Acórdão nº 202/08.1TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. J.
instaurou processo de inventário para partilha de património comum do dissolvido casal contra L. C.
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O requerente foi nomeado cabeça de casal tendo apresentado relação de bens.
A requerida apresentou reclamação à relação de bens. O requerente pronunciou-se acerca desta reclamação.
O Tribunal proferiu despacho julgando improcedente a invocada invalidade/nulidade suscitada pelo requerente e designou dia para inquirição das testemunhas, a qual teve lugar em 07/01/2010 e 04/03/2010.
O Tribunal proferiu decisão. A Requerida pediu aclaração desta decisão.
*Em 20/10/2010 foi designada data para conferência de interessados, a qual veio a ter lugar em 15/03/2011 tendo o tribunal determinado que pelo cabeça de casal fosse apresentada nova relação de bens.
A instância foi declarada interrompida por decisão de 10/04/2013.
Em 04/03/2014 a requerida apresentou requerimento solicitando a notificação do cabeça-de-casal para constituir nos autos novo mandatário judicial, no prazo de 15 dias, de modo a cumprir-se integralmente o acordado naquela conferência ou, em alternativa, vir aos autos declarar que ratifica a relação de bens anexa.
O cabeça de casal e a interessada, em 01/07/2014, apresentaram conjuntamente a relação de bens protestada juntar na conferência de interessados de 15/03/11. Esclareceram que os valores de todas as verbas do passivo constantes da relação de bens agora apresentada são reportados à data da conferência e que, conforme ali acordado, todas as verbas do passivo foram aprovadas e são portanto, da responsabilidade de ambos os Interessados. Contudo, deverá ser observado no preenchimento das meações que os litigantes acordam na adjudicação ao cabeça-de-casal A. J. das verbas nº 2, 3 e 6 das dívidas passivas e à interessada L. C. das verbas nº 1, 4 e 5 também das dívidas passivas, sendo por isso, cada um dos litigantes responsável pelo pagamento das dívidas adjudicadas, desde aquela data (15/03/2011), sem prejuízo de cada um deles ter de responder eventualmente perante qualquer credor e, em tal caso, ter direito de regresso sobre o ex-cônjuge adjudicatário da dívida.
*O tribunal considerou apresentada a relação de bens protestada juntar e ordenou o cumprimento do disposto no art. 1373º do C.P.C. na redacção anterior à Lei nº 29/2009 de 29/06/2009.
A requerida veio apresentar forma à partilha. O requerente pronunciou-se pela ininteligibilidade da mesma e apresentou o modo como os bens e dívidas devem ser adjudicados.
*O Tribunal ordenou que se elaborasse o mapa da forma à partilha. A secção apresentou mapa informativo nos termos do art. 1376º do C.P.C. concluindo pela existência de tornas a pagar ao cabeça-de- casal no valor de € 28.701,21.
O tribunal ordenou à notificação prevista no art. 1377º nº 1 do C.P.C..
O cabeça de casal veio aos autos reclamar o pagamento das tornas.
A requerida veio reclamar do mapa informativo da partilha requerendo que fosse ordenada a rectificação dos apontados erros de cálculo constantes do mesmo por forma a que, no mapa da partilha, o resultado final quanto às tornas devidas pela interessada, aqui reclamante, ao cabeça-de-casal se traduzisse o valor correcto de € 8.603,79.
Em 18/11/2015, uma vez que não foi apresentada qualquer oposição pela parte contrária, o tribunal ordenou que se procedesse às rectificações dos erros de cálculo apontados e que se notificasse a interessada devedora de tornas para proceder ao depósito das mesmas no prazo de 30 dias, sob pena de o requerente poder pedir que as verbas destinadas à devedora lhe fossem adjudicadas ou que se procedesse à venda de tais bens para pagamento das tornas que lhe são devidas (art. 1378º, nº 1, 2 e 3 do C.P.C.).
Procedeu-se à elaboração de mapa informativo rectificativo e à sua notificação.
A requerida pronunciou-se dizendo manter-se um lapso no mesmo. O Tribunal ordenou que se atendesse ao referido aquando da elaboração do mapa definitivo.
Por despacho de 20/01/2016 foi ordenada a notificação da requerida para proceder ao depósito das tornas.
Procedeu-se ao mapa definitivo da partilha onde consta que a requerida deve pagar ao requerente tornas de € 8.603,79.
