Acórdão nº 202/08.1TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. J.

instaurou processo de inventário para partilha de património comum do dissolvido casal contra L. C.

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O requerente foi nomeado cabeça de casal tendo apresentado relação de bens.

A requerida apresentou reclamação à relação de bens. O requerente pronunciou-se acerca desta reclamação.

O Tribunal proferiu despacho julgando improcedente a invocada invalidade/nulidade suscitada pelo requerente e designou dia para inquirição das testemunhas, a qual teve lugar em 07/01/2010 e 04/03/2010.

O Tribunal proferiu decisão. A Requerida pediu aclaração desta decisão.

*Em 20/10/2010 foi designada data para conferência de interessados, a qual veio a ter lugar em 15/03/2011 tendo o tribunal determinado que pelo cabeça de casal fosse apresentada nova relação de bens.

A instância foi declarada interrompida por decisão de 10/04/2013.

Em 04/03/2014 a requerida apresentou requerimento solicitando a notificação do cabeça-de-casal para constituir nos autos novo mandatário judicial, no prazo de 15 dias, de modo a cumprir-se integralmente o acordado naquela conferência ou, em alternativa, vir aos autos declarar que ratifica a relação de bens anexa.

O cabeça de casal e a interessada, em 01/07/2014, apresentaram conjuntamente a relação de bens protestada juntar na conferência de interessados de 15/03/11. Esclareceram que os valores de todas as verbas do passivo constantes da relação de bens agora apresentada são reportados à data da conferência e que, conforme ali acordado, todas as verbas do passivo foram aprovadas e são portanto, da responsabilidade de ambos os Interessados. Contudo, deverá ser observado no preenchimento das meações que os litigantes acordam na adjudicação ao cabeça-de-casal A. J. das verbas nº 2, 3 e 6 das dívidas passivas e à interessada L. C. das verbas nº 1, 4 e 5 também das dívidas passivas, sendo por isso, cada um dos litigantes responsável pelo pagamento das dívidas adjudicadas, desde aquela data (15/03/2011), sem prejuízo de cada um deles ter de responder eventualmente perante qualquer credor e, em tal caso, ter direito de regresso sobre o ex-cônjuge adjudicatário da dívida.

*O tribunal considerou apresentada a relação de bens protestada juntar e ordenou o cumprimento do disposto no art. 1373º do C.P.C. na redacção anterior à Lei nº 29/2009 de 29/06/2009.

A requerida veio apresentar forma à partilha. O requerente pronunciou-se pela ininteligibilidade da mesma e apresentou o modo como os bens e dívidas devem ser adjudicados.

*O Tribunal ordenou que se elaborasse o mapa da forma à partilha. A secção apresentou mapa informativo nos termos do art. 1376º do C.P.C. concluindo pela existência de tornas a pagar ao cabeça-de- casal no valor de € 28.701,21.

O tribunal ordenou à notificação prevista no art. 1377º nº 1 do C.P.C..

O cabeça de casal veio aos autos reclamar o pagamento das tornas.

A requerida veio reclamar do mapa informativo da partilha requerendo que fosse ordenada a rectificação dos apontados erros de cálculo constantes do mesmo por forma a que, no mapa da partilha, o resultado final quanto às tornas devidas pela interessada, aqui reclamante, ao cabeça-de-casal se traduzisse o valor correcto de € 8.603,79.

Em 18/11/2015, uma vez que não foi apresentada qualquer oposição pela parte contrária, o tribunal ordenou que se procedesse às rectificações dos erros de cálculo apontados e que se notificasse a interessada devedora de tornas para proceder ao depósito das mesmas no prazo de 30 dias, sob pena de o requerente poder pedir que as verbas destinadas à devedora lhe fossem adjudicadas ou que se procedesse à venda de tais bens para pagamento das tornas que lhe são devidas (art. 1378º, nº 1, 2 e 3 do C.P.C.).

Procedeu-se à elaboração de mapa informativo rectificativo e à sua notificação.

A requerida pronunciou-se dizendo manter-se um lapso no mesmo. O Tribunal ordenou que se atendesse ao referido aquando da elaboração do mapa definitivo.

Por despacho de 20/01/2016 foi ordenada a notificação da requerida para proceder ao depósito das tornas.

Procedeu-se ao mapa definitivo da partilha onde consta que a requerida deve pagar ao requerente tornas de € 8.603,79.

*Por decisão de 30/05/2016 foi julgada válida a partilha, a qual foi homologada por sentença, adjudicando-se aos interessados os bens existentes conforme o licitado/acordado na conferência de interessados.

*Na sequência do requerente referir que a requerida ainda não lhe pagou as tornas devidas foi ordenada a notificação desta para proceder ao seu depósito no prazo de 10 dias e, desde logo se ordenando que, findo este prazo sem ocorrer o pagamento, se notificasse o cabeça de casal para requerer o que tiver por conveniente (sendo que não se procederia a nova notificação nos termos do art. 1378º do C.P.C.).

O requerido veio informar que, decorrido o referido prazo, a requerida continua sem pagar as tornas pelo que requereu que se procedesse à venda dos bens que lhe foram adjudicados até ao valor necessário para seu pagamento.

*Foi proferida decisão em 20/12/2016 que ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda, bem como o valor pelo qual deverão ser vendidos os bens correspondentes às verbas nº 1 a 5, 8, 9 e 10, com a advertência de que, nada dizendo, seria designada data para a realização da diligência de abertura de propostas (art. 817º do N.C.P.C.) e designado como valor da venda o fixado o indicado na conferência de interessados (€ 6.000,00), aceitando-se propostas no valor correspondente a 85% de tal valor.

Por decisão de 21/02/2017 foi designado dia 06/04/2017 para abertura de propostas, tendo em vista a venda executiva das verbas nº 1 a 5, bem como nº 8 a 10 da última relação de bens de fls. 320-321, sendo que estes bens serão vendidos como lote 1 aceitando-se propostas correspondentes a 85% do valor de € 6.000,00.

*Em 06/04/2017 a requerida requereu que se considerasse extinto o crédito de tornas do cabeça-de-casal por efeito da compensação na parte correspondente com o seu crédito sobre aquele, no valor de € 13.363,91, à data de 21/03/2016, a título de direito de regresso pela satisfação forçada desta no processo de execução nº 533/09.3TBBGC, de uma dívida comum cujo pagamento integral é da responsabilidade do cabeça-de-casal e solicitou que fosse dada sem efeito a diligência de venda judicial dos bens móveis adjudicados à requerente.

O cabeça-de-casal negou a existência do crédito referente à aquisição de uma viatura correspondente à verba nº 6 que a requerida ficou de lhe entregar e não o fez. Acresce que este não é o meio próprio para pedir tal compensação sendo que aquela nunca a solicitou anteriormente.

Por decisão de 18/05/2017 foi ordenada a notificação do Agente de Execução para, em 10 dias, esclarecer qual o montante total dos bens penhorados no proc. 533/09.3TBBGC, qual o montante das custas processuais devidas nesse processo; quanto dos montantes penhorados à executada, por conta da devolução do IRS e de 1/3 do salário desta, serviu para pagar custas processuais e quanto serviu para pagar ao exequente, Banco ..., S.A. por conta da dívida exequenda.

O Agente de Execução informou que nessa execução o valor global de bens penhorados ascende a € 27.424,03 e que falta pagar € 17.929,61, deste € 75,00 para custas e € 17.854,61 para a exequente. A exequente já recebeu € 26.063,00 (€ 4.304,41 de penhora do IRS e € 13.368,23 de penhora no vencimento). Mais informou que não se consegue aferir a percentagem de cada pagamento para custas e montante em dívida, pois existem dois executados com descontos e os valores recebidos são transferidos como um todo para o processo.

*Em 07/12/2017 foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar improcedente, por não provado, o incidente deduzido pela Interessada, L. C., a fls. 370 e ss., em conformidade, não se declarando extinto por compensação o crédito de tornas do Interessado, A. J., e ordenando-se, outrossim, o prosseguimento dos autos.

Custas do incidente pela Interessada (artigos 527° nº 1 do NCPC e 7° do RCP, com referência à Tabela II) em anexo a este último diploma).

Notifique.

Registe.

*Aguardem os autos o decurso do prazo de recurso, após o que abra conclusão a fim de ser designada data para a realização da venda executiva dos bens identificados a fls. 368-368v.”*Por decisão de 26/01/2018 foi ordenado o prosseguimento dos autos com a venda por negociação particular (cfr. art. 822º nº 2 do N.C.P.C.).

*Não se conformando com aquela sentença veio a interessada L. C. dela interpor...

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