Acórdão nº 00429/12.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Infraestruturas de Portugal SA/Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por MFTV e Cônjuge, MCPP, tendente, designadamente, a: “a) Serem as Rés condenadas a reabrir a Passagem de Nível ao PK 68 + 381, reclassificando-a para uso exclusivo dos proprietários dos prédios dos Autores, repondo o acesso de veículos automóveis à parte urbana do prédio dos Autores (,,,) b) Caso assim não se entenda, serem as Rés condenadas a repor o acesso de veículos automóveis à área urbana do prédio dos Autores (...) por forma a permitir o acesso pedonal privativo ...”, Inconformada com a Sentença proferida em 20 de setembro de 2018 no TAF de Penafiel que correspondentemente, decidiu, em síntese, “Condenar a ré Infraestruturas de Portugal, S. A., a repor o acesso pedonal entre a parte do prédio dos autores identificada como polígono 3 e a parte identificada como polígono 2”, veio recorrer da mesma para esta instância.

Formula o aqui Recorrente/Infraestruturas-REFER nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 25 de outubro de 2018, as seguintes conclusões: “1. A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E . designada abreviadamente por REFER, E.P,E., à qual sucedeu a Infraestruturas de Portugal, SA. pelo Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 104, de 29 de maio de 2015, era uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que estava sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo setor dos transportes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2.° do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho.

  1. Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 2,°, a REFER, EPE tinha por objeto principal a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.

  2. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 3.° do citado diploma, constituía também atribuição da REFER, E.P,E, a construção, instalação e renovação das infraestruturas ferroviárias.

  3. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 3.° dos Estatutos da REFER, E.P.E., anexos ao já referido Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, a REFER, E.P.E. podia praticar todos os atos de gestão necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

  4. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, a REFER EPE e as autarquias locais que tivessem a seu cargo vias rodoviárias que incluíssem passagens de nível (PN) deveriam elaborar programas plurianuais de supressão das mesmas, através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação.

  5. De facto, conforme refere o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, as "passagens de nível, como uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, são também pontos de conflito geradores de permanente insegurança".

  6. E, nos "últimos anos tem-se assistido a uma redução do número de acidentes ali verificados", situação que se pode relacionar diretamente "com o incremento do esforço de supressão de passagens de nível" (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro).

  7. "I - A Refer é responsável pelas consequências de acidentes ocorridos em passagem de nível sem guarda entre um comboio e um veículo quando não dota as passagens de nível de visibilidade imposta pelo DL n.º 156/81 de 9/6 e 104/97". (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.03.2007. no Proc. n.º 0625955, Relator Desembargador Pereira da Silva, disponível em www.dgsipt).

  8. "I - Ê do conhecimento comum a perigosidade de atravessamento das linhas férreas, tanto que o aviso colocado nas passagens de nível sem guarda como a situada no local do acidente, do "pare, escute e olhe" se tomou um dado da cultura do quotidiano, a exigir que a travessia deva ser acompanhada de especiais cautelas" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2016, Proc. nº 492/10.0T8BAO.P1.S1, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra, disponível em www.dqsi.pt ).

  9. "VI - A gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional e dos respetivos sistemas de regulação e segurança, pelos meios e riscos que envolve, deve ser considerada perigosa para efeitos de aplicação do regime do n.º 2 do art. 493º do CC" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2016, Proc. n.º 492J10.0TBBAO.P1.S1, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra).

  10. Assim, foi celebrado em 19 de julho de 2008 um protocolo entre a REFER E.P.E. e o Município do B... para a supressão, entre outras, da PN ao PK 68+381, da Linha do Douro, situada no Concelho de B..., que não tinha guarda nem visibilidade regulamentar.

  11. Nos termos da alínea K) do n.º 2 da Cláusula 2.ª do Protocolo celebrado em 19 de julho de 2008 entre a REFER EP,E. e o Município de B..., competia a este "Providenciar percursos alternativos para os casos em que o desenvolvimento de cada uma das obras inviabilize o atravessamento de qualquer PN objeto do presente protocolo".

  12. Apesar de estar classificada como pública, a referida PN apenas servia os autores, com terrenos em ambos os lados da via-férrea, sendo que os caminhos de acesso apenas permitiam o acesso pedonal, conforme ficou provado na audiência de julgamento.

  13. Deste modo, foi construído pelo Município de B... o acesso ao Lugar da L…/E…, que já tinha ligação à PN 68+018, conforme consta na alínea b, do n.º 2, da cláusula 2.8 do Protocolo celebrado entre aquela autarquia e a REFER E.PE., servindo a mencionada PN como alternativa de atravessamento da via-férrea, conforme se encontra estabelecido no n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento de Passagens de Nível (RPN), anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro.

  14. Quando a referida PN 68+018, sem guarda e sem visibilidade regulamentar, foi encerrada, a ligação passou a ser efetuada ao caminho alternativo construído por baixo da ponte ferroviária das Q..., conforme consta no memorando da reunião realizada em 0502.2007.

  15. Na verdade, corno conclui no último parágrafo do seu ofício ref.ª 173512009 remetido ao autor em 17.02.2009, a Câmara Municipal de B... admite ter preferido, e bem, a solução que foi protocolada e por si executada, por entender ser a melhor solução, e mais segura.

  16. É importante lembrar que não havia acesso rodoviário através da PN, sendo a utilização pedonal não só esporádica como exígua, conforme registos de contagem de tráfego, efetuados em 2005 em obediência ao prescrito no artigo 13.º do RPN.

  17. E, tendo em conta a existência de um caminho alternativo, o atravessamento da linha a pé, além de desnecessário, é ilegal e muito perigoso.

  18. Dado que a supressão da PN foi oficializada em janeiro de 2009 junto do então Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), a reposição da mesma configuraria o estabelecimento de uma nova PN, o que é expressamente proibido pelo n.º 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que refere que o "atravessamento de linhas férreas por novas vias de comunicação é sempre realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas passagens de nível".

  19. Conforme refere a douta sentença na quo", na página 15, "à luz das disposições transcritas, e designadamente quanto ao n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23.12, não é legalmente passível dar guarida à primeira pretensão dos autores no sentido de ser reaberta a PN, mediante a sua reclassificação para uso exclusivo dos proprietários do prédio hoje pertença dos autores, com a consequente reposição do acesso de veículos à parte urbana do prédio por essa via".

  20. Ora, segundo continua a douta sentença "a quo", na página 15, "o regime jurídico vigente impõe precisamente o contrário daquilo que os autores pretendem: extinguir progressivamente as PN, por se tratar de um foco de insegurança para o tráfego ferroviário, bem como para quem necessita de cruzar caminho-de-ferro".

  21. "Esta conclusão não fica abalada pela circunstância de ser pedida a "reabertura" de uma PN previamente existente, e não o estabelecimento de uma "nova" PN. Em termos materiais, admitir essa interpretação seria sempre desvirtuar a intenção legislativa, aliás declarada expressamente", como explica a douta sentença "a quo", na página 15.

  22. Na verdade, se a reabertura da PN não é permitida por lei, como já referimos, a reposição do acesso...

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