Acórdão nº 440/18.9T8MTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução10 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 440/18.9T8MTS.S1 (Revista) - 4ª Secção CM/PH/LD Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de comum contra BB, Lda, pedindo que se considere sem termo o contrato de trabalho celebrado em 1 de junho de 2016, que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe uma compensação pecuniária pelo danos não patrimoniais no valor de EUR 20 000, a reintegrá-lo ou, em substituição, a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

  1. A ré, na contestação, além do mais, arguiu a prescrição dos direitos invocados pelo autor ao abrigo do disposto pelo art.º 337º, nº 1 do Código do Trabalho, por ter decorrido mais de um ano desde o dia seguinte ao da cessação do contrato até à sua citação, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva.

  2. O autor respondeu alegando que estando em causa o prazo de propositura da ação de impugnação de despedimento, é aplicável o disposto pelo art.º 435º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003, que não foi revogado pelo Código do Trabalho de 2009, e que prevê um prazo de caducidade, que enquanto tal, se interrompe com a mera propositura da ação, que no caso tem se considerar na data do pedido de nomeação de patrono em 29/11/2017.

  3. O tribunal no despacho saneador decidiu julgar procedente a exceção da prescrição invocada pela ré e consequentemente absolveu esta do pedido.

    5.

    Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O prazo para a propositura de ações é, regra geral, de carácter substantivo, ligado à caducidade do direito que se pretende fazer valer; 2- Do mesmo modo, a lei processual não pode alterar a lei substantiva, pois é esta que define os direitos e liberdades materiais do trabalhador; 3- A caducidade é a regra prevista na lei substantiva ou, excecionalmente, de prescrição - artigo 298.º, n.º 2) do CC; 4- Uma coisa é o prazo para a propositura da ação, outra, o prazo para a cobrança dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. Quer o art.º 298.º, n.º 2 do CC, por um lado, quer o prazo estabelecido no art.º 381.º, n.º 1 do CT 2003 ou no art.º 337.º, n.º1, do CT 2009, por outro, estabelecem regimes bem diversificados; 5- O autor formulou pedido diferente dos créditos laborais, isto é, pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, caso assim viesse a optar, a sua reintegração no posto de trabalho. Tudo o resto é consequência da procedência deste pedido; 6- No anterior CT (2003), segundo o disposto no n.º 2 do art.º 435º, o prazo para intentar a ação de impugnação do despedimento, era de um ano a contar do despedimento (sendo este um prazo de caducidade, nos termos do disposto no art.º 298º, n.º 2, do Código Civil). Por essa razão, entendia-se que a prescrição prevista no artigo 381.º do CT não se aplicava à impugnação do despedimento, pois que para esta dispunha uma norma especial: o artigo 435.º, n.º 2; 7- Atualmente, no CT 2009, a apreciação judicial do despedimento está prevista no art.º 387.º Comparando: CT 2009 CT 2003 N.º 1 do art.º 387.º É sensivelmente igual ao N.º 1 do art.º 435.º N.º 2 do art.º 387.º Novo e diferente do N.º 2 do art.º 435.º N.º 3 do art.º 387.º É sensivelmente igual ao N.º 3 do art.º 435.º N.º 4 do art.º 387.º Novo 8- O n.º 2 do art.º 387.º do CT de 2009, ao introduzir um novo prazo de caducidade de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, não omitiu o prazo para as restantes ações de impugnação, ou, se o fez deliberadamente, deixou o prazo de 1 ano, também de caducidade. Lembramo-nos do prazo de 1 ano para a impugnação de outras sanções disciplinares laborais não abusivas bem como o do despedimento coletivo (6 meses), ambos prazos de caducidade; 9- É defensável que o n.º 2 do art.º 387.º do CT inclui na sua previsão todas as formas de despedimento (verbal ou escrito), à exceção do despedimento coletivo, este contemplado no artigo 388.º, porquanto refere a simples comunicação do despedimento ou data de cessão do contrato, sem distinguir; 10- É certo que o legislador de 2009, no art.º 12.º, nº 1, a), revogou expressamente o CT de 2003, mas também é exato que teve o cuidado de ressalvar, no n.º 5, que a revogação do art.º 435.º só produziria efeitos a partir da entrada em vigor do novo CPT; 11- O legislador do DL n.º 295/2009, de 13 de outubro (no uso da autorização legislativa), começou por dizer, no art.º 1.º, que na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do art.º 387.º do Código do Trabalho - art.º 26.º, n.º 5 do CPT -, mas no art.º 2.