Acórdão nº 3185/12.0YXLSB-F.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA e BB contraíram casamento entre si a 20-12-74, segundo o regime de comunhão de adquiridos, o qual foi dissolvido, por mútuo consentimento, por decisão de 9-7-10 proferida na CRC de Lisboa e transitada em julgado a 26-7-10.
Em 1-10-12 AA instaurou contra o se ex-marido inventário para partilha dos bens comuns do casal.
Em 3-11-14, por apenso a tal processo, BB requereu contra AA a prestação de contas relativamente à administração/gerência do estabelecimento comercial de Farmácia denominado "Farmácia ...", alegando que o mesmo integra o património comum do extinto casal e que, desde o ano de 2002, é administrado pela Requerida.
Na 1ª instância, foi proferida decisão que recusou a prestação de contas relativa ao período entre 1-1-02 e 5-7-10, data em que foi apresentado o pedido de declaração de divórcio, cingindo tal obrigação ao período de 5-7-10 a Março de 2012. Relativamente ao período posterior a Março de 2012, considerou-se que a prestação de contas ficaria sujeita a produção de prova para apurar se a Requerida geriu ou não o referido Estabelecimento nesse período.
O Requerente interpôs recurso de apelação e a Relação revogou a decisão da 1ª instância determinando que a obrigação de prestar contas abarcaria também o período entre 1-1-02 e 5-7-10.
Desse acórdão foi interposto recurso de revista pela Requerida, na parte em que estendeu a sua obrigação de prestar contas ao período entre 1-1-02 e 5-7-10, alegando que nesse período ainda subsistia o casamento, de modo que, atento o disposto no nº 1 do art. 1681º do CC, não existe obrigação de prestar contas. Para o efeito argumentou que na sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento nada se determinou quanto à retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio, nos termos do art. 1789º, nº 2, do CC.
Depois de ter sido rejeitado pela Relação, o recurso de revista foi admitido por despacho do ora relator proferido no âmbito da oportuna reclamação apresentada pela recorrente.
Não houve contra-alegações.
II – Decidindo: 1.
Está aceite por ambas as partes que o Estabelecimento de “Farmácia ...” constituía bem comum do casal, por ter sido adquirido na pendência do casamento da Recorrente e do Recorrido que vigorou no regime de comunhão de adquiridos.
Nesta medida, podia ser administrado (administração ordinária) por cada um dos cônjuges, sem distinção, atento o disposto no art. 1678º, nº 3, do CC. Este regime de administração de bens comuns do casal responde a exigências de ordem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO