Acórdão nº 465/11.5TBAMR,G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, menor, representado pela sua mãe, BB, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário (n.º 465/11.5TBAMR), contra a CC - Companhia de Seguros, S.A., (presentemente, por via de fusão, com a denominação social de “CC PLc”), e DD, Companhia de Seguros, SA, (cuja denominação social foi, entretanto alterada para “EE – Companhia de Seguros, S.A.”), pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento e, bem assim a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por todos os danos patrimoniais e os demais danos não patrimoniais sofridos na sequência do acidente.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 31/05/2011, pelas 18h00, na EN 205, ao Km, 47, em …, …, ocorreu uma colisão entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-CJ-..., conduzido por FF e então seguro pela Ré CC, e o motociclo de matrícula ...-LI-..., conduzido por GG, pai do Autor, e onde este era transportado como passageiro, motociclo que então se encontrava seguro na Ré DD; Mais alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do CJ, que circulando naquela via, no sentido Braga/Amares, a uma velocidade próxima dos 100 Kms/hora, invadiu a hemifaixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, por onde circulava o LI, a uma velocidade próxima dos 50 Kms./hora, dentro da sua mão de trânsito, colidindo com a frente lado esquerdo do CJ, na parte lateral do LI; Sustenta que em consequência directa e necessária desta colisão sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama.

BB, por si e na qualidade de representante de seu filho, AA, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário (n.º 592/11.9TBAMR), contra a CC – Companhia de Seguros, SA e DD, Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhes as seguintes quantias: a- €100.000,00 (cem mil euros) a título de dano patrimonial pelo sofrimento da vítima mortal do mesmo acidente de viação (cônjuge e pai, respectivamente) no período compreendido entre aquele evento e o respectivo falecimento; b- €100.000,00 (cem mil euros) a título de dano “morte” pelo falecimento da referida vítima; c- €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelos próprios Autores com a morte de GG; d- €921.200,00 (novecentos e vinte e um mil e duzentos euros), a título de dano patrimonial, decorrente da privação dos Autores em relação aos rendimentos auferidos pela vítima mortal; e- €3.839,42 (três mil oitocentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais relativos às despesas com o funeral, sepultura e demais objectos pertencentes à vítima mortal; e, ainda, f- a pagar todas as despesas que venham a ser solicitadas pelos serviços do INEM e hospitalares com o transporte, tratamentos e outros realizados com a vítima mortal.

Subsidiariamente, para o caso de se entender que a culpa do acidente deve ser repartida pelos condutores dos dois veículos que intervieram no acidente, pedem a condenação solidária das RR. a pagarem as referidas quantias, de acordo com a percentagem das culpas de cada um dos condutores dos veículos por elas seguros.

Hospital de Braga - Escala Braga, Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A., propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum (n.º 202/14.2TBAMR), contra a CC PLc, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.638,20 (sete mil seiscentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos), referente ao custo da assistência e tratamentos médico-hospitalares dispensados ao falecido GG na sequência do mesmo acidente de viação, sendo 6.926,22 euros (seis mil novecentos e vinte e seis euros e vinte e dois cêntimos), referente ao custo dessa assistência e tratamentos, e €711,98 (setecentos e onze euros e noventa e oito cêntimos) relativos a juros de mora vencidos, acrescendo os vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A Ré CC PLc apresentou contestações nos três processos, invocando, em síntese, que o acidente de viação ocorreu por culpa exclusiva do condutor do motociclo de matrícula ...-LI-..., porquanto foi embater no CI, a uma velocidade superior a 90 Kms./hora, quando este último circulava dentro da sua mão de trânsito, a uma velocidade inferior a 50 Kms./hora.

Impugnou por desconhecimento parte da factualidade aduzida pelos Autores e reputou como exageradas as indemnizações reclamadas pelos Autores AA e BB.

Conclui pela improcedência das acções e solicitando que seja absolvida do pedido.

A Ré DD – Companhia de Seguros, SA apresentou contestações nos dois processos em que foi demandada, invocando, em síntese, que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula ...-CJ-..., tal como decorre da factualidade alegada nas petições iniciais apresentadas pelos Autores AA e BB.

Invocou a excepção da ineptidão parcial das petições iniciais apresentadas pelos Autores AA e BB por alegada contradição entre a causa de pedir e o pedido em relação àquela contestante, solicitando que seja absolvida da instância.

No mais, alegou desconhecimento dos danos descritos pelos Autores e reputou por exagerados os montantes indemnizatórios que peticionam.

Subsidiariamente, para o caso de se concluir pela improcedência da exceção da ineptidão da petição inicial, conclui pela improcedência das ações em que é demandada e pedindo que seja absolvida dos pedidos.

Por despacho proferido a fls. 87, ordenou-se a apensação aos presentes autos da acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário n.º 592/11.9TBAMR.

Convidou-se os Autores BB e AA a caracterizarem e concretizarem factualmente a causa de pedir e os pedidos formulados quanto à Ré DD (cfr. fls. 88 a 89).

Na sequência desse convite, aqueles Autores reformularam os pedidos deduzidos na presente acção (n.º 465/11.5TBAMR), pedindo a condenação da Ré DD – Companhia de Seguros, SA, a título subsidiário, precavendo a eventualidade de a prova produzida conduzir a uma repartição de culpas entre os veículos intervenientes no acidente em litígio em face das versões deste em análise nos autos.

Esclareceram no mesmo sentido os pedidos deduzidos no processo n.º 592/11.9TBAMR.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção dilatória das petições iniciais que tinham sido invocadas pela Ré Império Bonança e fixou-se os factos assentes e a base instrutória, não tendo sido apresentadas reclamações (cfr. fls. 116 a 126).

Inconformada com o despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória das petições iniciais, a Ré DD interpôs recurso dessa decisão (cfr. fls. 164 a 173), tendo esse recurso sido admitido, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (fls. 194).

Por despacho de fls. 291 a 292, ordenou-se a apensação aos presentes autos da acção declarativa sob a forma de processo comum n.º 202/14.2TBAMR.

A fls. 333 a 420, a Autora BB juntou aos autos certidão da sentença e do acórdão proferidos nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 339/11.0GAAM, do Juízo de Competência Genérica de …, em que é arguido FF, condutor do CJ, e demandante cível o Hospital de Braga e demandados, o identificado FF e as aqui Rés DD e CC.

Conforme se vê dessa certidão, por decisão condenatória, transitada em julgado em 24/01/2017, tendo por objecto o acidente de viação a que se reportam os presentes autos, o ali arguido FF foi condenado como autor material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.º 137º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, em concurso real com um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art.º 148º, n.ºs 1 e 3, por referência ao art.º 144º, als. b) e c) e 15º, al. b), todos do Código Penal, na pena única de três anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Por sua vez, a aqui Ré, ali demandada cível CC, foi condenada a pagar ao aí demandante cível, Hospital de Braga, a quantia total de €36.649,66, acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido de indemnização até integral pagamento, por assistência médica prestada ao ali ofendido e aqui Autor, AA.

A fls. 454 e 455 a Ré CC requereu a junção aos autos do documento de fls. 455 verso a 475.

Já a fls. 517 a 518, a mesma Ré veio requerer a junção aos autos do parecer técnico de fls. 518 verso a 527.

Por decisão proferida a fls. 572 a 573, julgou-se procedente a nulidade arguida pelos Autores AA e pela Ré EE, quanto ao despacho proferido a fls. 531, que admitiu a junção aos autos do referido documento de fls. 455 verso a 475 e do parecer técnico de fls. 518 verso a 527, antes apresentados pela Ré CC, anulando-se essa decisão por violação do princípio do contraditório.

A fls. 588 indeferiu-se a junção aos autos daquele documento e parecer técnico apresentados pela Ré CC e ordenou-se o seu desentranhamento dos autos e restituição à última, com fundamento na circunstância de “…a certidão e o parecer técnico apresentados pela Ré CC PLc… visavam o apuramento da dinâmica e circunstancialismo do acidente de viação em litígio, o qual … não poderá ser discutido, porquanto está assente…”.

Por decisão proferida a fls. 586 a 588, deferiu-se a pretensão do Autor AA no sentido de se actualizar a enumeração da matéria de facto assente e daquela que integra a base instrutória, por respeito aos princípios do caso julgado e até mesmo da economia e celeridade processual, pretendendo que figurem como assentes os factos atinentes à dinâmica e circunstancialismo do embate em discussão, tal qual os mesmos foram dados como provados na sentença proferida no processo de natureza criminal que correu termos no juízo de competência genérica...

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