Acórdão nº 00429/12.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Infraestruturas de Portugal SA/Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por MFTV e Cônjuge, MCPP, tendente, designadamente, a: “a) Serem as Rés condenadas a reabrir a Passagem de Nível ao PK 68 + 381, reclassificando-a para uso exclusivo dos proprietários dos prédios dos Autores, repondo o acesso de veículos automóveis à parte urbana do prédio dos Autores (,,,) b) Caso assim não se entenda, serem as Rés condenadas a repor o acesso de veículos automóveis à área urbana do prédio dos Autores (...) por forma a permitir o acesso pedonal privativo ...”, Inconformada com a Sentença proferida em 20 de setembro de 2018 no TAF de Penafiel que correspondentemente, decidiu, em síntese, “Condenar a ré Infraestruturas de Portugal, S. A., a repor o acesso pedonal entre a parte do prédio dos autores identificada como polígono 3 e a parte identificada como polígono 2”, veio recorrer da mesma para esta instância.
Formula o aqui Recorrente/Infraestruturas-REFER nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 25 de outubro de 2018, as seguintes conclusões: “1. A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E . designada abreviadamente por REFER, E.P,E., à qual sucedeu a Infraestruturas de Portugal, SA. pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 104, de 29 de maio de 2015, era uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que estava sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo setor dos transportes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2.° do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho.
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Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 2,°, a REFER, EPE tinha por objeto principal a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.
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Por força do disposto no n.º 1 do art.º 3.° do citado diploma, constituía também atribuição da REFER, E.P,E, a construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias.
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De acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 3.° dos Estatutos da REFER, E.P.E., anexos ao já referido Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, a REFER, E.P.E. podia praticar todos os atos de gestão necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, a REFER EPE e as autarquias locais que tivessem a seu cargo vias rodoviárias que incluíssem passagens de nível (PN) deveriam elaborar programas plurianuais de supressão das mesmas, através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação.
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De facto, conforme refere o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, as "passagens de nível, como uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, são também pontos de conflito geradores de permanente insegurança".
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E, nos "últimos anos tem-se assistido a uma redução do número de acidentes ali verificados", situação que se pode relacionar diretamente "com o incremento do esforço de supressão de passagens de nível" (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro).
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"I - A Refer é responsável pelas consequências de acidentes ocorridos em passagem de nível sem guarda entre um comboio e um veículo quando não dota as passagens de nível de visibilidade imposta pelo DL n.º 156/81 de 9/6 e 104/97". (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.03.2007. no Proc. n.º 0625955, Relator Desembargador Pereira da Silva, disponível em www.dgsipt).
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"I - Ê do conhecimento comum a perigosidade de atravessamento das linhas férreas, tanto que o aviso colocado nas passagens de nível sem guarda como a situada no local do acidente, do "pare, escute e olhe" se tomou um dado da cultura do quotidiano, a exigir que a travessia deva ser acompanhada de especiais cautelas" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2016, Proc. nº 492/10.0T8BAO.P1.S1, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra, disponível em www.dqsi.pt ).
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"VI - A gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional e dos respetivos sistemas de regulação e segurança, pelos meios e riscos que envolve, deve ser considerada perigosa para efeitos de aplicação do regime do n.º 2 do art. 493º do CC" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2016, Proc. n.º 492J10.0TBBAO.P1.S1, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra).
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Assim, foi celebrado em 19 de julho de 2008 um protocolo entre a REFER E.P.E. e o Município do B... para a supressão, entre outras, da PN ao PK 68+381, da Linha do Douro, situada no Concelho de B..., que não tinha guarda nem visibilidade regulamentar.
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Nos termos da alínea K) do n.º 2 da Cláusula 2.ª do Protocolo celebrado em 19 de julho de 2008 entre a REFER EP,E. e o Município de B..., competia a este "Providenciar percursos alternativos para os casos em que o desenvolvimento de cada uma das obras inviabilize o atravessamento de qualquer PN objeto do presente protocolo".
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Apesar de estar classificada como pública, a referida PN apenas servia os autores, com terrenos em ambos os lados da via-férrea, sendo que os caminhos de acesso apenas permitiam o acesso pedonal, conforme ficou provado na audiência de julgamento.
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Deste modo, foi construído pelo Município de B... o acesso ao Lugar da L…/E…, que já tinha ligação à PN 68+018, conforme consta na alínea b, do n.º 2, da cláusula 2.8 do Protocolo celebrado entre aquela autarquia e a REFER E.PE., servindo a mencionada PN como alternativa de atravessamento da via-férrea, conforme se encontra estabelecido no n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento de Passagens de Nível (RPN), anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro.
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Quando a referida PN 68+018, sem guarda e sem visibilidade regulamentar, foi encerrada, a ligação passou a ser efetuada ao caminho alternativo construído por baixo da ponte ferroviária das Q..., conforme consta no memorando da reunião realizada em 0502.2007.
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Na verdade, corno conclui no último parágrafo do seu ofício ref.ª 173512009 remetido ao autor em 17.02.2009, a Câmara Municipal de B... admite ter preferido, e bem, a solução que foi protocolada e por si executada, por entender ser a melhor solução, e mais segura.
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É importante lembrar que não havia acesso rodoviário através da PN, sendo a utilização pedonal não só esporádica como exígua, conforme registos de contagem de tráfego, efetuados em 2005 em obediência ao prescrito no artigo 13.º do RPN.
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E, tendo em conta a existência de um caminho alternativo, o atravessamento da linha a pé, além de desnecessário, é ilegal e muito perigoso.
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Dado que a supressão da PN foi oficializada em janeiro de 2009 junto do então Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), a reposição da mesma configuraria o estabelecimento de uma nova PN, o que é expressamente proibido pelo n.º 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que refere que o "atravessamento de linhas férreas por novas vias de comunicação é sempre realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas passagens de nível".
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Conforme refere a douta sentença na quo", na página 15, "à luz das disposições transcritas, e designadamente quanto ao n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23.12, não é legalmente passível dar guarida à primeira pretensão dos autores no sentido de ser reaberta a PN, mediante a sua reclassificação para uso exclusivo dos proprietários do prédio hoje pertença dos autores, com a consequente reposição do acesso de veículos à parte urbana do prédio por essa via".
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Ora, segundo continua a douta sentença "a quo", na página 15, "o regime jurídico vigente impõe precisamente o contrário daquilo que os autores pretendem: extinguir progressivamente as PN, por se tratar de um foco de insegurança para o tráfego ferroviário, bem como para quem necessita de cruzar caminho-de-ferro".
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"Esta conclusão não fica abalada pela circunstância de ser pedida a "reabertura" de uma PN previamente existente, e não o estabelecimento de uma "nova" PN. Em termos materiais, admitir essa interpretação seria sempre desvirtuar a intenção legislativa, aliás declarada expressamente", como explica a douta sentença "a quo", na página 15.
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Na verdade, se a reabertura da PN não é permitida por lei, como já referimos, a reposição do acesso...
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