Acórdão nº 75/18.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório: 1) - AA, Magistrado Judicial demitido, com o benefício de Apoio Judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, de nomeação e pagamento a compensação de patrono, ao abrigo do disposto no artigo 168º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ], aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, propôs a presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo para anulação das deliberações do Plenário do CSM de 06.02.2018 e de 06.03.2018.

2) - Para tanto alegou, no requerimento inicial, os seguintes fundamentos: Alega o Demandante que com esta ação impugna dois atos administrativos, ou seja, as deliberações proferidas em 06.02.2018 e em 06.03.2018, ambas pelo Plenário do CSM, sendo que esta cumulação é permitida ao abrigo do artigo 4º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], aplicável por força das normas conjugadas dos artigos 191º, do CPTA, e 178º, este do Estatuto dos Magistrado Judiciais [EMJ].

Ora, por deliberação proferida pelo Plenário do CSM, em 21 de dezembro de 2015, por maioria, com votos de vencido, nomeadamente do Exmo. Senhor Conselheiro --- e do Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do CSM, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de demissão, dada a sua inaptidão para o exercício das funções de Juiz.

Dessa deliberação apresentou a respetiva impugnação judicial e requereu procedimento cautelar de suspensão da sua eficácia, tendo este sido indeferido e aquela mantida por acórdão de 22.02.2017, desta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.

Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que ainda não foi julgado.

Por despacho do, então, Vice-Presidente do CSM, de 29 de abril de 2016, foi o, aqui, demandante, desligado do serviço, por demissão, com efeitos reportados a 14 de janeiro de 2016, despacho esse publicado no DR, IIª Série, de 17.05.2016.

Contudo, no dia 29 de abril de 2016 já havia sido eleito, e proclamado vencedor, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro --, como novo Vice-Presidente do CSM, motivo pelo qual era este e não aquele que tinha a competência delegada que foi invocada.

Consequentemente, nesse mês de maio de 2016 já não lhe foi processado, pela Direção-Geral da Administração da Justiça [DGAJ] o vencimento ou qualquer outra quantia, sendo aquela entidade que, na altura, processava os vencimentos dos Magistrados Judiciais da 1ª instância.

Em novembro de 2016, foi notificado de que “estava pendente (desde o mês anterior) um procedimento para reposição dos valores que auferiu de janeiro a abril de 2016”, sendo que exerceu o seu direito de audiência prévia, no dia 18 desse mesmo mês de novembro.

Ora, tendo decorrido mais de 180 dias úteis, entre a abertura oficiosa do procedimento e a decisão final, mesmo contabilizando as suspensões decorrentes do CPA, invocou a extinção desse procedimento, não tendo sido a mesma reconhecida quer pelo Exmo. Senhor Juiz Secretário, por decisão de 18.09.2017, quer pelo Plenário do CSM, por deliberação de 06.02.2018.

Solicitou, também e posteriormente, que lhe fosse concedida a relevação da reposição (“de uma quantia superior a € 4.600,00”), pretensão esta que também não foi acolhida quer pelo Senhor Juiz Secretário quer pelo Plenário do CSM, por deliberação de 06.03.2018.

Nas situações em apreço, ou seja, nas duas deliberações impugnadas, é manifesto que o CSM, não teve em consideração o prazo de 180 dias úteis, previsto no artigo 128º, n.º 6, do CPA, para o decurso do procedimento, que foi instaurado oficiosamente, de reposição da quantia recebida indevidamente.

Com efeito, tendo sido notificado para repor essa quantia apenas em setembro de 2017, o mencionado prazo já havia decorrido, motivo pelo qual a deliberação do Plenário de 06.02.2018 é anulável.

Quanto à relevação da reposição, na data da decisão sobre o seu pedido de suspensão da eficácia do ato da sua demissão, na data da publicação no DR do seu desligamento e na data a que este se reportou, o, aqui, demandante, era credor de quantia superior.

Acresce que o facto de o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não ter, ainda, sido objeto de decisão, não permite que o CSM dê como certo que sabia que, nos meses de janeiro a abril de 2016, não tinha direito aos respetivos vencimentos, que lhe foram processados.

Alegou, por fim, que a deliberação do Plenário de 06.03.2018 padece do vício de erro sobre os seus pressupostos, pelo que é anulável.

