Acórdão nº 0184/99.9BTLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………, Lda. (A……) intentou a presente acção declarativa com a forma de processo ordinário contra o Município de Sesimbra (MS), pedindo a sua condenação ao pagamento de determinadas quantias a título de indemnização. Essas quantias são devidas em virtude da não emissão, por parte daquele município, de alvará de loteamento para os terrenos da A., violando-se, deste modo, o caso julgado das sentenças do TAC de Lisboa de 15.10.92 e 28.12.93, e, bem assim, dos acórdãos do STA de 18.06.98 e de 04.03.99.
A presente acção deu entrada em juízo em 16.09.99.
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A instância veio a ser suspensa logo em 2003, por despacho de 31.03.03 (cfr. fl. 164 dos autos), na sequência de requerimento do R. MS, e com a concordância da A. A instância viria a ser sucessivamente suspensa mediante despachos dos juízes titulares do processo.
Por despacho de 31.03.03 foi determinado o seguinte: “Ao abrigo do que dispõem os artigos 276.º, n.º 1, al. c) e 279.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, atentos os motivos invocados, declara-se suspensa a instância pelo período de um ano.
Notifique, devendo as partes, logo que decorrido este período, informarem o que tiverem por conveniente”.
Este despacho foi notificado às partes (cfr. fl. 165).
Por despacho de fls. 168 foi determinado o seguinte: “Notifique as partes para informem se entretanto, digo, para informarem se se mantêm os circunstancialismos que justificaram a suspensão da instância”.
Este despacho foi notificado às partes.
Por despacho de 06.06.05 foi determinado o seguinte: “Uma vez que subsistem as circunstâncias que determinaram a suspensão da instância, mantêm-se, ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 1 do CPC, até 31 de Dezembro de 2005.
Decorrido esse período, ou logo que se justifique, deverão as partes juntar acordo ou informarem/requererem o que tiverem por conveniente”.
Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 184 e 185). As partes nada disseram.
Por despacho de 29.10.07 foi determinado o seguinte: “Notifique as partes para informarem se se mantêm as razões que justificaram a suspensão da instância”.
Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 190 e 191). As partes reafirmaram o interesse na manutenção da suspensão da instância.
Por despacho de 27.04.09 foi determinado o seguinte: “Atento o tempo decorrido desde a informação prestada (em 27.04.2008 e 28.04.08, respectivamente) solicite-se às partes informação actual”.
Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 206 e 207). As partes reafirmaram o interesse na manutenção da suspensão da instância.
Por despacho de 01.06.09 foi determinado o seguinte: “Fls. 209 e segts. : Se nada vier a ser comunicado pelas partes no prazo de 6 meses, insista sobre a situação actual, melhor, com pedido de informação sobre se se mantém razão válida para a suspensão da instância”.
Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 218 e 219). Em Maio de 2010 as partes reafirmaram o interesse na manutenção da suspensão da instância.
Por despacho de 31.05.10 foi determinado o seguinte: “Fls. 221 e 223: Atentos os motivos invocados, mantêm-se a suspensão da instância nos termos previstos na parte inicial do n.º 1 do art. 275.º do CPC”.
Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 229 e 230).
Por requerimento de 01.02.11 veio o R. MS requerer a extinção da instância invocando a inutilidade superveniente da instância.
Na oposição apresentada em 11.02.11, veio a A. A………pugnar pela improcedência do requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e a requerer a manutenção da suspensão da instância “até à execução integral do Acordo ou até ao seu incumprimento definitivo por parte do Município” (cfr. fl. 251 dos autos).
Por despacho de 31.10.13 foi determinado o seguinte: “Primeiro contacto com os autos.
Considerando que as últimas informações prestadas pelas partes datam de 2012, notifique para esclarecerem se se mantém a situação que fundamentou o pedido de suspensão da instância (formulado pela A.) e o pedido de extinção da instância (formulado pelo R.)”.
Este despacho foi notificado às partes (cfr. fls. 428 e 429). O R. MS pronunciou-se sobre a questão da suspensão da instância, solicitando a sua prorrogação por um período de mais três meses (cfr. fl. 431). De igual modo, veio a A. A……….. sustentar que se mantinham as razões que determinaram a suspensão da instância (cfr. fls. 435-6).
Por despacho de 06.12.13 foi determinado o seguinte: “Considerando...
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