Acórdão nº 309/16.1T8CMN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na ação declarativa proposta por A. M. contra L. D., Unipessoal, Lda. e outros, na sequência de requerimento da referida sociedade Ré a pedir o desentranhamento da petição inicial “por falta de apresentação de DUC e respetivo pagamento da taxa de justiça” ou de comprovativo de concessão de apoio judiciário nos termos do nº 4 do art. 552º do CPC, foi proferido despacho que determinou se notificasse a Autora para, nos termos do art. 145º n. 3 do CPC, proceder e comprovar nos autos o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias, acrescida de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5UC - art. 570º n. 3 do CPC.

Inconformada, a Autora recorreu desta decisão apresentando as seguintes conclusões: 1ª – A secretaria do Juízo de competência Genérica de Caminha, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, recebeu P.I. de ação de reinvindicação de bens imóveis, sem que estivesse comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, ou o comprovativo do apoio judiciário concedido, tendo, posteriormente a referida secretaria, notificado a A/Recorrente para no prazo de 10 dias vir juntar aos autos resposta ao requerimento de apoio judiciário, o que a A/Recorrente cumpriu, tendo ficado sanada a falta.

  1. – A A/Recorrente foi agora confrontada, passados dois anos da receção da P.I. pela secretaria, com douto despacho, em que é notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante.

  2. – Pelo facto, à A/Recorrente foi-lhe cerceada a possibilidade de nos termos do artigo 560º do NCPC, ver recusada a P.I., dando à A/Recorrente de aperfeiçoar a P.I., evocando a urgência da entrega desta, beneficiando do apoio judiciário na modalidade de isenção da taxa de justiça e demais encargos com o processo (conforme lhe foi concedido) e sem multa.

  3. – A A/Recorrente considera-se vitima de um erro judiciário (error júris), resultado da omissão da secretaria, que a prejudica ou e a impossibilitou de praticar o ato sem ter que liquidar taxa de justiça, acrescida de multa.

  4. – Não lhe tendo sido oferecidas as mesmas oportunidades, estamos perante um sistema que conforme a atuação/omissão põe em causa os direitos legalmente protegidos, nomeadamente o direito à igualdade na aplicação da lei pelos Tribunais.

6º - Sabendo que “ Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”, art. 157º, nº 6 do NCPC.

Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e que, em consequência, se delibere a suspensão dos posteriores trâmites da presente ação até decisão a proferir na ação declarativa comum nº 309/16.1T8CMN.

Não houve contra-alegações.

Efetuado convite ao aperfeiçoamento, a Recorrente veio retirar das suas conclusões o excerto em que requeria a suspensão da ação, restringindo a sua pretensão à mera revogação do despacho recorrido.

Nesta fase, veio, por seu turno, a Recorrida sociedade, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, requerer a junção de, segundo a mesma: a) Acórdão proferido pela Relação de Guimarães, 2.ª Secção Cível, de 09/11/2017, proferido nos autos do processo 243/14.0TBCMN-D.G1, junto a estes autos principais com a Ref. 1746320; b) Requerimento apresentado pela Recorrida que precedeu a sua contestação nos autos principais, com a Ref. 1288865.

A referida junção foi indeferida por despacho da Relatora.

***II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC).

Assim sendo, no caso, é a seguinte a questão a decidir: - Saber se, num caso de falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovativo do apoio judiciário concedido, tendo a secretaria, ao invés de ter recusado a petição ou a distribuição da ação, notificado o autor para no prazo de 10 dias vir juntar aos autos “resposta ao requerimento de apoio judiciário” – cujo comprovativo o autor havia junto com a petição – e depois de aquele, em resposta ao solicitado, ter junto comprovativo do apoio judiciário concedido, recai sobre a parte a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa prevista no art. 570º, nº 3, do CPC.

***III - FUNDAMENTOS Os Factos - É de considerar que: 1. A Autora, ao propor, em 03.11.2016, a ação em causa, juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos, apresentado em 17.10.2016, não procedendo à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nem invocando qualquer motivo justificativo da urgência da propositura da ação.

  1. A secretaria não recusou a petição, nem houve recusa de distribuição.

  2. Foram enviadas cartas para citação dos réus.

  3. A 10.11.2016, a secretaria remeteu notificação à mandatária da Autora para vir juntar aos autos resposta ao requerimento de apoio judiciário apresentado.

  4. Em 21.11.2016, a Autora veio juntar aos autos a decisão da Segurança Social que lhe concedeu o apoio judiciário na modalidade requerida (decisão datada de 15.11.2016).

  5. Efetuadas as citações, o processo prosseguiu os seus normais termos até à audiência prévia.

  6. Na audiência prévia, em 05.12.2018, a juíza a quo proferiu o despacho recorrido, cujo teor integral é o seguinte: Nos termos do art...

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