Requereu, assim, que o despacho do seu desligamento do serviço seja declarado nulo e que lhe sejam atribuídas as respetivas remunerações.

~~~~ 3) - Por sua vez, o CSM na sua resposta diz o seguinte: Alega o CSM que o pedido feito pelo demandante, de que se declare a nulidade do despacho do seu desligamento do serviço, extravasa o âmbito da causa de pedir.

Este recurso é mais um “dos sucessivos e reiterados expedientes dilatórios com vista a tornar inexequível a plena produção de efeitos da decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão do Exmo. Recorrente”. Ora, o CSM é um órgão do Estado, integrado na Administração Judiciária, está sujeito à Constituição e à Lei, e atua, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

O “presente recurso”, sendo de um processo de impugnação de um ato administrativo, o seu objeto circunscreve-se à anulação ou à declaração de nulidade desse ato, estando vedada a reapreciação do mérito, conveniência ou oportunidade do ato administrativo e a sua substituição por outro.

Acresce que por deliberação do Plenário do CSM, de 21 de dezembro de 2015, foi aplicada ao demandante a sanção disciplinar de demissão.

Tendo-a impugnado judicialmente, por acórdão proferido, em 22.02.2017, pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi o recurso julgado parcialmente procedente, por ter ocorrido a prescrição de alguns factos considerados no processo disciplinar, e foi negado provimento quanto ao demais.

Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ainda não julgado.

Ora, quer o recurso para o Tribunal Constitucional quer a impugnação para a Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, têm efeito meramente devolutivo.

Tendo o Demandante cessado funções com a desligação do serviço, consequentemente perdeu o estatuto de magistrado e os correspondentes direitos a ele conexos – artigo 70º, n.º 1, alínea b), e 107º, n.º 1, ambos do EMJ.

Cessado o vínculo por demissão verifica-se um conjunto de consequências, tais como: o apuramento e acerto final dos valores relativos a vencimentos a receber e/ou a devolver, a ajudas de custo por liquidar e a dias de férias a pagar, porque não gozados, etc.

No caso concreto, após sucessivas correções formais e acertos requeridos pelo Demandante, esses valores/quantias continuam sem serem repostos.

Ora, o Demandante foi notificado em 02.11.2016, pela DGAJ, entidade à data competente para processar os vencimentos dos Magistrados Judiciais da 1ª instância, para em sede de audiência prévia, se pronunciar, querendo, por ter sido apurado que tinha que devolver a quantia de € 5.499,56, por a ter indevidamente recebido.

Foram, depois, proferidas várias decisões [nomeadamente, em 18.11.2016, 24.01.2017, 04.04.2017, 30.08.2017, 07.09.2017 e 19.09.2017] sobre a reposição do dinheiro indevidamente recebido, mas o Demandante pronunciou-se sempre contra as mesmas.

Em 14.09.2017, pronunciou-se com um requerimento intitulado: “Assunto: contas apresentadas nas comunicações provenientes do CSM e remetidas por “email” ao signatário nos dias 31.08.2017 e 07.09.2017”, no qual requereu que se julgasse extinto o procedimento administrativo, tramitado sucessivamente no Tribunal da Relação de Lisboa, na DGAJ e no CSM, com vista à reposição das quantias que havia auferido de janeiro a abril de 2016.

Também requereu que este Supremo Tribunal de Justiça reconhecesse que já não lhe era exigível aquela reposição, pois, em consequência da ilegalidade decretada no seu acórdão de 22.02.2017, e por mais ninguém ter recorrido para o Tribunal Constitucional, tem direito às remunerações que se venceram até essa data, e as posteriores, caso o Tribunal Constitucional julgue o seu recurso procedente.

Em 19.09.2017 foi-lhe notificado o despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Juiz Secretário do CSM, em 04.10.2017 apresentou “Reclamação” deste despacho para o Plenário do CSM, que por deliberação de 06.02.2018, a aqui reclamada, a desatendeu.

Esclarece o CSM, na sua resposta, que no caso concreto, por despacho de 11.12.2017, do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, foi indeferida a “relevação de reposição das quantias” porquanto, aquando do seu recebimento, o Recorrente já sabia que as mesmas não lhe eram devidas porque a pena disciplinar de demissão que lhe fora aplicada já produzia os seus efeitos.

Termina, a sua resposta, afirmando que o Demandante reclamou desse despacho, para o Plenário do CSM, que por deliberação de 06.03.2017, a aqui impugnada, a considerou, também, improcedente.

~~~~~~ 4) - Notificados o Demandante e o Demandado, nos termos e para os efeitos do artigo 176º, do EMJ, alegaram ambos, reafirmando o que já haviam dito quer no requerimento inicial quer na resposta.

Notificado o Mº Pº para alegar apresentou alegações no sentido de se julgar a presente ação totalmente improcedente.

5) - Contudo, quer o Demandante quer o Demandado colocaram, nas suas alegações, algumas questões prévias.

ASSIM: A) - Pelo Demandante: a). O Demandado não procedeu ao envio do processo administrativo, como imposto pelos artigos 8.º, n.º 3, e 84.º, n.º 1, do CPTA, aplicáveis no caso em apreço “ex vi” dos artigos 178.º do EMJ e 191.º do CPTA e alega que esse incumprimento está a prejudicar a prova da factualidade que invocou e que nele alicerça as respetivas pretensões; Requer...

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