º, apenas cuidou de um tipo especial de impugnação, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação – art.º 98.º - C do CPT. O mesmo sucedeu com a Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 98.º - D do CPT, uma vez que esta norma processual pressupõe o prescrito no artigo 98.º - C; 12- Foram olvidados os restantes casos comuns, embora a eles se faça referência no preâmbulo - Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT. Contudo, este não tem forma normativa, nem o condão de revogar ou esclarecer, contra legem ou o que não foi escrito; 13- O n.º 2 do art.º 387.º do CT, referindo-se à comunicação do despedimento, não discriminou se esta comunicação deve ser verbal (oral ou por gestos) ou escrita: 14- A lei de autorização legislativa (Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto) apenas autoriza o Governo a criar uma ação declarativa de condenação com processo especial (cfr. arts. 1.º e 2.º, n), já não excluir do art.º 387.º do CT as demais situações comuns; 15- Ao tentar contornar a falta de autorização legislativa, para excluir do art.º º 387.º do CT as demais situações comuns, deixando de ser um prazo de caducidade para ser de prescrição, o DL n.º 295/2009, de 13 de outubro, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, formal e material, o que se invoca para todos os efeitos legais - artigos 2.º, 3.º, 53.º, 58.º, 165.º, n.º 1, b), e 198.º, 277.º, n.º 1, 280.º, n.ºs 1, b), e 4, e 282.º da CRP. Assim, também a interpretação judicial no sentido de excluir do n.º 2 do art.º 387.º do CT de 2009 todas as demais situações de despedimento (não contempladas no art.º 98.º - C do CPT) ou no sentido de o n.º 2 do art.º 435.º do CT 2003 estar revogado a partir de 1 de janeiro de 2010 ou no sentido de considerar o prazo de um ano para a do despedimento como sendo de prescrição, está ferida de inconstitucionalidade pelos mesmos motivos acima aduzidos; 16- O legislador do DL n.º 295/2009, de 13 de outubro (Lei processual), não tinha autorização legislativa para dar uma dimensão diferente ao art.º 387.º do CT (lei substantiva), aprovado por força de Lei, por imposição da Lei Fundamental do País; 17- Assim, pode dizer-se que se espera a revogação plena e eficaz do n.º 2 do art.º 435.º do CT 2003, por não ter sido cumprido integralmente o espírito e a letra do art.º 12.º, n.º 5 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Logo, a revogação do n.º 2 do art.º 435.º do CT 2003 não foi completa, por omissão do legislador, encontrando-se em vigor ou repristinada, pelo que o prazo de 1 ano, para todas as demais situações que continuam a seguir a forma de processo comum, fica abrangido pelo regime de caducidade; 18- Em teoria, as duas hipóteses - a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, e as demais decisões de despedimento, com exceção do despedimento coletivo -, poderiam funcionar em simultâneo, com um prazo de caducidade de 60 dias, mas o CPT e a Portaria citados apenas cuidaram do formulário para uma fração seletiva. Pelo que, para os restantes casos de impugnação do despedimento individual verbal (incluindo a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação), o prazo é de 1 ano; 19- Sem prescindir, o que se pretende com a impugnação do despedimento é anular a sanção, extingui-la do mundo jurídico. Afastado o regime do n.º 1 do art.º 337º, e se não se atender à ainda validade e eficácia do n.º 2 do art.º 345.º do CT de 2003, está autorizada a aplicação do regime das invalidades do negócio jurídico, mais concretamente da anulabilidade, previsto no art.º 287º do Código Civil, que deve ser arguido no prazo de 1 ano; 20- Como a impugnação judicial do despedimento visa obter a sua anulabilidade, parece adequado atender ao regime que a lei geral estipula para esse tipo de invalidade: o prazo de caducidade de um ano, previsto no art.º 287º do Código Civil; 21- A presente ação considera-se proposta no dia em que foi apresentado na Segurança Social o pedido do benefício de apoio judiciário, para nomeação de patrono e dispensa do pagamento de custas (art.º 33.º, n.º 4 da Lei 34/204, de 29 de julho). O mandatário do Autor, notificado da sua nomeação tinha o prazo de 30 dias para propor a competente ação, sob pena de caducidade do apoio (art.º 33.º, n.º 1 da Lei 34/204, de 29 de julho). Não faz sentido o trabalhador, e até é juridicamente impossível, carecendo de advogado para o representar em juízo (patrocínio obrigatório), ser ele próprio a requerer a citação prévia ou urgente do Réu para evitar a prescrição; 22- A entender-se o contrário, fica em causa OS PRINCÍPIOS D IGUALDADE E DO ACESSO AO DIREITO E DA GARANTIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT