Acórdão nº 02415/15.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………………, Ld.ª, e o Dr. B………………., identificado nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença TAF de Braga que julgou improcedente - excepto no tocante ao pedido indemnizatório, que foi reconhecido em parte - a acção administrativa que os recorrentes deduziram contra o Município de Barcelos e onde primariamente pretendem a anulação do acto, do Presidente da respectiva Câmara Municipal, que declarou nula, por ofensa das regras de um loteamento, a pronúncia que deferira o pedido de informação acerca da possibilidade de se edificar um posto de abastecimento de combustíveis num determinado terreno.

Os recorrentes pugnam pelo recebimento da revista por ela incidir sobre questões relevantes e erroneamente decididas.

O município contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos visa primacialmente obter a anulação do acto do Presidente da CM Barcelos que declarou nulo - por ofensa das prescrições de um loteamento vigente «in situ» - o deferimento de um pedido de informação prévia tendente à edificação de um posto de abastecimento de combustíveis.

O fundamental ataque dos autores ao acto consistiu na alegação de que o terreno em causa não integra o loteamento. Subsidiariamente, eles também disseram que o loteamento caducara.

As instâncias julgaram a acção improcedente - salvo quanto a um restrito segmento do pedido indemnizatório também formulado - por entenderem que a parcela de terreno onde se erigiria o posto integrara deveras o loteamento, cuja disciplina, ainda hoje actuante, não contemplava a finalidade a que tendia a informação prévia.

Na presente revista, os recorrentes insistem na ilegalidade do acto impugnado porque o terreno é alheio ao loteamento e, mesmo que assim não fosse, este já caducou.

O cerne do problema consiste em saber se a dita operação de loteamento abrangeu, ou não, a parcela objecto da informação...

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