Acórdão nº 697/10.3TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA OLINDA GARCIA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
AA propôs contra BB ação declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, peticionando: a) A declaração de que o Autor é dono e legítimo proprietário da fração identificada no art. 1º da petição inicial; b) A condenação da Ré a restituir ao autor a fração autónoma em causa livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; c) A condenação da Ré no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor pela ocupação do imóvel; d) A condenação da Ré no pagamento das quantias vincendas até à efetiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens; e) A condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fração.
Alegou, em síntese, que: - É dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra "…", tipo T1, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua ..., Edifico ..., Bloco …, piso …, n° …, freguesia de ..., concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do …sob o n° ..., da freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; - A aquisição da propriedade está registada a favor ao Autor; - O dito imóvel veio à propriedade do Autor em 9 de agosto de 2010, através de contrato de compra e venda que celebrou com a sociedade a sociedade CC, Lda.; - Todavia, o Autor nunca usufruiu do imóvel em questão, o qual se encontra ocupado pela Ré, que detém as chaves da fração, ocupação essa efetuada sem qualquer título que permita à Ré ocupar a aludida fração; - O Autor e a Ré foram casados um com o outro, tendo-se divorciado em dezembro de 2009.
- Após o divórcio, o A. adquiriu o referido imóvel, tendo o mesmo passado a ser ocupado pela Ré em março de 2010, tendo ficado combinado entre as partes a futura celebração dum contrato de arrendamento para habitação sob o regime da renda condicionada; - Nesse momento, o contrato de arrendamento não poderia ser celebrado porque o A. era apenas um mero promitente comprador da fração em questão, razão pela qual tal contrato seria celebrado no momento da outorga da escritura pública de compra e venda; - Foi então convencionado entre as partes que, como a Ré carecia de habitação, ficaria a usar e fruir a referida fração até à celebração do mencionado contrato de arrendamento para habitação sob o regime da renda condicionada; - Porém, em junho de 2010, quando a Ré foi abordada pelo Autor para celebrar o contrato de arrendamento, ela recusou-se a celebrá-lo; - Em 23 de agosto de 2010, o A. enviou à Ré uma carta de interpelação para que a mesma procedesse à devolução da fração, atendendo à sua recusa em celebrar o referido contrato de arrendamento e ao facto de estar a ocupar um imóvel que lhe não pertence e pelo qual nada despende, violando assim o direito de propriedade do Autor; - Dado que tal carta foi devolvida ao Autor (por a Ré não ter querido recebê-la), este requereu a notificação judicial avulsa da Ré para o mesmo efeito, o que teve lugar em 3 de novembro de 2010; - Não obstante o A. ter concedido à Ré um prazo de 8 dias para proceder à desocupação da fração, livre de pessoas e bens, a Ré nem a desocupou, nem entregou as respetivas chaves ao Autor; - A ocupação da fração, por parte da Ré, impede o Autor de lhe dar a utilização legalmente permitida, nomeadamente dando-a de arrendamento a terceiros; - Apesar de o Autor ter recebido várias propostas para o arrendamento da fração, elas não se concretizaram porque o A. está, na prática, impossibilitado de a dar de arrendamento, devido à ocupação que dela faz a Ré; - Para adquirir tal fração, o A. contraiu um empréstimo bancário pelo qual paga uma prestação mensal de € 540,73; - Se tal fração fosse dada de arrendamento a terceiros, devido às atuais condições de mercado e ao facto de ela só poder ser arrendada no regime da renda condicionada, o A. auferiria uma renda mensal nunca inferior a € 400,00; - Por isso, o prejuízo causado pela Ré ao Autor, com a ocupação de tal fração desde março de 2010 a dezembro de 2010 (data da propositura da ação), eleva-se a € 4.000,00 (quatro mil euros).
2. A Ré contestou a ação, alegando, em síntese, que ocupa a fração porque o Autor a adquiriu para que ela e os filhos menores de ambos a pudessem habitar, tendo o Autor acordado com a Ré a saída desta, na altura grávida do 2° filho do casal e do filho de ambos, DD, da casa de morada de família, para que esta fosse viver para o apartamento ora reivindicado, que seria propriedade dos menores, filhos do Autor e da Ré, logo que o filho EE nascesse, e onde os menores viveriam com a Ré, sem qualquer encargo, ónus ou retribuição, jamais tendo o Autor dito, acordado ou falado na celebração de um contrato de arrendamento ou no pagamento de qualquer valor como contrapartida da utilização do apartamento.
Deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo: i) a condenação do Réu como litigante de má fé em multa a fixar pelo Tribunal, e em indemnização a favor da Ré, em montante nunca inferior a 10.000,00€; ii) a condenação do Réu a pagar à Ré BB e aos filhos menores DD e EE, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a fixar em execução de sentença.
3. O Autor replicou, respondendo à matéria das exceções deduzidas pela Ré na sua Contestação (ilegitimidade passiva e abuso de direito).
4. Foi proferida sentença, em 02.07.2014, com o seguinte teor: «Pelo exposto, o Tribunal decide: A) - Julgar a acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, decide: a- condenar a ré a restituir ao autor a fracção autónoma em causa livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; b - Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização fixada segundo critérios de equidade, a quantia € 4.000,00; c - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 150,00 por cada mês de ocupação após o trânsito em julgado da sentença; d - condenação da ré no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fracção; B) - Julgar o pedido reconvencional totalmente improcedente, por não provado, e consequentemente decide absolver o autor do pedido reconvencional; C) - Condenar a ré a pagar as custas processuais devidas.
» 5.
Inconformada com o decidido pela primeira instância, a Ré/Reconvinte apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.
6. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 04.04.2017, decidiu nos termos que se transcrevem: «Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento à Apelação da Ré, revogando a sentença recorrida e julgando a acção totalmente improcedente, razão pela qual a Ré/Apelante é absolvida de todos os pedidos condenatórios contra ela formulados pelo Autor/Apelado.
Do mesmo passo, julga-se parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, condena-se o Autor/Reconvindo/Apelado a pagar à Ré/Reconvinte/Apelante e a cada dos seus dois filhos menores DD e EE uma indemnização por danos não patrimoniais de 500,00 (quinhentos euros), num total de 1.500,00 (mil e quinhentos euros), absolvendo-o, porém, do pedido da sua condenação no pagamento à Autora e aos seus dois filhos supra identificados duma indemnização por danos patrimoniais (a liquidar em execução de sentença).
Custas da acção e da Apelação a cargo do Autor/Apelado.
Custas da reconvenção a cargo do Autor/Reconvindo e da Ré/Reconvinte, na proporção de 9/10 para o primeiro e de 1/10 para a segunda.
Por ter litigado de má fé, condena-se o Autor/Apelado no pagamento de uma multa de 5 (cinco) UCs, bem como de uma indemnização a favor da Ré, correspondente à satisfação dos prejuízos por ela sofridos como consequência directa ou indirecta da má-fé do Autor (art. 543°, n° 1, al. b) do CPC), sobre cujo montante - por não haver nos autos elementos para a respectiva fixação - as partes deverão pronunciar-se, no prazo de dez dias (nos termos do n° 3 do art. 543° do CPC).
» 7. Inconformado com aquela decisão, o autor/apelado interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as conclusões que seguidamente se transcrevem (com uma extensão superior a 30 páginas e sem numeração de parágrafos): « Recorre o Autor, AA, do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de Abril de 2017 que julgou a Apelação procedente e nessa conformidade, revogou a decisão proferida pelo Tribunal de 1º Instância que foi substituída pela decisão constante dos autos, pretendendo a revogação do douto Acórdão recorrido, com fundamento no erro de interpretação e de aplicação da norma aplicável e ainda nas nulidades previstas nos arts.666.º com remissão para o art. 615.º, conforme prevê o art. 674.º, n.º 1, a) e c) todos do CPC.
- Pretende o Recorrente que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de Abril de 2017 seja revogado e seja confirmada a decisão proferida em primeira instância, ou seja, seja a acção declarada totalmente procedente, por provada e, consequentemente, a Ré seja condenada a restituir ao Autor a fracção autónoma em causa livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; a pagar ao Autor, a título de indemnização fixada segundo critérios de equidade, a quantia de € 4.000,00; a pagar ao Autor a quantia de € 150,00 por cada mês de ocupação após o trânsito em julgado da sentença; condenada no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deteriorização da fracção; condenada a pagar as custas processuais devidas; e ainda deve julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, por não provado e, consequentemente, absolver o Autor do pedido reconvencional.
- O douto Acórdão proferido em segunda instância, focou apenas uma parte do litígio, alheando-se à apreciação de parte da prova e na restante seguindo critérios subjectivos e discricionários que não são aceitáveis como fundamentos da decisão, há matéria com manifesta relevância para a decisão da causa, a que o Tribunal...
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