Acórdão nº 3185/12.0YXLSB-F.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e BB contraíram casamento entre si a 20-12-74, segundo o regime de comunhão de adquiridos, o qual foi dissolvido, por mútuo consentimento, por decisão de 9-7-10 proferida na CRC de Lisboa e transitada em julgado a 26-7-10.

Em 1-10-12 AA instaurou contra o se ex-marido inventário para partilha dos bens comuns do casal.

Em 3-11-14, por apenso a tal processo, BB requereu contra AA a prestação de contas relativamente à administração/gerência do estabelecimento comercial de Farmácia denominado "Farmácia ...", alegando que o mesmo integra o património comum do extinto casal e que, desde o ano de 2002, é administrado pela Requerida.

Na 1ª instância, foi proferida decisão que recusou a prestação de contas relativa ao período entre 1-1-02 e 5-7-10, data em que foi apresentado o pedido de declaração de divórcio, cingindo tal obrigação ao período de 5-7-10 a Março de 2012. Relativamente ao período posterior a Março de 2012, considerou-se que a prestação de contas ficaria sujeita a produção de prova para apurar se a Requerida geriu ou não o referido Estabelecimento nesse período.

O Requerente interpôs recurso de apelação e a Relação revogou a decisão da 1ª instância determinando que a obrigação de prestar contas abarcaria também o período entre 1-1-02 e 5-7-10.

Desse acórdão foi interposto recurso de revista pela Requerida, na parte em que estendeu a sua obrigação de prestar contas ao período entre 1-1-02 e 5-7-10, alegando que nesse período ainda subsistia o casamento, de modo que, atento o disposto no nº 1 do art. 1681º do CC, não existe obrigação de prestar contas. Para o efeito argumentou que na sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento nada se determinou quanto à retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio, nos termos do art. 1789º, nº 2, do CC.

Depois de ter sido rejeitado pela Relação, o recurso de revista foi admitido por despacho do ora relator proferido no âmbito da oportuna reclamação apresentada pela recorrente.

Não houve contra-alegações.

II – Decidindo: 1.

Está aceite por ambas as partes que o Estabelecimento de “Farmácia ...” constituía bem comum do casal, por ter sido adquirido na pendência do casamento da Recorrente e do Recorrido que vigorou no regime de comunhão de adquiridos.

Nesta medida, podia ser administrado (administração ordinária) por cada um dos cônjuges, sem distinção, atento o disposto no art. 1678º, nº 3, do CC. Este regime de administração de bens comuns do casal responde a exigências de ordem...

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