Acórdão nº 4759/07.6TBGMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 4759/07.6TBGMR-A.G1.S1[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA, executado na execução para pagamento de quantia certa, que lhe moveu BB, Lda., ambos melhor identificados nos autos, deduziu oposição mediante embargos, pedindo que aquela seja declarada extinta, alegando, para tanto, em resumo, que os cheques que foram apresentados à execução não foram por si assinados.

A exequente contestou, por impugnação, negando a versão apresentada pelo executado/oponente e sustentando que os títulos executivos foram por ele assinados, enquanto avalista, e que tais assinaturas foram “dolosa e defeituosamente” feitas para criar a incerteza sobre a sua autoria, concluindo pela improcedência da oposição e pela condenação do oponente em multa e indemnização.

Na audiência preliminar, frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador e feita a condensação, com selecção dos factos assentes e elaboração da base instrutória, sem reclamações.

Depois de produzida prova pericial, foi realizada audiência de discussão e julgamento, após o que, em 2/3/2018, foi lavrada sentença que decidiu julgar procedente a oposição e declarar extinta a instância executiva contra o oponente/executado.

Inconformada com essa sentença, a exequente/embargada interpôs recurso de apelação, o qual foi apreciado e decidido por acórdão do Tribunal da Relação de ..., de 18/10/2018, que concluiu pela sua procedência e revogou a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição deduzida, com o consequente prosseguimento da execução.

Não conformado, desta feita, o executado/oponente interpôs recurso de revista e apresentou a correspondente alegação que culminou com as seguintes conclusões: “1- A discordância do Recorrente insurge-se contra o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de ..., que decidiu julgar a apelação procedente, revogando a douta sentença proferida em primeira instância e assim julgou improcedente a oposição à execução.

2- A exequente contestou a oposição à execução deduzida pelo opoente/recorrente, pugnando pela sua procedência, alegando, em síntese e com interesse para o presente recurso, os seguintes fatos, a final, dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância: - Que o embargante subscreveu, enquanto avalista, os cheques apresentados à execução; - Que após o recebimento desses cheques pela exequente e antes da apresentação a pagamento do primeiro deles, a exequente foi informada que o opoente se andava a vangloriar que nunca os pagaria, visto que, dizia, apusera neles, e propositadamente com vista à criação de confusão, uma assinatura breve, sumida e diversa da que usualmente utilizava; que em face de tal informação, a exequente, em Abril de 2007, através dos seus representantes de então, e numa reunião nos seus escritórios de ..., na qual, além deles, do opoente e do CC, estavam ainda presentes a sócia DD e EE, interpelou e interrogou o opoente expressamente sobre a razão de ser da divergência entre o aspeto gráfico da sua assinatura usual e das assinaturas apostas no verso dos cheques sob a declaração de aval - Tendo dele recebido como resposta a afirmação, feita perante todos os acima identificados circunstantes que ele, opoente, tinha e usava várias assinaturas e que, por isso, os representantes da exequente poderiam ficar descansados que ele nunca prevaleceria de tais divergências gráficas, reafirmando perante a exequente que sempre honraria os avais que prestara em todo e cada um dos cheques ora dados à execução.

- O opoente, ao colocar nos cheques em execução, com o seu punho, as assinaturas que apôs, dolosa e defeituosamente, com um aspeto gráfico diverso daquele que usualmente utilizava, por forma a criar a incerteza da sua autoria, visava deliberada e conscientemente enganar a exequente e conseguir, em prejuízo desta, que ela, por força de tal engano em que ele dolosamente a induziu, entregasse à sociedade sacadora dos cheques as mercadorias que ele, opoente, pretendia que lhe fossem entregues, para manter a sua laboração industrial em seu proveito e da sacadora dos cheques, que doutra forma não conseguiria obter.

- Dolosamente se reservando o direito de, se e quando viesse a ser chamado a honrar o aval que lhe fora exigido, poder invocar a divergência de assinaturas em ordem a não pagar aquilo que ficou a dever em consequência da sua prestação.

3- A primeira instância considerou que, da conjugação da prova produzida, não resultou provado, com a certeza que se exige, que o embargante subscreveu com o seu punho as assinaturas que lhe são imputadas nos vários cheques apresentados à execução, tendo dado não provada a referida tese da exequente.

4- A exequente, no recurso por si interposto, alegou que a conduta do opoente, evidenciada na realização das perícias dos autos, constitui alteração voluntária de escrita que impediu os peritos de dispor de elementos genuínos de comparação, em quantidade e qualidade suficientes para um resultado conclusivo, o que constitui um comportamento culposo que determinou a impossibilidade de a parte onerada demonstrar os fatos que era relevantes para a sua defesa, devendo, por isso, inverter-se o ónus da prova.

5- Por sua vez, o Tribunal Recorrido entendeu que no presente caso, em termos periciais, existia uma clara incompatibilidade entre a escrita de assinaturas, fluente e em maiúsculas e a escrita de texto, pouco fluente, em maiúsculas, sendo cada letra constituída por vários traços, tendo considerado estarmos na presença de uma escrita não natural, artificial ou intencionalmente modificada.

6- O Tribunal a quo concluiu que o "opoente por meio da alteração voluntária de escrita tornou possível a obtenção de um resultado pericial conclusivo e, assim, a impossibilidade de a parte onerada, o exequente, demonstrar os factos que eram relevantes para a sua defesa", cuja consequência se traduz na inversão do ónus da prova.

7- Seguindo este critério o Tribunal Recorrido alterou, unicamente, o ponto 1 dos fatos dados por não provados, passando, em decorrência da inversão do ónus da prova, a dar como provado que "os dizeres dou o meu aval a favor da firma FF, lda e a assinatura ilegível aposta por baixo de tais dizeres, constantes do verso dos cheques referidos em 1 dos factos provados, foram apostos pelo punho do exequente, AA".

8- Salvo o devido respeito por opinião diversa, não se aceita a apreciação jurídica feita pelo Tribunal Recorrido, ao ter considerado que a descrita conduta do executado tornou culposamente impossível a prova ao exequente dos fatos relevantes para a sua defesa e, por essa via, entendeu ocorrer...

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