Acórdão nº 0184/99.9BTLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………, Lda. (A……) intentou a presente acção declarativa com a forma de processo ordinário contra o Município de Sesimbra (MS), pedindo a sua condenação ao pagamento de determinadas quantias a título de indemnização. Essas quantias são devidas em virtude da não emissão, por parte daquele município, de alvará de loteamento para os terrenos da A., violando-se, deste modo, o caso julgado das sentenças do TAC de Lisboa de 15.10.92 e 28.12.93, e, bem assim, dos acórdãos do STA de 18.06.98 e de 04.03.99.

A presente acção deu entrada em juízo em 16.09.99.

  1. A instância veio a ser suspensa logo em 2003, por despacho de 31.03.03 (cfr. fl. 164 dos autos), na sequência de requerimento do R. MS, e com a concordância da A. A instância viria a ser sucessivamente suspensa mediante despachos dos juízes titulares do processo.

    Por despacho de 31.03.03 foi determinado o seguinte: “Ao abrigo do que dispõem os artigos 276.º, n.º 1, al. c) e 279.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, atentos os motivos invocados, declara-se suspensa a instância pelo período de um ano.

    Notifique, devendo as partes, logo que decorrido este período, informarem o que tiverem por conveniente”.

    Este despacho foi notificado às partes (cfr. fl. 165).

    Por despacho de fls. 168 foi determinado o seguinte: “Notifique as partes para informem se entretanto, digo, para informarem se se mantêm os circunstancialismos que justificaram a suspensão da instância”.

    Este despacho foi notificado às partes.

    Por despacho de 06.06.05 foi determinado o seguinte: “Uma vez que subsistem as circunstâncias que determinaram a suspensão da instância, mantêm-se, ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 1 do CPC, até 31 de Dezembro de 2005.

    Decorrido esse período, ou logo que se justifique, deverão as partes juntar acordo ou informarem/requererem o que tiverem por conveniente”.

    Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 184 e 185). As partes nada disseram.

    Por despacho de 29.10.07 foi determinado o seguinte: “Notifique as partes para informarem se se mantêm as razões que justificaram a suspensão da instância”.

    Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 190 e 191). As partes reafirmaram o interesse na manutenção da suspensão da instância.

    Por despacho de 27.04.09 foi determinado o seguinte: “Atento o tempo decorrido desde a informação prestada (em 27.04.2008 e 28.04.08, respectivamente) solicite-se às partes informação actual”.

    Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 206 e 207). As partes reafirmaram o interesse na manutenção da suspensão da instância.

    Por despacho de 01.06.09 foi determinado o seguinte: “Fls. 209 e segts. : Se nada vier a ser comunicado pelas partes no prazo de 6 meses, insista sobre a situação actual, melhor, com pedido de informação sobre se se mantém razão válida para a suspensão da instância”.

    Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 218 e 219). Em Maio de 2010 as partes reafirmaram o interesse na manutenção da suspensão da instância.

    Por despacho de 31.05.10 foi determinado o seguinte: “Fls. 221 e 223: Atentos os motivos invocados, mantêm-se a suspensão da instância nos termos previstos na parte inicial do n.º 1 do art. 275.º do CPC”.

    Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 229 e 230).

    Por requerimento de 01.02.11 veio o R. MS requerer a extinção da instância invocando a inutilidade superveniente da instância.

    Na oposição apresentada em 11.02.11, veio a A. A………pugnar pela improcedência do requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e a requerer a manutenção da suspensão da instância “até à execução integral do Acordo ou até ao seu incumprimento definitivo por parte do Município” (cfr. fl. 251 dos autos).

    Por despacho de 31.10.13 foi determinado o seguinte: “Primeiro contacto com os autos.

    Considerando que as últimas informações prestadas pelas partes datam de 2012, notifique para esclarecerem se se mantém a situação que fundamentou o pedido de suspensão da instância (formulado pela A.) e o pedido de extinção da instância (formulado pelo R.)”.

    Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 428 e 429). O R. MS pronunciou-se sobre a questão da suspensão da instância, solicitando a sua prorrogação por um período de mais três meses (cfr. fl. 431). De igual modo, veio a A. A……….. sustentar que se mantinham as razões que determinaram a suspensão da instância (cfr. fls. 435-6).

    Por despacho de 06.12.13 foi determinado o seguinte: “Considerando...

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