Acórdão nº 834/12.3TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que compõem a 5ª secção do tribunal da relação de Coimbra A - Relatório: 1. Nos autos de Processo de Execução Comum (custas/multa/coima) n.º 834/12.3TBCTB - A, que correm termos na Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Criminal de Castelo Branco – Juiz 1, foi, em 11/12/2018, proferido o seguinte Despacho: “Analisados os autos, nomeadamente à luz do Requerimento do Exequente, Ministério Público, em 21 de novembro de 2018, e, bem assim, do Requerimento apresentado pela Executada sob a referência n.º (...), verifica-se que, por despacho proferido em 07 de dezembro de 2018, foi determinada a suspensão dos presentes autos de execução ao abrigo do que dispõe o artigo 17.º - E, n.º 1, do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas.

Por ofício com a referência n.º (…), foi dado conhecimento a estes autos que, no âmbito do processo especial de revitalização n.º 687/17.5T8FND, que corre termos no Juízo de Comércio do Fundão, em 13 de março de 2018, foi proferida sentença homologatória do plano de revitalização da aqui executada, (…).

Impõe-se, por conseguinte, analisar e decidir o destino a dar aos presentes autos, em face das vicissitudes entretanto ocorridas no processo n.º 687/17.5T8FND.

Com efeito, o disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do Código da Insolvência e da recuperação de Empresa determina que «1. A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º- C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando esta preveja a sua continuação» (sublinhado nosso).

Acompanhando também a posição já plasmada nos autos no despacho proferido em 16 de outubro de 2014, a propósito do processo especial de revitalização n.º 1022/13.7TBCTB, que então corria a favor da aqui Executada, cumpre assinalar que nos autos está em causa execução motivada pelo não pagamento de coima e, bem assim, das custas resultantes do processo de contraordenação, dos quais os presentes autos são apenso.

Por conseguinte, mister se torna concluir que o disposto no artigo 17.º - E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, in fine, não tem aplicação nos autos, na medida em que não se está perante uma mera cobrança de dívidas.

Destarte, pelo exposto, declaro cessada a suspensão dos presentes autos de execução, devendo a Executada ser notificada para que recomece o pagamento das prestações remanescentes, referentes ao plano de pagamento homologado ao abrigo do disposto no artigo 806.º do Código de Processo civil.” **** 2. Inconformada com tal Despacho, a Executada veio interpor recurso, em 8/1/2019, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: Quanto à questão suscitada no item da “Delimitação do Objeto” sobre se a norma do art.º n.º17 - E – n.º 1 do CIRE é, ou não, aplicável às Ações Executivas de Coima e Custas processuais, em que seja parte o Ministério Publico, que tenham por título uma decisão condenatória de uma coima, resultante de uma contraordenação, gostaríamos de tecer as seguintes conclusões: a) Sobre o assunto que levamos a consideração de V. Excias, é nosso entendimento de que a partir do momento em que o MP pretende dar cumprimento a uma decisão, e instaura uma execução com base nela, esta passa a ter a mesma tramitação que as outras execuções, porque todas são reguladas pelas normas do Código de Processo Civil, em vigor; b) Até a intervenção do Ministério Publico no processo executivo, não deixa de ser uma das partes, tal como os mandatários dos exequentes ou executados, particulares; c)-A única novidade é que este intervém em representação do Estado - art°. 24° do CPC; d) Não há, portanto, a nosso ver, outra disposição legal para executar a sentença, para além da que segue a forma de processo comum (ordinário ou sumário) ou Especial - art°.s n.ºs 57°, 85°. 87°; 550°. n.º.2 al, a), e 551°. todos do CPC; e) Ora, sendo regulada pelas normas do Código de Processo Civil e tendo como objetivo a execução de uma decisão com vista à cobrança de um valor monetário, deixa de ter relevância o facto de ter origem numa Coima e custas processuais. provenientes de uma contra-ordenação; f) E desta forma, não faz sentido que a Ação Executiva seja excluída da sua extinção, por não aplicação do art.º, 17- E- n°. 1 – 2ª parte do CIRE; g) Até porque, quanto sabemos, as dividas que os particulares têm para com o Estado, neste caso concreto, tribunais, a sua natureza não tem a mesma protecção jurídica legislativa, que as dividas ao Instituto da Segurança Social e às Repartições de Finanças; h) Por outro lado, torna-se incompreensível que o “Juiz a Quo”, aquando da publicação do Anúncio da entrada no tribunal do Processo Especial de Revitalização tenha ordenado a “suspensão” da tramitação do Processo Executivo, e; i) Numa fase mais adiantada do PER, onde já existia sentença homologatória, com trânsito em...

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