Acórdão nº 00378/17.7BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima aludidos em que é Autora PIG, Lda. e Réu o Município de C…, ambos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Coimbra que finalizou assim: Assim, uma vez que o Autor apresenta, nessa parte, requerimento legalmente inadmissível, o que consubstancia a prática de uma ato que a lei não admite, julgam-se como não escritos os artigos 62.º a 64.º e 67.º de tal articulado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1 - Analisada, mesmo somente de forma perfunctória, a petição inicial da Recorrente, não há dúvida absolutamente nenhuma em como ela sustenta expressa e literalmente a nulidade dos actos que determinaram a abertura da hasta pública e lhe adjudicaram - provisória e definitivamente - o lote (nulidade que, assim mesmo e na sua perspectiva, contamina o contrato celebrado, ditando a sua queda).

2 - Justamente aqueles actos que ela identifica expressa e literalmente em sede, como deve, de petição inicial e logo aquando do prévio enquadramento Táctico - cfr. os precedentemente citados e consonantes arts. 4.°, 7.°, 11.° e 14.° da pi., cujo teor, com excepção do art. 4.°, foi expressamente aceite pelo Réu.

3 - O que faz quer materialmente, quer com alusão à sua autoria e às datas em que foram prolatadas - cfr. os precedentemente citados e consonantes arts. 4.°, 7.°, 11.° e 14.° da pi., cujo teor, com excepção do art. 4.°, foi expressamente aceite pelo Réu.

4 - Justamente aqueles actos para cuja prática, também como deve, ela juntou inequívoca prova documental - cfr. respectivos docs. n.ºs 3, 6 e 11 juntos com a pi., naturalmente não impugnados pelo Recorrido.

5 - Justamente aqueles actos que ela impugna expressa, ostensiva e inequivocamente, assacando-lhes, pois, vício de violação de lei por impossibilidade do seu objecto e, assim, por afronta ao art. 161.º, n.º 1, al. c) do NCPA (com previsão idêntica nos arts. 280.° e 194.° do Cód. Civ.) - cfr. arts. 43.° a 46.º da pi.

6 - Ilegalidade expressa e inequívoca esta que, assim reportada a estas três concretíssimas deliberações, a Recorrente qualifica como sendo geradora do desvalor da nulidade - cfr. arts. 43.° a 46.° da pi.

7 - Nulidade de todas e cada uma destas deliberações cuja declaração judicial a Recorrente peticiona também expressamente e logo aqui - cfr. arts. 43.° a 46.° da pi.

8 - Declaração judicial de nulidade esta que a Recorrente de igual modo e também expressamente consigna levar aos (sie) pedidos infra formulados - cfr. arts. 43.° a 46.° da pi.

9 - Ou seja, nada mais, nada menos do que: (i) a deliberação camarária do Recorrido que determinou a abertura do procedimento de hasta pública e que, segundo o documento n.º 3 junto à pi., é datada de 27.06.2015; (ii) a deliberação camarária do Recorrido que lhe adjudicou provisoriamente o lote mediante o efectivo pagamento de quase 29.000 euros e que, conforme também se prova documentalmente, é datada de 23.07.2015 (cfr. doc. n.º 6 junto com a pi.); (iii) a deliberação camarária do Recorrido que lhe adjudicou definitivamente o lote, prolatada que foi, segundo também prova, em 17.08.2015 (cfr. doc. n.º 11 junto com a pi.).

10 - E daí, portanto, que a Autora tenha peticionado, como resultado a obter desta sua pretensão impugnatória, a declaração de nulidade, assim consonante e até repetidamente, destas deliberações que promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e lhe adjudicaram o lote em causa.

11 - Autora que, em resposta à extraordinária pretensa excepção suscitada pelo Réu, adiantou que, quando por absurdo se entendesse que este pedido não englobava tal deliberação, se deveria ter o mesmo por rectificado, nele se lendo a data dela.

12 - Não foi este, contudo, o entendimento do Julgador a quo: não, para si, a Autora não impugnou o acto relativo à adjudicação definitiva, porque não constante do seu pedido, não tendo lançado mão do art. 63.° do CPTA, que era, ao invés de uma rectificação/correcção, o remédio legal para o efeito, sendo assim que nada há a fazer a não ser considerar não escritos os arts. 62.° a 64.° da sua réplica e concomitante condenação em custas - cfr. despacho recorrido constante dos autos a fls....

13 - Só que em causa está um apressado e erróneo entendimento que não pode passar incólume - vejamos bem: 14 - Considerando que neste pedido está expressamente solicitada a declaração de nulidade das deliberações que materialmente promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e que adjudicaram o lote 24 à A., este pedido engloba, evidentemente, a deliberação atinente com a adjudicação definitiva.

15 - E tanto assim é que, analisada a causa de pedir da Recorrente, e que foi supra escalpelizada, ela impugnou-a expressamente e pediu inclusivamente a sua declaração de nulidade no corpo deste articulado inicial.

16 - Sendo, pois, a omitida alusão adicional à data desta deliberação palmarmente espúria: a identificação destes actos pelas datas poderia simplesmente nem sequer constar, visto ela constar já expressa e substancialmente do pedido (Termos em deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e assim: 1) deve ser decretada a nulidade das deliberações camarárias que promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e que adjudicaram o lote 24 à A., e ...).

17 - Logo, ao ter decidido (implicitamente) que o pedido formulado pela Recorrente não incluía também a deliberação relativa à adjudicação definitiva, não sendo, por conseguinte, a alusão incompleta a uma das datas dos actos impugnados irrelevante, o despacho recorrido incorreu em ostensivo erro de julgamento.

18 - Sem prescindir, temos que não é novidade para ninguém que a uma declaração, ou manifestação, é aplicável o princípio constante do art. 249.° do Código Civil (portador, segundo o nosso STA, de uma regra de bom senso), princípio este segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à rectificação desta.

19 - Este erro é, pois e segundo jurisprudência pacifica que nos desoneraria de citação, aquele em que há uma divergência entre o que se quer e o que se diz, sendo corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração, sendo assim que, ao ler-se o texto, logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer.

20 - Trata-se, pois e numa frase, de um erro ostensivo e evidente, devido a manifesto lapso, que, nesta exacta medida, é perfeitamente passível de ser corrigido e é assim que, devidamente interpretado em função do seu contexto ou circunstâncias, o acto-declaração-manifestação deve ser encarado: com o seu verdadeiro sentido, sendo, por conseguinte, o mesmo válido e o erro material cometido irrelevante - cfr., com as devidas adaptações à situação vertente, e sendo o sublinhado nosso, o Acórdão do nosso Supremo Tribunal Administrativo de 20.06.2013, proferido que foi no âmbito do processo n.° 0467/13; cfr. também, no mesmo sentido e exemplificativamente, aresto do STA de 26.06.2014, proc. n.° 0586/14 e, ainda, aqui a contrario, mas também tudo ilustrando o...

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