Acórdão nº 1789/18.6T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1789/18.6T8PTM-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou contra (…) a presente acção de regulação das responsabilidades parentais dos filhos de ambos (…) e (…), nascidos respectivamente a 25 de Setembro de 2011 e 24 de Novembro de 2013.

Após ter sido realizada conferência de pais, no qual não foi possível chegar a acordo entre os progenitores, veio a requerida suscitar a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar o pleito, uma vez que, quer os pais, quer os menores, são todos de nacionalidade brasileira e, além disso, encontram-se a residir temporariamente em Portugal.

Pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão, na qual julgou improcedente a excepção dilatória invocada pela requerida e, em consequência, declarou o Tribunal de Família e Menores de Portimão como sendo internacionalmente competente para apreciar e decidir a presente acção de regulação das responsabilidades parentais.

Inconformada com tal decisão dela apelou a requerida, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. O tribunal “ a quo” na sua decisão ora em recurso, apenas levou em conta para estabelecer o critério da residência habitual, dois factores, que os menores estão em Portugal desde Novembro de 2017 até á presente data, ou seja cerca de um ano e as mesmas frequentam equipamentos escolares em Portugal.

B) O Tribunal “a quo”, não levou em conta para estabelecer o critério da residência habitual, que “resulta que apesar das crianças terem residido a maior parte da sua vida no Brasil, de as mesmas terem a nacionalidade Brasileira tal como os Pais”, de terem todos os seus familiares, os pais, os irmãos, os sobrinhos e primos, dos progenitores e dos menores, os seus amiguinhos de escola e das brincadeiras, a sua cultura ser a brasileira a sua inserção ter sido na sociedade brasileira.

C) O Tribunal “a quo”, deveria ter levado em conta no critério da residência habitual, a jurisprudência dos Tribunais Superiores acima citados, e a interpretação dada também pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo – se pronunciado entre outros, nos acórdãos proferidos em 22 de Dezembro de 2010, e no acórdão de 2 de Abril de 2009.

D) A fim de que o superior interesse da criança seja respeitado da melhor forma, o conceito de residência habitual traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar, pelo que para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física há outros factores suplementares que devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional.

E) Há também que levar em conta nomeadamente, a nacionalidade da criança, a sua idade, a duração, a regularidade, ás condições e razões de permanência da criança no território, aos laços familiares e sociais que a criança tiver nesse Estado.

F) Aplicando-se todos esse factores se provam que os menores de seis e cinco anos, de nacionalidade brasileira, sempre viveram no Brasil, até Novembro do ano passado, ali têm todos os seus laços familiares, os avós, os tios os primos, tanto maternos como paternos, ninguém desses familiares vive em Portugal, ali estavam a ser educados, ali, estão inseridos, apenas estão em Portugal, porque o pai se quis separar da mãe, pois a manterem o vínculo conjugal, já teriam voltado, pois vieram com passagens de ida e volta para o Brasil, não estando aqui legalizados.

G) Nestes termos deverão V. Exas. revogar, a decisão, ora em Recurso, devendo ser considerado o Tribunal Português incompetente internacionalmente, para regulação das responsabilidades parentais, pela aplicação da interpretação do que se considera “residência habitual”, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores manda aplicar, tendo a lei, no caso “sub judice”, sido mal aplicada, por não considerar o critério convenientemente, assim deverão ser levados...

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