Acórdão nº 749/16.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 749/16.6T8OLH.E1 Recorrente: BANCO (…), S. A.

Recorrida: Insolvente (…) – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S. A.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de (…), Aluguer de Automóveis, S.A vieram os credores reclamar os seus créditos, nos termos do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Foi apresentado pelo Senhor Administrador da Insolvência a relação de créditos a que se refere o artigo 129.º do mesmo diploma.

Não houve impugnações.

Nos termos do art. 130.º, n.º 3, do CIRE, foram então julgados verificados os créditos constantes da “lista de créditos reconhecidos” e procedeu-se à graduação dos créditos verificados, tendo-se decidido o seguinte: Em face do exposto: i. julgo verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e.

ii. graduo-os sobre o bem imóvel apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  1. Créditos da credora (…) Banco, S.A. garantidos por hipoteca, até ao limite garantido por esta(s).

  2. Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS.

  3. Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  4. Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

    iii. graduo-os sobre os bens móveis apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  5. Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS.

  6. Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  7. Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

    Deverá proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos, bem como ter-se em conta o disposto nos arts. 172.º a 184.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita aos pagamentos.

    Custas pela massa insolvente (arts. 172.º e 304.º do CIRE).

    * Não se conformando com o decidido, o credor reclamante, ora recorrente, Banco (…), S.A., recorreu desta decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: 1. Salvo todo o devido respeito, mal andou a Douto Sentença a quo ao reconhecer e graduar o crédito do (...) Banco como garantido.

    1. De facto, o crédito reclamado e reconhecido na Lista Definitiva ao (…) Banco tem natureza, em grande parte comum e, residualmente, subordinada.

    2. Já o ex-Banco (…), actualmente, fundido no Banco (…), S. A., reclamou um valor de € 231.462,45, garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para os autos.

    3. Assim, era ao ex-Banco (…), actual Banco (…), S. A., que acedia o direito de ver o seu crédito garantido por hipoteca, reconhecido e graduado como tal.

    4. Viola assim, a douta Sentença a quo o preconizado no Artigo 47.º/4.º do CIRE e, bem assim, o disposto no Artigo 686.º/1.º do Código Civil.

    5. Por outro lado, mal ainda andou a Sentença a quo quando reconhece aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido para a massa insolvente.

    6. Da própria Sentença resulta que os trabalhadores “gozam de privilégio mobiliário geral e de um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”.

    7. Ora, o imóvel em causa encontrava-se abandonado há já algum tempo.

    8. Não foi carreada aos autos qualquer informação sobre a função do edifício em causa, tanto quanto é do conhecimento do ora Recorrente.

    9. Os trabalhadores que ainda se encontravam ao serviço da Insolvente foram efectivamente despedidos pelo Sr. Administrador de Insolvência noutro imóvel.

    10. Nas palavras do Douto Acórdão acima identificado: “o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança, que decorrem do princípio do Estado de direito democrático (art. 2º da Constituição) e que exigem um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, impedindo afectações inadmissíveis. Princípios que seriam violados, a prevalecer o privilégio, atendendo essencialmente ao carácter oculto deste, por não estar sujeito a registo, defraudando as legítimas expectativas dos terceiros titulares de direitos reais sobre os imóveis abrangidos pelo privilégio e frustrando a fé e confiança que estes terceiros depositam no registo”.

    11. Mais, nas palavras do Acórdão da Relação de Évora, exarada no âmbito do Processo 104/14.2T8MNN.E1: “O trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador que integre a estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização habitual do posto de trabalho do trabalhador, desde que exista uma interacção efectiva na prestação da obrigação laboral mantida entre as partes no referido imóvel”.

    12. Não basta a propriedade do imóvel ser da Insolvente, é preciso que o trabalhador alegue e prove a relação funcional ao imóvel em causa.

    13. Se o imóvel em causa estava abandonado, se os trabalhadores prestavam funções noutro local, onde foram mesmo despedidos, não pode ser considerada provada esta relação funcional.

    14. Assim sendo, não podem os trabalhadores beneficiar do privilégio previsto no Artigo 333.º do Código de Trabalho, no que se refere ao privilégio imobiliário especial.

    15. Reconhecendo tal privilégio aos trabalhadores, foi violada a disposição acima mencionada e, bem assim, o princípio da segurança jurídica ínsito no Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

    16. De facto, acede a legítima expectiva ao Credor detentor de garantia hipotecária que a simples propriedade do imóvel não seja motivo suficiente para o reconhecimento de um privilégio imobiliário especial ao trabalhador.

    17. Assim...

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