Acórdão nº 00320/17.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: As empresas “FEP S.A.” e “GCT, L.da” veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal 22.07.2018 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pelas ora Recorrentes contra a AN, S.A.

, ora Recorrida, e em que forma indicadas como Contrainteressadas EES, S.A. e PPSE, S.A.; VST, S.A. e EEE, L.da; ERIE, S. A. e SSLTC, L.da., para declaração de invalidade dos actos administrativos relativos ao procedimento por concurso limitado por prévia qualificação “Ega-o0022 - aquisição de serviços de levantamento cadastral das redes de abastecimento de água e de saneamento dos Concelhos de Arouca, Baião e Cinfães”, a que se refere o convite e anúncio de procedimento n.º 6246/2015, ambos de 15.10.2015, bem como das demais peças do procedimento, inclusive a notificação de adjudicação da Entidade Demandada às Contrainteressadas.

Invocaram para tanto, em síntese que: a decisão recorrida é nula no julgamento da matéria de facto e por omissão de pronúncia; errou, em todo o caso, no julgamento da matéria de facto e no enquadramento jurídico, em particular, quanto à omissão de indicação de preços unitários submetidos à concorrência, quanto à omissão de apresentação do documento cronograma financeiro, quanto ao incumprimento do previsto na alínea c1) do artigo 6.1 c do convite, quanto ao incumprimento do previsto na alínea c4) do ponto 6.1.; alínea c) do convite – Plano de equipamentos, verificando-se aqui uma incorrecta interpretação e aplicação pela sentença dos art.ºs 70.º e 146.º do Código de Contratos Públicos, quanto à violação do critério de adjudicação e do interesse público pela decisão e, finalmente, quanto à incorrecta fundamentação do júri do procedimento.

*Apenas a Recorrida AN, S.A.

contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*O Tribunal recorrido emitiu despacho de sustentação, a negar qualquer nulidade na decisão impugnada.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A Recorrente impugna os factos dados como provados 8, 11, 12, 13 e 14 da sentença, porque os mesmos não correspondem inteiramente à prova produzida ou porque dos mesmos não constam os factos resultantes da referida prova produzida.

  1. Quanto ao facto provado 8 onde se lê (vide erro na tabela) que as Autoras no relatório final ficaram em 1º lugar e a Contrainteressada ficou em 6.º deve ler-se que as Autoras ficaram em 2.º lugar e a Contrainteressada ficou em 1.º lugar.

  2. Quanto aos factos provados em 11 e 12 são uma conclusão errada, contrariando inclusive o facto correctamente dado como provado em 10, não tendo a sentença relevado os esclarecimentos prestados pelo Júri do procedimento, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 2, do Código de Contratos Públicos, o Júri já havia respondido que (cf. página 8 do documento “EGAO0022_2_Prestação de Esclarecimentos - Fase Propostas” do processo administrativo): EGA-O0022_2ERIE, S. A. 2016-05-02 PT1.MSG.339811 Resposta: Conforme descritivo do item 1.1.1 do mapa de quantidades de trabalho (MQT), o mesmo refere-se à «Montagem e desmontagem de estaleiro ... principal, secundário ou qualquer outra instalação provisória de apoio à execução dos trabalhos...» (sublinhado nosso). Assim, os concorrentes deverão incluir neste item quaisquer encargos com instalações, provisórias ou permanentes, de que venham a necessitar para apoio logístico à execução de trabalhos de levantamento de redes de saneamento, de acordo com o. Por outro lado, no item 1.1.2 do mapa de quantidades de trabalho (MQT), os concorrentes deverão incluir os custos de manutenção dessas mesmas instalações, provisórias ou permanentes, durante o prazo de execução dos trabalhos.

  3. Ou seja, nos termos do ponto 6.1, al. b), do convite, ao contrário da sentença recorrida, as Contrainteressadas adjudicatárias deveriam apresentar o preço unitário para o trabalho de montagem e desmontagem de estaleiro e manutenção de estaleiro para os 3 concelhos, no formulário próprio com todos os trabalhos e todos os preços unitários.

  4. Pelo que os factos provados em 11 e 12 deverão ser substituídos pelo teor da alínea b) do ponto 6.1 do convite, acrescentado o referido esclarecimento do júri do procedimento.

  5. Quanto ao facto provado 13 deverá ler-se o teor da al. d) do ponto 6.1 do convite conjugado com a cláusula 2.1.1.4 do caderno de encargos cláusulas especiais pois, só assim, pode ser conjugado o “plano de pagamentos” com o “programa de trabalhos” deve para o efeito ser relevado o teor da al. d) do ponto 6.1 do convite: “d) plano de pagamentos, com indicação das percentagens sobre o valor global da aquisição de serviços, congruente com o programa de trabalhos.” bem como a 2.1.1.4 do caderno de encargos cláusulas especiais, pois, esta não é só uma obrigação contratual.

