Acórdão nº 5686/15.9T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] « AA e BB, por si e em representação de sua mulher 1ª A, instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC SEGUROS, com sede em …, pedindo a condenação da Ré a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €760.000,00 à Autora e €50.000,00 ao Autor, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo reembolso e ainda custas e procuradoria.

Alegam, para tanto: - a ocorrência de um atropelamento, de que foi vítima a Autora, que teve lugar no dia 20 de Fevereiro de 2014, nesta cidade de …, área desta comarca de …, explicitando a hora, o local exacto, suas condições de luminosidade, sinalização da existência de uma passadeira, etc, tal como o sentido da sua travessia, na ocasião efectuada pela Autora, e ainda as condições de circulação, incluindo sentido de marcha, velocidade, etc, por parte de condutor de veículo segurado na Ré; - que a Ré assumiu a responsabilidade do seu segurado pela verificação do acidente; - que em consequência do acidente a autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem; que em função do estado vegetativo em que ficou a Autora, o Autor e seu filho tiveram que providenciar a boa instalação desta em estabelecimento adequado e que lhe garantisse a melhor qualidade de vida possível, na cidade de …, local de residência habitual da família, o que sucedeu no Lar DD, em …, uma das valências da Santa Casa da Misericórdia de …; - que por via da sua situação foi intentada acção de interdição que na qual foi decretada "a interdição provisória de AA por anomalia psíquica", tendo sido nomeado tutor provisório da A o seu cônjuge e Autor BB; - que o estado actual da Autora tem carácter permanente e irreversível, sendo que a Junta Médica da ARS …, ACES … fixou e atribuiu-lhe uma incapacidade permanente global de 98%; - que aos danos de natureza patrimonial reflexa, com compensação reportada à duração provável da vida activa da Autora, num mínimo 70 anos, que quantificam em não menos de €60.000,00, acresce a afectação da sua integridade física-psiquica, com repercussão ao nível do tempo de vida expectável- diz que o INE estima a esperança média de vida para as mulheres portuguesas em 82,79 -ou seja no caso vertente falamos de 18 anos à data do acidente e assim, aferida a uma incapacidade de 100 pontos, atribui o montante indemnizatório em €240.000,00; - que a autora sofreu um dano estético que valorizam em €35.000,00, com gastos com o seu tratamento e esperança de vida, que são detalhados, quantificando essa parcela de indemnização em valor não inferior a €385.000,00; - que os danos não patrimoniais não podem ser quantificados em não menos de €40.000,00; - que a indemnização devida ao Autor marido, a título de danos morais, não deve ser quantificada em não menos de €50.000,00.

* A Ré contestou invocando a ilegitimidade do Autor marido.

Começa por admitir a verificação do acidente- o atropelamento - com responsabilidade do seu segurado na sua eclosão, pelo que assumiu a responsabilidade e suportou várias despesas por via do acidente, lesões e tratamentos ministrados à Autora. Discorda, todavia, dos valores de indemnização que se mostram peticionados, em função das sequelas de que a Autora ficou portadora.

Termina pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.

Os AA responderam pronunciando-se pela improcedência da excepção, dado que os danos reclamados pelo Autor se tratam de danos autónomos próprios como tal ressarcíveis.

Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, no qual se decidiu da ilegitimidade, sendo que o despacho em causa procedeu ainda à delimitação do objecto do litígio, tal como fixou os temas de prova.

A Autora ampliou o pedido, genérico, admitido implicitamente, nos seguintes termos: "a que acrescem os montantes que eventual e comprovadamente sejam devidos e venham ou possam vir a ser reclamados pelos estabelecimentos médicos e/ou hospitalares que prestaram à A. os cuidados e assistência em resultado do sinistro, até ao seu internamento no Lar DD, em …", sendo que as rectificações de escrita ali solicitadas foram atendidas.

Foi efectuada perícia».

Após julgamento foi proferida sentença onde se condenou A Ré CC SEGUROS GERAIS, SA: ….a pagar à Autora AA a quantia de €75.00,00 (setenta e cinco mil euros), quantia a acrescem os juros legais a incidirem sobre €35.000,00 desde a data de citação e desde esta data sobre €40.000,00, ambas até efectivo e integral pagamento.

….. a pagar ao Autor BB a quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), quantia a acrescem os juros legais a incidirem sobre ela desde esta data, até efectivo e integral pagamento.

….E ainda a pagar à Autora AA a quantia MENSAL de €2100,00 (dois mil e cem euros), a título de despesas futuras com a sobrevivência da Autora, actualizada anualmente de harmonia com a taxa de inflação, obrigação que apenas terminará quando ocorrer o óbito da Autora».

Do mais a Ré foi absolvida.

* Inconformados, apelaram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, questionando o valor das indemnizações fixadas e a não atribuição de qualquer indemnização ao A., marido, pelos danos não patrimoniais sofridos.

Apreciando a Relação concedeu parcial provimento ao recurso e alterou a condenação nos seguintes termos: « - condenar a Ré CC SEGUROS GERAIS, SA a pagar à Autora AA, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; - condenar a Ré CC SEGUROS GERAIS, SA a pagar à Autora AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €130.000 (cento e trinta mil euros), desde a data desta decisão até integral pagamento; - condenar a Ré CC SEGUROS GERAIS, SA a pagar ao Autor BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a taxa legal desde a data desta decisão até integral pagamento».

Desta decisão recorreram de revista, tanto a A., (na parte relativa ao montante da indemnização por danos patrimoniais) como a R. no tocante à indemnização fixada à A. por danos patrimoniais futuros (despesas futuras) e bem assim quanto aos montantes arbitrados a cada um dos AA, a título de danos não patrimoniais.

A R. rematou as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1) Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão que julgou a apelação deduzida pelos AA., parcialmente procedente revogando a sentença proferida na 1º instância e condenando a R. "CC" a pagar as quantias indemnizatórias que ser passam a elencar; A - À A. AA a quantia de Euros 240.000.00, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento B - À A. AA a quantia de Euros 130.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação do acórdão recorrido até integral pagamento C - Ao A. BB,- a quantia de Euros 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação do acórdão recorrido até integral pagamento 2) Não se conforma a Seguradora recorrente com a douta decisão ali vertida, considerando-se que a mesma não contempla uma adequada aplicação do direito.

3) O objecto do presente recurso de revista circunscreve-se, pois, às seguintes questões: A. Critério e montante da indemnização fixada a título de danos patrimoniais futuros (despesa futuras) fixada à A. AA B. Quantum indemnizatur referente às indemnizações por danos não patrimoniais (tanto da A. AA, como do A. BB COM EFEITO: 4) No que diz respeito à indemnização fixada a título de danos patrimoniais urge considerar, nos termos que infra se irão explanar, que o douto raciocínio consignado no acórdão aqui recorrido, no segmento acabado de expor e que redundou na atribuição de um montante indemnizatório de € 240.000,00, padece de sérias incongruências e decorre de uma desadequada aplicação da lei.

5) Com efeito, a decisão assim vertida no acórdão recorrido, ao considerar que as despesas futuras que, comprovadamente, a A. terá para a sua sobrevivência ascenderão a Euro 2.500,00/mês não encontra qualquer arrimo na factualidade que resultou provada.

6) Na verdade, e tal como muito bem se assinalou na douta decisão proferida a 1a instância, dos factos provados decorre um montante mensal global de despesas de Euro 2.072,00. (Cfr. artigos 56, 57 e 58 dos factos provados).

7) Sendo que, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, os Euro 400,00/mês que o acórdão recorrido entendeu adicionar a este valor comprovado nos autos, para além de não encontrar sustento nos factos provados, em rigor, leva a uma duplicação de despesas.

8) No douto acórdão aqui posto em crise considerou-se que, para além desse valor, haveria que ter em conta também as despesas com tratamentos médicos e de enfermagem (factos 27 e 33) e maior necessidade de cuidados (46 e 47).

9) Conjecturando que, face à maior necessidade de cuidados, poderá não ser suficiente o recurso aos serviços providenciados pelo Hospital ou pelo Centro de Saúde e haver necessidade de recorrer a serviços particulares.

10) Contudo, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, dos factos provados - mormente do vertido em 46 dos factos provados - não resulta esta ilação retirada pelo Venerando Tribunal da Relação e que veio a fundar este (injustificado) empolar do valor mensal das despesas.

11) De igual sorte, parece ter o douto acórdão recorrido olvidado que todos os cuidados diários, com tratamento médico e de enfermagem, fisioterapia, medicamentos, cremes hidratantes e transportes estão já compreendidos no valor de Euro 2100,00/mês fixado na 1a instância (com o qual se concorda), e...

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