Acórdão nº 112/12.8TXEVR-P de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. Relatório: Nos autos de processo comum n.º 200/06.0PBBJA do ora Juízo Local Criminal de Beja, o arguido R, tendo sido condenado, por sentença de 18-03-2009, transitada em julgado em 29-04-2013, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir por dias livres, que viu revogada, por decisão do TEP de 2 de Outubro de 2018, por terem sido consideradas injustificadas as suas faltas, tendo a cumprir 190 dias de prisão, veio, na sequência de informação do TEP de que poderia pedir que à pena de prisão em regime contínuo fosse aplicável o regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 94/2017 – cf. fls.25 - através de requerimento dirigido ao TEP de Évora e ali entrado em 30 de Novembro do ano findo, requerer lhe seja aplicado o regime de permanência na habitação, alegando em resumo que em 2007 foi-lhe diagnosticada uma neoplasia maligna do intestino e todos os dias luta contra dores intensas, sangramentos rectais, até ser operado. Estar com pulseira eletrónica vai permitir-lhe ter os cuidados de saúde de que necessita, bem como a alimentação adequada ao seu estado. Que está a passar por uma fase difícil tanto a nível físico como psicológico e está dependente da ajuda da mãe e familiares, pois está desempregado. Apresentou documento referente ao diagnóstico da doença.

    Junto o requerimento ao processo supletivo n.º 112/12.8TXEVR-K, a Meritíssima Juíza do TEP, após ter solicitado à DGRSP a elaboração de informação a que alude o artigo 7.º, n.º2, da Lei 33/2010, de 2 de Setembro, e a obtenção de CRC atualizado, ordenou, por despacho de 21-12-2018, que os elementos obtidos fossem remetidos ao tribunal da condenação para os efeitos tidos por convenientes (v. fls.41).

    Por decisão de 8 de Janeiro de 2019, a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Beja, J3, declinou a sua competência material para conhecimento da pretensão do condenado, por entender que “não está em causa a aplicação do regime penal mais favorável – artigo 371-A do CPP – tendo em conta que a pena de prisão por dias livres em que o arguido foi condenado foi modificada para cumprimento em regime de continuidade por decisão do TEP, e é sobre essa decisão (proferida já após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto) e não sobre a decisão do tribunal da condenação, que ora incidem os atos processuais a levar a efeito com vista à determinação desse cumprimento em regime de obrigação de permanência na habitação”. Conclui, pois, pela competência material do TEP, nos termos do artigo 138.º, n.º2 da Lei n.º 115/2009 e art.ºs 32.º, n.º1 e 33.º, n.º1, ambos do CPP.

    Por sua vez, a Meritíssima juíza do TEP de Évora, por seu despacho de 17-02-2019, declinou igualmente a sua competência para a apreciação da pretensão deduzida pelo condenado, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.46 a 49 destes autos incidentais.

    Tendo ambos os despachos transitado em julgado, como certificado nos autos, veio a Meritíssima Juíza do TEP de Évora, por despacho de 1 de Abril do ano em curso, suscitar a resolução do conflito de competência.

    Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “ a competência para a reabertura da audiência e para a consequente decisão relativamente ao requerimento do arguido no qual solicita o cumprimento do remanescente da pena sob o regime de permanência na habitação, caberá ao Juízo Local Criminal de Beja” – itálico do relator II. Fundamentação:

    1. Elementos com relevo para a solução do caso estão enunciados no relatório, pelo que nos dispensamos de os reproduzir.

    2. Cumpre decidir: O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos. É o que acontece aqui. Ambos os tribunais declinam a sua competência para apreciar a pretensão legitimamente apresentada pelo condenado.

    O ora relator já teve a oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante nos autos de conflito negativo n.º 74/16.2GCLLE-A.E1, por decisão de 28 de Março do ano em curso, em que um dos intervenientes no conflito era precisamente o TEP de Évora, pelo que seguiremos de perto a decisão então proferida.

    Antes do mais importa referir que face às revisões aos Códigos Penal e de Processo Penal, operadas pela Lei n.º 94/2017, de 24...

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