  6. E, ainda, quanto ao facto provado 14 o mesmo não deve ser dado como provado, pois, a proposta das Concorrentes adjudicatárias não apresentaram os documentos nos termos exigidos pela al. c) do ponto 6.1 do convite.

  7. Os factos provados deveriam relevar o teor do ponto 6.1, alínea c) a n) do convite, inclusive o mesmo passar a ser facto provado.

    I. Pela prova documental junta como documentos nºs 1 a 5, os documentos constantes do processo administrativo, inclusive o documento “EGAO0022_2_Prestação de Esclarecimentos - Fase Propostas” do processo administrativo e os documentos nºs 6 e 7 que se requereu a sua junção terão que ser relevados.

  8. Assim, considerando a violação do art.º 94.º do CPTA quanto ao seu teor (dos factos provados e foram de transcrição criticada) constitui uma nulidade ao abrigo dos art.ºs 1.º, 94.º e 95.º do CPTA e dos art.ºs 607.º, 614.º, 615.º, n.º 1, todos do CPC.

  9. Devem em qualquer circunstância tais factos ser dados como não provados os referidos factos por carecerem de sustento de facto e de Direito e serem dados como provados os factos de acordo com a prova produzida.

    Do Direito aplicável e da devida revogação da sentença: Da omissão de pronúncia quanto ao fundamento de omissão de apresentação de documentos: L. A Autora invocou nos autos que a proposta apresentada pelo consórcio composto pelas empresas EES S.A. / PPSE, S.A. concorrente n.º 6 não se faz acompanhar por todos os documentos exigidos nas Peças de Procedimento, nomeadamente não apresentou os seguintes: M. a. não apresentação dos preços unitários exigidos nas peças de procedimento (cfr. 6.1, al. b) e 13.4 do convite); b. não apresentação do cronograma financeiro mensal e acumulado tendo por unidade tempo mês (cfr. 2.1.1.4 do CE CG e 6.1, al. d) do convite); c. apresentação incompleta memória descritiva e justificativa dos trabalhos, frentes de trabalho, natureza, locais de execução, caracterização interdependências e encadeamento das diferentes actividades (cfr. 6.1, al. c1) do convite); d. não apresentação do documento de execução dos trabalhos segundo as prioridades da Entidade Adjudicante (cfr. 6.1, al. c1) do e 10.2.4.3 do CE); e. não apresentação do documento de execução dos trabalhos com a indicação dos prazos parcelares por cada um dos municípios (cfr. 6.1, al. c1) e al. c2) do convite e 10.2.4.3 do CE); f. não apresentação do documento de acordo o plano de equipamentos (cfr. 6.1, al. c) do CE).

  10. Na verdade, não juntaram as concorrentes Contrainteressadas adjudicatárias como documento integrante da sua proposta os documentos referidos, o que seria motivo de exclusão, conforme separada e individualmente suscitado pelas Autoras.

  11. Não foram respeitados pelo relatório final os artºs 74.º, 75.º, 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º, nºs 1 a 4, todos do CCP e os princípios que emergem do art.º 1.º, n.º 4, daquele diploma, quer pelas peças do procedimento, quer pelo relatório preliminar.

  12. Além disso, outro dos fundamentos dos presentes autos é que o Júri do Procedimento não relevou no Relatório Final e Adjudicação, aquando da avaliação e classificação, a impossibilidade de admissão e avaliação da proposta das Concorrentes, ou pelo menos que não foi relevada essa omissão através da redução da pontuação da proposta das Concorrentes Contrainteressadas adjudicatárias.

  13. Portanto, a sentença não se pronunciou quanto a esses dois fundamentos enunciados pelas Autoras na sua petição inicial.

  14. Pelo que, face à sentença, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, o que teria sido útil para a solução de facto e de Direito dos presentes autos, consubstanciando uma nulidade por omissão de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 2, al. d), do CPC e art.ºs 1.º, 94.º e 95.º, todos do CPTA).

    Do erro de julgamento quanto à omissão de indicação de preços unitários submetidos à concorrência: S. A Contrainteressada EES S.A. / PPSE, S.A., não apresentou preços unitários para os artigos de montagem e desmontagem de estaleiro e manutenção de estaleiro para os 3 concelhos objecto de intervenção na presente Prestação de Serviços, conforme alegado pelas Autoras e prova produzida nos presentes autos.

  15. Pese embora a sentença comece por referir (vide pág. 18 da decisão recorrida) que a “...proposta da contrainteressada EES, S.A. e PPSE, S.A., no documento identificado como “Lista de Preços Unitários de todas as espécies de trabalhos previstas – Ponto 6.1, Alínea b) do convite”, não apresenta expressamente o preço para os artigos de montagem de desmontagem de estaleiro e manutenção de estaleiro, discriminados por concelho.

  16. Limitou-se a aceitar o entendimento do Júri do Procedimento no sentido de que “...os mesmos se encontram imputados nos restantes artigos do referido documento, entendimento este que encontra acolhimento no documento “Questionário da Proposta”, elaborado conforme a Lista de Preços Unitários, no qual os...

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