*Por decisão de 30/05/2016 foi julgada válida a partilha, a qual foi homologada por sentença, adjudicando-se aos interessados os bens existentes conforme o licitado/acordado na conferência de interessados.
*Na sequência do requerente referir que a requerida ainda não lhe pagou as tornas devidas foi ordenada a notificação desta para proceder ao seu depósito no prazo de 10 dias e, desde logo se ordenando que, findo este prazo sem ocorrer o pagamento, se notificasse o cabeça de casal para requerer o que tiver por conveniente (sendo que não se procederia a nova notificação nos termos do art. 1378º do C.P.C.).
O requerido veio informar que, decorrido o referido prazo, a requerida continua sem pagar as tornas pelo que requereu que se procedesse à venda dos bens que lhe foram adjudicados até ao valor necessário para seu pagamento.
*Foi proferida decisão em 20/12/2016 que ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda, bem como o valor pelo qual deverão ser vendidos os bens correspondentes às verbas nº 1 a 5, 8, 9 e 10, com a advertência de que, nada dizendo, seria designada data para a realização da diligência de abertura de propostas (art. 817º do N.C.P.C.) e designado como valor da venda o fixado o indicado na conferência de interessados (€ 6.000,00), aceitando-se propostas no valor correspondente a 85% de tal valor.
Por decisão de 21/02/2017 foi designado dia 06/04/2017 para abertura de propostas, tendo em vista a venda executiva das verbas nº 1 a 5, bem como nº 8 a 10 da última relação de bens de fls. 320-321, sendo que estes bens serão vendidos como lote 1 aceitando-se propostas correspondentes a 85% do valor de € 6.000,00.
*Em 06/04/2017 a requerida requereu que se considerasse extinto o crédito de tornas do cabeça-de-casal por efeito da compensação na parte correspondente com o seu crédito sobre aquele, no valor de € 13.363,91, à data de 21/03/2016, a título de direito de regresso pela satisfação forçada desta no processo de execução nº 533/09.3TBBGC, de uma dívida comum cujo pagamento integral é da responsabilidade do cabeça-de-casal e solicitou que fosse dada sem efeito a diligência de venda judicial dos bens móveis adjudicados à requerente.
O cabeça-de-casal negou a existência do crédito referente à aquisição de uma viatura correspondente à verba nº 6 que a requerida ficou de lhe entregar e não o fez. Acresce que este não é o meio próprio para pedir tal compensação sendo que aquela nunca a solicitou anteriormente.
Por decisão de 18/05/2017 foi ordenada a notificação do Agente de Execução para, em 10 dias, esclarecer qual o montante total dos bens penhorados no proc. 533/09.3TBBGC, qual o montante das custas processuais devidas nesse processo; quanto dos montantes penhorados à executada, por conta da devolução do IRS e de 1/3 do salário desta, serviu para pagar custas processuais e quanto serviu para pagar ao exequente, Banco ..., S.A. por conta da dívida exequenda.
O Agente de Execução informou que nessa execução o valor global de bens penhorados ascende a € 27.424,03 e que falta pagar € 17.929,61, deste € 75,00 para custas e € 17.854,61 para a exequente. A exequente já recebeu € 26.063,00 (€ 4.304,41 de penhora do IRS e € 13.368,23 de penhora no vencimento). Mais informou que não se consegue aferir a percentagem de cada pagamento para custas e montante em dívida, pois existem dois executados com descontos e os valores recebidos são transferidos como um todo para o processo.
*Em 07/12/2017 foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar improcedente, por não provado, o incidente deduzido pela Interessada, L. C., a fls. 370 e ss., em conformidade, não se declarando extinto por compensação o crédito de tornas do Interessado, A. J., e ordenando-se, outrossim, o prosseguimento dos autos.
Custas do incidente pela Interessada (artigos 527° nº 1 do NCPC e 7° do RCP, com referência à Tabela II) em anexo a este último diploma).
Notifique.
Registe.
*Aguardem os autos o decurso do prazo de recurso, após o que abra conclusão a fim de ser designada data para a realização da venda executiva dos bens identificados a fls. 368-368v.”*Por decisão de 26/01/2018 foi ordenado o prosseguimento dos autos com a venda por negociação particular (cfr. art. 822º nº 2 do N.C.P.C.).
*Não se conformando com aquela sentença veio a interessada L. C. dela interpor...
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