revogada a decisão recorrida no sentido de considerar tempestiva a Oposição à Penhora deduzida pela Oponente seguindo-se a apreciação do mérito da mesma pelo Tribunal a quo».
*A Recorrida/Exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
*O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*Foram colhidos os vistos legais.
** 1.2. QUESTÃO A DECIDIR Em conformidade com o disposto nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO