Acórdão nº 2343/07.3TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o nº 2343/07.3TJVNF, no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, em que é exequente Banco ..., SA, a executada X, Unipessoal, Lda., deduziu em 28.06.2018 oposição à penhora, pedindo «o imediato levantamento/cancelamento da penhora que incide sobre, a fracção autónoma designada pela letra “G” - destinada a habitação tipo T3 - segundo andar esquerdo, com entrada pela Rua ...

, e uma garagem individual na cave designada pelo nº 4, fazendo parte de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de ...

, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-...

e inscrito n matriz predial urbana sob o artigo ...

- Fracção da união das freguesias de ...

, ...

e ...

, com valor patrimonial de 81.090,00 euros».

Tendo sido indeferida liminarmente a oposição à penhora por despacho de 13.09.2018, a Executada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «44º Em síntese e na substância, a Recorrente pretende, com o presente Recurso, ver revogada a decisão recorrida através da qual se indefere liminarmente a Oposição à Penhora com fundamento na extemporaneidade da mesma.

45º Com efeito, a Oposição à Penhora deduzida através de nova PI que o Tribunal à quo considera extemporânea, limita-se a repristinar a Oposição à Penhora então deduzida tempestivamente, ou seja à luz do prazo previsto no artº 785º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.

46º É certo e verdade que a Oposição à Penhora inicialmente deduzida - tempestivamente - ocorreu em simultâneo e cumulativamente com a dedução de Embargos de Terceiro.

47º Todavia, tal Oposição à Penhora foi individualizada através de articulado próprio, ainda que, como supra se disse, cumulativamente, (na mesma peça processual) com os Embargos de Terceiro.

48º Nesta conformidade, com a devida vénia, não colhe o argumento invocado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, quando plasma na douta decisão recorrida que a única via para a Executada aproveitar o prazo da PI então apresentada tempestivamente, repristinando a Oposição à Penhora ora deduzida àquele prazo, seria através da convolação dos Embargos de Terceiro então deduzidos, em Oposição à Penhora, o que, o Tribunal não admitiu nem admite.

49º Ora, tal lógica jurídica, assenta em premissas falsas.

50º Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, olvida que, aquando da dedução de Embargos de Terceiro, foi, cumulativamente, deduzida Oposição à Penhora, revelando-se esta absolutamente tempestiva como, aliás, melhor se alcança da análise aos próprios autos.

51º E, sobre aquela Oposição à Penhora, deduzida tempestivamente, o Tribunal nunca se pronunciou, violando, ostensivamente, o dever de pronúncia ao qual se encontra adstrito cfr. artº 608º, nº 2 do CPC.

52º Nestas circunstâncias, contrariamente ao plasmado na douta decisão recorrida, o que está em causa no caso sub judice, não é, de todo, compaginável com a figura jurídica da «convolação».

53º No caso em apreço, trata-se apenas e só de repristinar a Oposição à Penhora ora deduzida ao prazo da Oposição à Penhora então deduzida tempestivamente, sobre a qual o Tribunal pura e simplesmente não se pronunciou.

54º Aliás, a Oposição à Penhora ora deduzida e repristinada para efeito de tempestividade à Oposição à Penhora então deduzida, limita-se a invocar a mesma matéria de facto e direito então aduzida naquela Oposição para sustentar a ilegalidade da penhora.

55º Como supra se disse, sobre tal Oposição o Tribunal a quo jamais se pronunciou.

56º Nestas circunstâncias e atento o facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre a Oposição à Penhora então deduzida, 57º a Oposição à Penhora deduzida através de nova PI, revela-se absolutamente tempestiva, dado que a mesma limita-se a repristinar a Oposição à Penhora então deduzida tempestivamente - dentro do prazo de 10 dias subsequentes à notificação do acto da penhora - cfr. artº 785º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

58º O indeferimento liminar da Oposição à Penhora deduzida pela Oponente com fundamento na extemporaneidade da mesma que, como supra se demonstra à saciedade, não se verifica -, 59º viola o princípio fundamental do dever de pronúncia que impende sobre o Tribunal no sentido de apreciar todas as questões que sejam apresentadas, in casu, a Oposição à Penhora tempestivamente deduzida, sob pena de manifesta denegação de justiça. [O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artº 608º, nº 2 do CPC)].

60º Aliás, o dever de pronúncia do Tribunal sobre toda e qualquer questão que seja submetida a juízo resulta, justamente, de um direito fundamental constitucionalmente consagrado — acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva —.

61º Ora, o indeferimento liminar da Oposição à Penhora deduzida pela Oponente/Recorrente, com fundamento na extemporaneidade da mesma que, de facto, não se verifica, além de violar a lei ordinária - artº 732º, nº 1, alínea a) e artº 785º, nº 1 e 2 ambos do CPC — à contrário —, 62º viola, ainda, um direito fundamental constitucionalmente consagrado - acesso ao direito e tutela judicialmente efectiva -, 63º e, no limite, viola uma regra fundamental que enforma, desde sempre, a praxis do direito - o primado da substância sob a forma -.

64º Face ao exposto, resulta claro que muito mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a Oposição à Penhora deduzida pela Oponente ora Recorrente, 65º dado que, manifestamente, violou o disposto nos artºs 732º, nº 1, alínea a), 785º, nº 1 e 2 à contrário e 608º, nº 2 todos do Cód. proc. Civil, 66º ocorrendo, ainda, a violação de um direito constitucionalmente consagrado - acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva -.

Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consonância, ser revogada a decisão recorrida no sentido de considerar tempestiva a Oposição à Penhora deduzida pela Oponente seguindo-se a apreciação do mérito da mesma pelo Tribunal a quo».

*A Recorrida/Exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

*O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

** 1.2. QUESTÃO A DECIDIR Em conformidade com o disposto nos...

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