Acórdão nº 56/07.5TBSRP-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 56/07.5TBSRP-A.E1 Relatório Em acção de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor (…), o Ministério Público interpôs recurso do despacho que indeferiu um requerimento, por si formulado, no sentido de ser solicitada informação sobre a identidade do empregador e o montante do salário do requerido, formulando as seguintes conclusões: 1 – O despacho recorrido determinou que os autos fossem arquivados com o argumento básico da inexistência de impulso processual e da ausência da alegação dos factos do direito que se pretende fazer valer, em violação do princípio do dispositivo; 2 – A decisão recorrida incorre em erro manifesto quando invoca o caso julgado do despacho que determinou o arquivamento do processo, ignorando que, nos processos de jurisdição voluntária, as decisões têm a particularidade de, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuírem o dom da irrevogabilidade, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração, tal como o artigo 988.º do CPC expressamente admite e prevê; 3 – Para além de incorrer em contradição da fundamentação, ao reconhecer que sobre o tribunal recaem “poderes oficiosos” de actuação, mas que o “ónus de alegação e de impulso processual das partes” teria “primazia”, a decisão erra, pois o Ministério Público impulsionou o processo através de uma intervenção justamente denominada “promoção”, de 09.11.2018, ao abrigo dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelos artigos 17.º e 41.º, n.º 1, do RGPTC e 3.º, n.º 1, al. a), e 5.º, n.º 1, al. c), do Estatuto do Ministério Público; 4 – O despacho impugnado determina um burocrático arquivamento do processo que frustra, à partida, a possibilidade de um menor obter o mínimo dos mínimos do que lhe é devido para assegurar a satisfação das suas necessidades vitais, numa jurisdição não contenciosa que se deve reger por princípios e critérios inversos dos subjacentes à sua prolação; 5 – O incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais configura uma hipótese legal (tatbestand ou fattispecie) que se preenche com um só facto concreto: a sua não observância, neste caso o não pagamento dos alimentos por parte do obrigado, que desde sempre constituiu fundamento do requerimento inicial – só ele constitui o facto essencial ou principal da referida hipótese; 6 – As circunstâncias do incumprimento são um mero facto complementar, concretizador, de aferição oficiosa, no limite (cfr. o artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPC); 7 – Nos processos de jurisdição voluntária, o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável, devendo antes debruçar-se sobre o caso concreto e procurar aquela solução que lhe parecer a mais adequada à justa composição dos interesses em presença; 8 – Como o Tribunal assim não procedeu, proferiu uma decisão incorrecta e materialmente injusta que, por incorrecta aplicação do disposto nos artigos 12.º, 17.º e 41.º do RGPTC e 986.º, n.º 2, 987.º e 988.º, n.º 2, do CPC, que violou, pode colocar em causa a subsistência do beneficiário de alimentos, pelo que se impõe a sua revogação.

O recurso foi admitido.

Objecto do recurso A única questão a resolver consiste em saber se o Tribunal a quo devia ter solicitado informação sobre a identidade do empregador e o montante do salário do requerido, tal como promovido pelo Ministério Público, não obstante ter sido anteriormente proferido despacho que pôs termo à causa e ordenou o arquivamento do processo.

Factos relevantes para a decisão do recurso Os factos relevantes para a decisão do recurso...

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