Acórdão nº 1971/18.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução08 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Uma vez que, ponderada a questão suscitada no presente recurso, se afigura ser simples a respectiva resolução, passa-se a proferir decisão sumária (Art.º 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC).

I - Relatório: A) – 1) - Por escritura de habilitação notarial de 1/8/2014, A... e sua irmã, F..., foram habilitados como únicos herdeiros dos pais de ambos, M... e B..., falecidos, respectivamente, em 7/1/2014 e em 18/6/2014; 2) - Em transacção efectuada em 2/9/2015 nos autos de procedimento cautelar n° ..., e homologada por sentença com a mesma data, os aludidos A... e F... acordaram, entre o mais, que esta última, a partir daquela data, assumia as funções de cabeça de casal relativamente às heranças abertas por óbitos de M... e de B...

3) – A...

instaurou em 26/5/2018, no Juízo Local Cível de Leiria, contra a sua irmã, F..., acção de prestação de contas, pedindo que a Ré, que administra, desde Setembro de 2015, os bens que fazem parte das heranças deixadas pelos pais de ambos, de quem são os únicos universais herdeiros, preste contas dessa sua administração, ao abrigo do disposto no artº 2093º, nº 1, do CC e 941º e seguintes do (novo) CPC.

Juntou certidões da escritura de habilitação, da transacção e respectiva sentença homologatória, aludidas “supra”; 4) - A Ré, contestando, veio, entre o mais, invocar o erro na forma do processo, erro esse que o Autor, na resposta que ofereceu para exercício do contraditório, defendeu inexistir.

  1. – Após tais articulados, a Mma. Juiz do Juízo Local Cível de Leiria (Juiz 3), por despacho de 30.09.2018, referindo perfilhar o entendimento expendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 30/3/2017 (Apelação 13079/16.4T8SNT.L1-6), afastou a existência do erro na forma de processo, mas, considerando “não ser legalmente admissível a instauração deste tipo de ação”, decidiu, invocando o art.º 590º, n.º 1 do C.P.C., indeferir liminarmente a petição inicial e “determinar o total arquivamento dos autos”.

II – Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão, tendo, a findar a respectiva alegação, oferecido as seguintes conclusões: ...

Terminou assim: “Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a Decisão proferida revogada, prosseguindo os autos os termos do disposto nos art°s 590° e ss do CPC até final […]».

A Apelada, respondendo à alegação de recurso, pugnou pela improcedência deste.

- As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se...

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