Acórdão nº 00061/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Fundo de Garantia Salarial veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa que CTPC intentou contra o Recorrente e, em consequência, anulado o acto que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos salariais formulado pelo Autor e condenado o Réu Fundo de Garantia Salarial a apreciar o referido requerimento, procedendo aos pagamentos que lhe forem devidos nos termos dos artigos e do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.

*Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida padece de ilegalidade e erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa por errada aplicação do direito e ter violado o n.º 1 do artigo 3º do preâmbulo, os n.ºs 4 e 8 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" que, em 23/05/2018, ordenou a) a anulação do ato que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos salariais formulado pelo autor, condenando o réu Fundo de Garantia Salarial a apreciar o referido requerimento, procedendo aos pagamentos que lhe forem devidos nos termos dos artigos e do Decreto-Lei nº. 59/2015 de 21 de Abril.

2 - Salvo o devido respeito por melhor opinião a sentença recorrida padece de ilegalidade e erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa por errada aplicação do direito e ter violado o n.º 1 do artigo 3º do preâmbulo, os n.ºs 4 e 8 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04.

Isto porque 3 - Na sentença ora em apreciação a Meritíssima Juiz refere que CTPC intentou a presente acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial com vista "ser declarado nulo ou anulado o acto de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, através do ofício nº 59624 datado de 3 de Outubro de 2016 e B) ser o Réu condenado a deferir o pedido apresentado pelo Autor de pagamento, pelo menos relativamente aos créditos laborais vencidos emergentes do não pagamento de retribuição, subsídio de alimentação e indemnização pela cessação do contrato de trabalho, devidos e vencidos no período que medeia entre 23.01.2013 e 23.07.2012".

Com efeito, 4 - O trabalhador reclamou créditos no âmbito do processo de insolvência n.º 1364/12.9TBPTL onde a sua Entidade Patronal foi declarada insolvente cuja sentença transitou em julgado em 13/02/2013. O recorrido requereu o FGS em 02/03/2016.

Acresce que, 5 - Considera a Meritíssima Juiz que ..." a reclamação e o reconhecimento de créditos laborais no âmbito do processo de insolvência da entidade patronal do autor neste tocante terão o mesmo efeito da acção interposta no Tribunal de Trabalho, ou seja a reclamação interrompe o prazo de prescrição de um ano, porquanto reflecte a intenção do trabalhador de exercer o seu direito de crédito e o reconhecimento acarreta o prazo de prescrição só ocorra passados vinte anos... Artigos 311º n.º 1 e 309º do Código Civil".

6 - Todavia acrescenta que…, “segundo o artigo 319 nº 3 do Regulamento do Código de Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 de 29.7, esse prazo era de 20 anos, pelo que o Autor ainda estaria em prazo de reclamação dos seus créditos salariais junto do FGS, faltando ainda muitos anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos laborais".

7 - Entende ainda a Meritíssima Juíza no seu aresto que..."O prazo antigo estava pois, ainda em curso e era mais longo que o prazo novo".

8 - Concluindo a Meritíssima Juíza que assiste aqui razão ao Autor e que este "...poderia reclamar os seus créditos junto do FGS até ao dia 4 de Maio de 2016", um ano após a entrada em vigor do diploma legal que estabeleceu o novo regime do FGS, "...pelo que tendo-o feito a 02.03.2016, fê-lo atempadamente, não se verificando a caducidade do seu direito".

9 - Destarte a Meritíssima Juiz considerou erroneamente que o requerimento (de 02/03/2016 que esteve na origem do ato de indeferimento de 29/09/2016) apresentado pelo Autor é tempestivo nos termos e para os efeitos do artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril: pelo que ao não ser admitido, o Réu violou tal disposição normativa.

10 - O requerimento apresentado em 02/03/2016 está abrangido pelo normativo inserto no DL 59/2015, de 21/04 (cf n.º 1 do art.º 3 do preâmbulo) e, portanto, sujeito à verificação cumulativa de todos os requisitas exigidos, sendo um deles, a tempestividade do requerimento previsto nos termos do n.º 8 do art.º 2º do mesmo diploma legal.

11 - Tendo o contrato de trabalho do A. cessado no dia 30/09/2012, verifica-se a extemporaneidade do formulário, modelo GS1-DGSS e inobservância do prazo de caducidade previsto no n.º 8 do art.º 2º do DL 59/2015, de 21/04.

12 - À data em que o trabalhador apresentou o seu requerimento de FGS (02/03/2016) estava já em vigor o novo regime jurídico do FGS consubstanciado no Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/4: 13 - O prazo consagrado no art.º 2 n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/4, pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, o que se fundamenta em razões de segurança e certeza jurídica.

14 - Que o prazo previsto no n.º 8 do artigo 2º do novo regime jurídico do FGS é um prazo de caducidade.

15 - O prazo de caducidade caracteriza-se por não se suspender nem se interromper a não ser que a lei expressamente o determine, caso do artigo 328º do Código Civil.

16 - Atenta a data em que cessou o contrato de trabalho do trabalhador (2012) é inegável que à data em que requereu os seus créditos laborais, (2016), o referido prazo já se encontrava decorrido.

17 - O pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho de trabalho pelo FGS está sujeito à emissão de um ato administrativo e sujeito à aplicação dos princípios que norteiam a actividade administrativa como o princípio da legalidade, do qual decorre desde logo que o pagamento a efectuar ao trabalhador está limitado quantitativa e temporalmente, tratando-se de poder vinculado da Administração.

18 - A sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 2º, nº 8º, bem como o n.º 1 e 3 do artigo 3º do preâmbulo e o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, enfermando de ilegalidade e erro de julgamento.

19 - Assim, deverá o aresto produzido ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a presente acção administrativa por nada haver a apontar ao acto praticado em 29/09/2016 pelo recorrente FGS e notificado ao recorrido através do ofício número 59624 de 3 de outubro de 2016.

*II – Matéria de facto.

Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1- O Autor celebrou contrato de trabalho...

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