Acórdão nº 22616/16.3T8LSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA deduziu, em 21/11/2016, oposição mediante embargos à execução contra ele instaurada pela Caixa BB para pagamento da quantia de € 39.236,60, baseada em escritura de empréstimo com hipoteca celebrada em 15/11/2000, alegando, em resumo, que: .

O embargante adquiriu por compra a CC, mediante escritura pública outorgada em 10/04/2001, a fração imobiliária objeto de penhora no âmbito da presente execução; .

Antes da realização dessa escritura, o embargante obteve uma certidão, emitida em 05/04/2001 pela 5.ª Conservatória do Registo Predial, contendo o teor da descrição predial daquela fração e que não referia a inscrição de qualquer ónus ou encargo sobre a mesma; .

Quando o embargante requereu, em 11/04/2001, a conversão definitiva da apresentação n.º 29, de 05/04/2001 respeitante à sobredita aquisição, nesse mesmo dia, obteve a certidão emitida em 11/04/2001 pela referida Conservatória, a qual confirmava que o registo de aquisição havia sido convertido em definitivo e que nenhuma outra inscrição se encontrava em vigor; .

Em tais circunstâncias, a hipoteca ora invocada pela exequente sobre a mencionada fração é inválida por não se encontrar inscrita no anterior sistema até 11/05/2012, não lhe tendo sido dado publicidade, o que equivale a falta de registo, ao que o embargante é alheio, não respondendo pela dívida exequenda; .

Para o caso de assim se não entender, o embargante é um terceiro adquirente de boa fé, não lhe sendo, por isso, oponível a referida hipoteca; .

Mesmo que se entenda que essa hipoteca é válida e oponível ao embargante, existe uma colisão de direitos entre o titular do direito de propriedade inscrito e o direito real de garantia hipotecária da exequente, devendo aquele prevalecer sobre este, tanto mais que a fração em referência integra a sua casa de morada de família.

Concluiu o embargante a pedir a extinção da execução.

  1. A exequente contestou os embargos a sustentar, em relação ao direito de propriedade invocado pelo embargante, a prioridade da hipoteca que garante a obrigação exequenda, afirmando, além do mais, que desconhece e não tem obrigação de conhecer os factos alegados pelo embargante, concluindo pela improcedência dos embargos.

  2. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 126-132, datada de 06/06/2017, a julgar procedentes os embargos, absolvendo o embargante da pretensão executiva contra ele deduzida, ordenando o levantamento da penhora efetuada sobre a referida fração e declarando extinta a execução. 4.

    Inconformada, a exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de fls. 208-212/v.º, datado de 25/10/2018, em que, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença da 1.ª instância.

  3. Novamente inconformada, veio a exequente recorrer de revista, a título excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

  4. Submetida a verificação de tal pressuposto a apreciação preliminar do colégio dos três juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do citado artigo, foi proferido o acórdão de fls. 242-243, datado de 21/02/ 2019, a admitir a revista excecional com as seguintes considerações: «A exequente embargada veio interpor revista excecional alegando essencialmente que se justifica a revista em face do que se dispõe no art. 672°, n° 1, al. a) (relevo jurídico).

    Efetivamente a situação configurada nos autos coloca uma questão de direito que não é usual na jurisprudência dos tribunais portugueses e que passa essencialmente pela apreciação do regime da hipoteca e das regras do registo predial.

    As dificuldades são semelhantes àquelas que presidiram à prolação do AUJ n° 1/17, em face de anterior contradição jurisprudencial relativamente a uma situação de duplicação de registos, no qual se decidiu que "verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do art. 7° do C. P, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções".

    No caso, tratar-se-á, em linhas gerais, de apurar se o registo provisório de hipoteca sobre um imóvel que não estava evidenciado pelo registo predial é oponível ao terceiro adquirente ou se, como decidiram as instâncias, é ineficaz em relação ao terceiro pelo facto de ter adquirido o direito de propriedade numa ocasião cm que desconhecia a existência de qualquer hipoteca.

    Para além da natureza incomum da questão, a solução decorrente do ordenamento jurídico não é evidente, havendo, por outro lado, interesse numa intervenção qualificada deste Supremo suscetível de se projetar nos demais tribunais da mesma ordem jurisdicional.» 7.

    A Recorrente estriba a revista nas seguintes conclusões: 1.ª - Nos termos do art. 6.º, n.º 1, do Código de Registo Predial: “O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.” 2.ª - A hipoteca a favor da recorrente encontra-se registada desde o ano 2000, pelo que prevalece sobre o direito de propriedade de terceiro registado posteriormente.

    1. - A eficácia entre as partes dos factos constitutivos da hipoteca está apenas condicionada à realização do registo - art. 4.º, n.º 2, do Cod. Registo Predial (CRP); 4.ª - O registo foi realizado, conforme matéria de facto assente; 5.ª - Inexiste disposição legal que determine que a eficácia da hipoteca esteja também condicionada à publicidade.

    2. - Não se pode conceber, à luz das inscrições em vigor, que a Recorrente seja titular de um direito real e que não possa...

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