Acórdão nº 1111/17.9JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução08 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) supra identificados, a correr termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga do Tribunal Judicial da mesma Comarca, o arguido N. M.

foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no âmbito do qual foi proferido despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, por se terem por preenchidos os pressupostos a que aludem as alíneas a), b) e c) do art. 204º C. Processo Penal e por os factos indiciariamente por ele praticados o fazerem incorrer na prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo agravados, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e 2, por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f) e 30º do C. Penal, dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 e 30º do C. Penal e de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1 do C. Penal.

Em 21/01/2019, foram reapreciados novamente os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art.º 213º, n.º 1, al. a), do CPP, no seguinte despacho (sic): «O arguido N. M. foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos em 26 de outubro de 2018 (cfr. Fls. 523 e ss).

Foi detido no dia 25 de outubro de 2018 (cfr. fls. 488 e ss).

Em 16.1.2019 foi deduzida acusação pública contra o referido arguido, imputando-lhe o detentor da acção penal, a prática de dois crimes de roubo qualificado pp pelo artº 210º, nº 1, e 2, por referência ao artº 204º, nº 2, al f), CP e um crime de coacção sexual na forma tentada pp pelo artº 22º, 23º e 163º, nº 1, do CP.

Mostra-se respeitado o prazo máximo de prisão preventiva (artº 215º, nº 2, do CPP).

Prescreve o artigo 213.º, 1, al. a), do Código do Processo Penal (Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação) que: 1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

O nº 2 dispõe que: Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º O nº 3 dispõe que: 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.

Entendo que face aos elementos constantes dos autos ser desnecessária a audição do (s) arguido(s), até porque foi (foram) ouvidos aquando da aplicação da prisão preventiva. Tal entendimento é sufragado pelo Ac. Do Tribunal constitucional nº 96/99, de 10 de Fevereiro, publicado no DR, II série, de 31 de Março do mesmo ano, segundo o qual “ Não é inconstitucional a norma do nº 3 do artº 213º do C.P.P. na medida em que prescinde da audiência do arguido quando não há alteração do condicionalismo fáctico que determinou a imposição da medida de coacção ao arguido que, na reapreciação, se mantém”. No mesmo sentido Ac. RP de 15.03.2000, CJ 2/00, pag. 235, de 13.06.2001, proc. 110675, in www.dgsi.pt).

*Compulsados os autos, verifico, pois, não ter havido qualquer alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que assentou a medida de prisão preventiva imposta ao arguido, inexistindo, assim, qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a referida medida.

Na esteira da doutrina e da jurisprudência correntes, as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic standibus, sempre temperada pela imutabilidade da decisão enquanto não sobrevierem circunstâncias fundamentais ou significativas que justifiquem uma “reformatio in pejus”. Ou seja, a decisão judicial “é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justificam legalmente nova tomada de posição” (vide Ac. RP de 16.10.1991, Proc. Nº 9120589).

Como tem sido decidido pela jurisprudência, de forma uniforme, a medida de coacção, designadamente a prisão preventiva, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram (Acs. da RC de 97/1/8, RMJ, 463/652 e RL de 97/5/21, BMJ 467/620; RE de 6.6.00, BMJ 498/291, RP de 15/3/00).

Enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág. 248 e 249).

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artº 191º, 193º, 202º, nº 1 al. a), 204º, al.s a), b) e c) e 213º, nº 1, todos do C. P. Penal, mantenho a referida medida de coacção de prisão preventiva, relativamente ao arguido N. M..

».

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (transcrição): «1- Por despacho de reexame dos pressupostos da aplicação de prisão preventiva, proferido em 21Jan.2019, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva, relativamente ao arguido N. M..

2- Sendo de tal despacho de que se recorre por padecer de vícios que determinam a sua nulidade.

3- Em primeiro lugar porque o Sr. Juiz que o assinou estava impedido de o fazer.

4- Refira-se que, por despacho proferido em 26Out.2018, após o auto de interrogatório judicial de arguidos detidos, foi aplicado ao aqui arguido recorrente, N. M., a medida de coação prisão preventiva.

5- O referido despacho foi emanado pelo Ex.mº Sr Juiz de Instrução Criminal, Dr. B. C..

6- Sucede que, o despacho de 21Jan.2019, aqui recorrido, foi igualmente emanado pelo Exmo. Sr. Juiz B. C..

7- Salvo o devido respeito, mas trata-se de dois atos decisório no mesmo processo que atenta contra o disposto no art.40.º, al. a) do CPP.

8- Tal situação, configura uma situação de impedimento, conforme dispõe o art.40.º do CPP.

9- A consequência e os efeitos processuais do impedimento, são os previstos no artigo 41º, nº 3, do CPP – a nulidade.

10- Termos em que deverá o despacho recorrido ser declarado nulo, devendo ser substituído por outro.

Sem prescindir, 11- O despacho ora recorrido refere “que em face aos elementos constantes dos autos ser desnecessária a audição do (s) arguido (s), até porque foi (foram) ouvidos aquando da aplicação da prisão preventiva”.

12- Porém, o arguido não prestou declarações em sede de interrogatório judicial, pelo que tal fundamentação para não audição do arguido não poderá...

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