Acórdão nº 56/14.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *M. P.

intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra M. M.

, pedindo que: “a) seja declarado que é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial; b) em consequência, a Ré seja condenada a entregar-lhe imediatamente o mesmo imóvel, inteiramente livre de pessoas e das suas coisas; c) a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização decorrente da ocupação abusiva e não consentida que vem fazendo do imóvel, indemnização que deverá ter por base o valor locativo do imóvel no mercado livre de arrendamento, valor esse que entende não dever ser inferior a € 500/mês, devendo a indemnização ser calculada desde o início da ocupação abusiva e até à efetiva entrega da fração livre de pessoas e de coisas da Ré, liquidando o valor já em dívida desde o seu início, isto é, desde Maio de 2014, inclusive, em € 2.000, indemnização sobre cujo valor global devem acrescer juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento; d) a Ré seja condenada ao pagamento de uma indemnização por danos causados pela ocupação e deterioração do imóvel, cujo valor apenas poderá ser liquidado em função do estado em que a coisa for entregue, a relegar para o respetivo procedimento de liquidação”.

*Alega, em síntese, que adquiriu metade daquele imóvel por sucessão hereditária resultante do óbito de sua mãe, tendo adquirido a outra metade por escritura pública de compra e venda ao seu pai, o qual tem registado a seu favor.

Acontece que, com o seu consentimento viveu nesse imóvel, até 30 de Março de 2014, seu pai entretanto falecido, casado com a Ré, pelo que no dia do seu funeral solicitou a entrega do imóvel á ré, que não lho entregou até hoje.

Acrescenta que a Ré não paga qualquer valor pela ocupação do imóvel, o qual tem um valor locatício actual de €500 pelo menos, além de que dessa ocupação decorre o desgaste e deterioração do imóvel, cujo valor só poderá ser liquidado em função do seu estado à data da entrega.

*A Ré contestou, dizendo que casou com o falecido pai do A em 10 de Maio de 1990, vivendo ambos como casal no referido imóvel.

Padecendo o falecido marido de algumas enfermidades, nomeadamente de cegueira progressiva, a ré tratou-o com desvelo, proporcionando-lhe cuidados esmerados, pelo que o mesmo, agradecido, contemplou-a em testamento, legando-lhe o usufruto vitalício de toda a sua herança e, caso o seu filho discordasse desse usufruto, ou não o cumprisse, deixava-lhe a quota disponível de todos os seus bens.

Deduziu ainda reconvenção pedindo: “a) que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda em apreço nos autos, por virtude de o mesmo revestir as características de contrato simulado; b) cumulativamente, que o Réu seja condenado a reconhecer que tal contrato é simulado e, em consequência, nulo e de nenhum efeito jurídico; c) seja ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, no prédio descrito com o nº ..., do registo correspondente à Ap. 77 de 2005.09.21 – compra, bem como o cancelamento da Ap. 78 de 2005.09.21-usufruto e ainda o cancelamento de quaisquer registos que venham a aparecer posteriores à entrada da ação, ficando do prédio, metade registado em nome do seu titular J. M., passando a fazer parte do acervo da sua herança; d) cumulativamente, que o Réu seja condenado a reconhecer que metade do prédio nº ... pertence à herança por óbito de J. M., fica sujeito aos regimes legais impostos pelo apanágio do cônjuge sobrevivo e pelo direito de habitação da casa de morada de família e direito de uso do recheio; e) o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 500 pelas benfeitorias articuladas”.

Alega para o efeito que só tomou conhecimento da existência da escritura de venda da raiz da casa de morada de família após o falecimento do marido, sendo certo que não houve intenção deste de vender nem do Autor de comprar o imóvel, e que o declarante vendedor não recebeu a quantia de € 10.000 nem o comprador pagou qualquer montante, só acordando neste negócio para a prejudicar, a fim de a ver afastada da legítima, tanto que também se dirigiram ao banco onde o marido levantou todo o dinheiro de ambos e o confiou à guarda do Autor.

Mais alega que após a morte do marido teve de proceder a extensas limpezas, despendendo a quantia de € 150 para conservação das partes interiores da habitação, e teve de adquirir tintas e contratou pessoal para proceder à pintura, no que despendeu € 250.00.

*O Autor replicou, argumentando que o progenitor cegou completamente, tornando-se totalmente dependente de terceiros para as tarefas do dia-a-dia e para se deslocar; que em 2001 o pai tomou conhecimento que a Ré mantinha uma relação extramatrimonial com um vizinho e, de forma mais ocasional, também relações de sexo com outros homens; que a Ré deixou de prestar ao seu pai qualquer cuidado ou atenção, pelo que passou a ser ele quem lhe prestava esses cuidados, sendo certo que o valor da reforma do progenitor era insuficiente para assegurar o pagamento das despesas mensais.

*Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, o Tribunal: I.

Julgando a ação parcialmente provada e procedente: a) declara o Autor M. P. proprietário do prédio urbano constituído por casa de habitação com quintal, com a área coberta de 48 m2 e com a área descoberta de 278 m2, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .../...; b) condena a Ré M. M.: i) a entregar ao Autor, imediatamente, o prédio identificado em a) livre de pessoas e de coisas; ii) a pagar ao Autor, a título de indemnização pela ocupação do prédio, o montante mensal que vier a ser apurado em incidente de liquidação, correspondente ao seu valor locativo desde Maio de 2014 até à efetiva entrega livre de pessoas e de coisas; c) absolve a Ré do pedido formulado sob a alínea d).

  1. Julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente: a) condena o Reconvindo M. P. a pagar à Reconvinte M. M. o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação relativamente à poda das duas árvores existentes no quintal do imóvel; b) absolve o Reconvindo dos restantes pedidos formulados pela Reconvinte.

    Custas da ação a cargo do Autor e da Ré na proporção de 9/10 e 1/10, respetivamente, e da reconvenção a cargo da Reconvinte e do Reconvindo na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente…”.

    *Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a ré interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1- Porque se interpôs recurso impugnando a decisão sobre a matéria de facto; se especificaram os concretos pontos de facto incorretamente julgados e os concretos meios de prova invocados para o efeito; convém, agora, nas conclusões concluir de forma sintética pelos fundamentos porque pede a alteração das decisões, a saber: 2. Referindo-nos ao complexo denominado "resultaram provados os seguintes factos", AI Deverá ser acrescentado o facto: "33» no extrato de fls. 255 a 260 da conta de depósito à ordem titulada por J. M. no Banco ..., no período compreendido entre 2 de Fevereiro de 2005 e 21 de Fevereiro de 2006, do qual se extrai que o falecido pai do Autor e marido da Ré tinha: - em 2 de Fevereiro de 2005 um total de € 26.385,25, em aplicações a prazo (€ 10.117,12), fundos de investimento (€ 8.764,56) e PPR (€ 7.503,57); - em 2 de Maio de 2005, num total de € 2.182,69, em fundos de investimento (€ 21,71) e PPR (€ 2.160,98); - em 2 de Agosto de 2005, num total de € 2.204,40, em fundos de investimento (€ 21,91) e PPR (€ 2.182,49); - em 21 de Fevereiro de 2006: um total de € 2.237,86 em fundos de investimento (€ 22,22) e PPR (€ 2.215,64); »» em 21 de Fevereiro de 2005 o valor das aplicações a prazo transitou integralmente para a conta à ordem e foi transferido pelo titular para outro banco (conclusão a que chegamos pela cobrança das comissões); »» em 28 de Fevereiro de 2005, o valor de € 5.177,98 foi creditado na conta à ordem proveniente da T. Vida (apólice n° ...) foi transferido pelo titular para outro banco (comissões) em 1 de Março seguinte; »» em 7 de Março de 2005 o Fundo Gpatrimónio foi resgatado no montante de € 8.759,67 foi transferido pelo titular para outro banco (comissões) no dia seguinte; »» constata-se que nos meses que precederam o dia 4 de Junho de 2005, data da celebração da escritura de compra e venda em análise, J. M. movimentou aplicações no valor € 24.054,77, transferindo-as para outra conta," Conforme: Documento - escritura de compra e venda tendo como objecto metade da raiz ou nua propriedade do prédio em causa - a fls. 35 e seguintes (junta com a petição inicial) Documentos - extractos da conta de deposito à ordem titulada pelo J. M. no banco ... no período compreendido entre 02/02/2005 a 21/02/2006, constante de fls. 255 a 260 dos autos.

    B/ deverá ser acrescentado o facto: "34 - Em 21/10/2016, sob juramento, prestando depoimento de parte ao Meritíssimo Juiz dos autos o A. M. P., afirmou que ao seu pai J. M., pela metade da raiz ou nua propriedade do prédio objecto do contrato de compra e venda de 04/07/2005 havia pago em dinheiro vivo, €10.000,00 (dez mil euros) em dinheiro vivo, pois que ele não aceitava senão dinheiro" Conforme: Passagem da gravação nº 2 - M. P. (gravação de 00:29:49 a 00:32:04) C/ deve ser alterado o texto do facto 9 do modo seguinte: "9- No dia da missa de sétimo dia por alma do progenitor o A. deslocou-se ao prédio referido em 1) comunicando à R: que pretendia que a mesma o entregasse (resposta ao artigo 10.° da petição inicial): Conforme: Passagem da gravação n." 9 - F. F. (gravação de 00:28:20 a 00:29:54) D) deve ser acrescentado o facto: "35- O J. M. sempre declarou que não queria vender a metade do prédio em causa que lhe...

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