Acórdão nº 1111/17.9JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) supra identificados, a correr termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga do Tribunal Judicial da mesma Comarca, o arguido N. M.
foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no âmbito do qual foi proferido despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, por se terem por preenchidos os pressupostos a que aludem as alíneas a), b) e c) do art. 204º C. Processo Penal e por os factos indiciariamente por ele praticados o fazerem incorrer na prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo agravados, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e 2, por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f) e 30º do C. Penal, dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 e 30º do C. Penal e de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1 do C. Penal.
Em 21/01/2019, foram reapreciados novamente os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art.º 213º, n.º 1, al. a), do CPP, no seguinte despacho (sic): «O arguido N. M. foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos em 26 de outubro de 2018 (cfr. Fls. 523 e ss).
Foi detido no dia 25 de outubro de 2018 (cfr. fls. 488 e ss).
Em 16.1.2019 foi deduzida acusação pública contra o referido arguido, imputando-lhe o detentor da acção penal, a prática de dois crimes de roubo qualificado pp pelo artº 210º, nº 1, e 2, por referência ao artº 204º, nº 2, al f), CP e um crime de coacção sexual na forma tentada pp pelo artº 22º, 23º e 163º, nº 1, do CP.
Mostra-se respeitado o prazo máximo de prisão preventiva (artº 215º, nº 2, do CPP).
Prescreve o artigo 213.º, 1, al. a), do Código do Processo Penal (Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação) que: 1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
O nº 2 dispõe que: Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º O nº 3 dispõe que: 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
Entendo que face aos elementos constantes dos autos ser desnecessária a audição do (s) arguido(s), até porque foi (foram) ouvidos aquando da aplicação da prisão preventiva. Tal entendimento é sufragado pelo Ac. Do Tribunal constitucional nº 96/99, de 10 de Fevereiro, publicado no DR, II série, de 31 de Março do mesmo ano, segundo o qual “ Não é inconstitucional a norma do nº 3 do artº 213º do C.P.P. na medida em que prescinde da audiência do arguido quando não há alteração do condicionalismo fáctico que determinou a imposição da medida de coacção ao arguido que, na reapreciação, se mantém”. No mesmo sentido Ac. RP de 15.03.2000, CJ 2/00, pag. 235, de 13.06.2001, proc. 110675, in www.dgsi.pt).
*Compulsados os autos, verifico, pois, não ter havido qualquer alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que assentou a medida de prisão preventiva imposta ao arguido, inexistindo, assim, qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a referida medida.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência correntes, as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic standibus, sempre temperada pela imutabilidade da decisão enquanto não sobrevierem circunstâncias fundamentais ou significativas que justifiquem uma “reformatio in pejus”. Ou seja, a decisão judicial “é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justificam legalmente nova tomada de posição” (vide Ac. RP de 16.10.1991, Proc. Nº 9120589).
Como tem sido decidido pela jurisprudência, de forma uniforme, a medida de coacção, designadamente a prisão preventiva, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram (Acs. da RC de 97/1/8, RMJ, 463/652 e RL de 97/5/21, BMJ 467/620; RE de 6.6.00, BMJ 498/291, RP de 15/3/00).
Enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág. 248 e 249).
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artº 191º, 193º, 202º, nº 1 al. a), 204º, al.s a), b) e c) e 213º, nº 1, todos do C. P. Penal, mantenho a referida medida de coacção de prisão preventiva, relativamente ao arguido N. M..
».
Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (transcrição): «1- Por despacho de reexame dos pressupostos da aplicação de prisão preventiva, proferido em 21Jan.2019, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva, relativamente ao arguido N. M..
2- Sendo de tal despacho de que se recorre por padecer de vícios que determinam a sua nulidade.
3- Em primeiro lugar porque o Sr. Juiz que o assinou estava impedido de o fazer.
4- Refira-se que, por despacho proferido em 26Out.2018, após o auto de interrogatório judicial de arguidos detidos, foi aplicado ao aqui arguido recorrente, N. M., a medida de coação prisão preventiva.
5- O referido despacho foi emanado pelo Ex.mº Sr Juiz de Instrução Criminal, Dr. B. C..
6- Sucede que, o despacho de 21Jan.2019, aqui recorrido, foi igualmente emanado pelo Exmo. Sr. Juiz B. C..
7- Salvo o devido respeito, mas trata-se de dois atos decisório no mesmo processo que atenta contra o disposto no art.40.º, al. a) do CPP.
8- Tal situação, configura uma situação de impedimento, conforme dispõe o art.40.º do CPP.
9- A consequência e os efeitos processuais do impedimento, são os previstos no artigo 41º, nº 3, do CPP – a nulidade.
10- Termos em que deverá o despacho recorrido ser declarado nulo, devendo ser substituído por outro.
Sem prescindir, 11- O despacho ora recorrido refere “que em face aos elementos constantes dos autos ser desnecessária a audição do (s) arguido (s), até porque foi (foram) ouvidos aquando da aplicação da prisão preventiva”.
12- Porém, o arguido não prestou declarações em sede de interrogatório judicial, pelo que tal fundamentação para não audição do arguido não poderá...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO