Acórdão nº 00378/17.7BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima aludidos em que é Autora PIG, Lda. e Réu o Município de C…, ambos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Coimbra que finalizou assim: Assim, uma vez que o Autor apresenta, nessa parte, requerimento legalmente inadmissível, o que consubstancia a prática de uma ato que a lei não admite, julgam-se como não escritos os artigos 62.º a 64.º e 67.º de tal articulado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1 - Analisada, mesmo somente de forma perfunctória, a petição inicial da Recorrente, não há dúvida absolutamente nenhuma em como ela sustenta expressa e literalmente a nulidade dos actos que determinaram a abertura da hasta pública e lhe adjudicaram - provisória e definitivamente - o lote (nulidade que, assim mesmo e na sua perspectiva, contamina o contrato celebrado, ditando a sua queda).
2 - Justamente aqueles actos que ela identifica expressa e literalmente em sede, como deve, de petição inicial e logo aquando do prévio enquadramento Táctico - cfr. os precedentemente citados e consonantes arts. 4.°, 7.°, 11.° e 14.° da pi., cujo teor, com excepção do art. 4.°, foi expressamente aceite pelo Réu.
3 - O que faz quer materialmente, quer com alusão à sua autoria e às datas em que foram prolatadas - cfr. os precedentemente citados e consonantes arts. 4.°, 7.°, 11.° e 14.° da pi., cujo teor, com excepção do art. 4.°, foi expressamente aceite pelo Réu.
4 - Justamente aqueles actos para cuja prática, também como deve, ela juntou inequívoca prova documental - cfr. respectivos docs. n.ºs 3, 6 e 11 juntos com a pi., naturalmente não impugnados pelo Recorrido.
5 - Justamente aqueles actos que ela impugna expressa, ostensiva e inequivocamente, assacando-lhes, pois, vício de violação de lei por impossibilidade do seu objecto e, assim, por afronta ao art. 161.º, n.º 1, al. c) do NCPA (com previsão idêntica nos arts. 280.° e 194.° do Cód. Civ.) - cfr. arts. 43.° a 46.º da pi.
6 - Ilegalidade expressa e inequívoca esta que, assim reportada a estas três concretíssimas deliberações, a Recorrente qualifica como sendo geradora do desvalor da nulidade - cfr. arts. 43.° a 46.° da pi.
7 - Nulidade de todas e cada uma destas deliberações cuja declaração judicial a Recorrente peticiona também expressamente e logo aqui - cfr. arts. 43.° a 46.° da pi.
8 - Declaração judicial de nulidade esta que a Recorrente de igual modo e também expressamente consigna levar aos (sie) pedidos infra formulados - cfr. arts. 43.° a 46.° da pi.
9 - Ou seja, nada mais, nada menos do que: (i) a deliberação camarária do Recorrido que determinou a abertura do procedimento de hasta pública e que, segundo o documento n.º 3 junto à pi., é datada de 27.06.2015; (ii) a deliberação camarária do Recorrido que lhe adjudicou provisoriamente o lote mediante o efectivo pagamento de quase 29.000 euros e que, conforme também se prova documentalmente, é datada de 23.07.2015 (cfr. doc. n.º 6 junto com a pi.); (iii) a deliberação camarária do Recorrido que lhe adjudicou definitivamente o lote, prolatada que foi, segundo também prova, em 17.08.2015 (cfr. doc. n.º 11 junto com a pi.).
10 - E daí, portanto, que a Autora tenha peticionado, como resultado a obter desta sua pretensão impugnatória, a declaração de nulidade, assim consonante e até repetidamente, destas deliberações que promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e lhe adjudicaram o lote em causa.
11 - Autora que, em resposta à extraordinária pretensa excepção suscitada pelo Réu, adiantou que, quando por absurdo se entendesse que este pedido não englobava tal deliberação, se deveria ter o mesmo por rectificado, nele se lendo a data dela.
12 - Não foi este, contudo, o entendimento do Julgador a quo: não, para si, a Autora não impugnou o acto relativo à adjudicação definitiva, porque não constante do seu pedido, não tendo lançado mão do art. 63.° do CPTA, que era, ao invés de uma rectificação/correcção, o remédio legal para o efeito, sendo assim que nada há a fazer a não ser considerar não escritos os arts. 62.° a 64.° da sua réplica e concomitante condenação em custas - cfr. despacho recorrido constante dos autos a fls....
13 - Só que em causa está um apressado e erróneo entendimento que não pode passar incólume - vejamos bem: 14 - Considerando que neste pedido está expressamente solicitada a declaração de nulidade das deliberações que materialmente promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e que adjudicaram o lote 24 à A., este pedido engloba, evidentemente, a deliberação atinente com a adjudicação definitiva.
15 - E tanto assim é que, analisada a causa de pedir da Recorrente, e que foi supra escalpelizada, ela impugnou-a expressamente e pediu inclusivamente a sua declaração de nulidade no corpo deste articulado inicial.
16 - Sendo, pois, a omitida alusão adicional à data desta deliberação palmarmente espúria: a identificação destes actos pelas datas poderia simplesmente nem sequer constar, visto ela constar já expressa e substancialmente do pedido (Termos em deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e assim: 1) deve ser decretada a nulidade das deliberações camarárias que promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e que adjudicaram o lote 24 à A., e ...).
17 - Logo, ao ter decidido (implicitamente) que o pedido formulado pela Recorrente não incluía também a deliberação relativa à adjudicação definitiva, não sendo, por conseguinte, a alusão incompleta a uma das datas dos actos impugnados irrelevante, o despacho recorrido incorreu em ostensivo erro de julgamento.
18 - Sem prescindir, temos que não é novidade para ninguém que a uma declaração, ou manifestação, é aplicável o princípio constante do art. 249.° do Código Civil (portador, segundo o nosso STA, de uma regra de bom senso), princípio este segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à rectificação desta.
19 - Este erro é, pois e segundo jurisprudência pacifica que nos desoneraria de citação, aquele em que há uma divergência entre o que se quer e o que se diz, sendo corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração, sendo assim que, ao ler-se o texto, logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer.
20 - Trata-se, pois e numa frase, de um erro ostensivo e evidente, devido a manifesto lapso, que, nesta exacta medida, é perfeitamente passível de ser corrigido e é assim que, devidamente interpretado em função do seu contexto ou circunstâncias, o acto-declaração-manifestação deve ser encarado: com o seu verdadeiro sentido, sendo, por conseguinte, o mesmo válido e o erro material cometido irrelevante - cfr., com as devidas adaptações à situação vertente, e sendo o sublinhado nosso, o Acórdão do nosso Supremo Tribunal Administrativo de 20.06.2013, proferido que foi no âmbito do processo n.° 0467/13; cfr. também, no mesmo sentido e exemplificativamente, aresto do STA de 26.06.2014, proc. n.° 0586/14 e, ainda, aqui a contrario, mas também tudo ilustrando o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO