Acórdão nº 844/12.0TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 844/12.0TBVCD Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6 Acórdão Acordam no tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO F..., residente na Rua ..., Edifício ..., entrada, .., . CS ., ....-... Vila de Conde, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C... e marido, D..., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., nº ., ..., ....-... Vila do Conde. Alegou, para tanto, ter a qualidade de herdeira de E..., falecido em 03/05/2011, e, por isso, sustentou que o prémio do sorteio «F...», no montante de €15.000.000,00 (quinze milhões de euros), levantado pelos Réus integra a herança aberta por óbito de seu falecido pai, mas eles dele se apropriaram. Formulou o seguinte pedido: a) “Se declare e condene os Réus a reconhecer que a Autora é herdeira e interessada na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E...

”; b) “Se decrete e condene os Réus a reconhecer que o prémio obtido no jogo do «F...» em Maio de 2007 no valor de 15.000.000,00€ (quinze milhões de euros), acrescido dos juros e demais frutos recebidos pela aplicação dos mesmos - juros esses contados desde a data do recebimento do prémio até integral e respectivo pagamento – faz parte do acervo da herança”; c) “Se condene os Réus a restituir à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E... todos os valores referidos em b)”.

Citados, os Réus invocaram a exceção de incompetência em razão do território e opuseram que foram eles próprios que preencheram, registaram e pagaram o boletim que foi premiado no sorteio do «F...» em causa. Por esse motivo, mediante a apresentação do boletim premiado junto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, receberam o prémio monetário correspondente. Nunca o referido E..., pai da Autora e da Ré mulher, que faleceu cerca de 4 anos após o referido sorteio, se arrogou como titular de tal prémio. Ao invés, a atribuição do prémio aos Réus foi um facto público e publicitado e nunca foi questionado por quem quer que seja, designadamente pelo aludido E.... Configurando a Autora a ação como de petição de herança, prescreveu o seu direito, pois adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre aquele montante. Deduziram reconvenção, pedindo que à Ré mulher seja reconhecida a qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de E..., bem como o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mencionado valor monetário, com fundamento no instituto da usucapião.

Foi apresentada réplica, na qual a Autora impugnou a matéria articulada pelos Réus e relativa às exceções deduzidas e ao pedido reconvencional.

Os Réus apresentaram tréplica, concluindo como na sua contestação.

Foi realizada audiência prévia, com admissão da reconvenção e elaboração do despacho saneador. Foi declarada a improcedência da exceção de incompetência territorial e foi indeferido o pedido reconvencional no tocante ao pedido de reconhecimento da Ré como cabeça de casal da herança aberta por óbito de E....

Selecionados os temas da prova, sem reclamação, realizou-se a audiência de julgamento, com observância do inerente formalismo legal. Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente, por provada e em consequência, reconheço à Autora a qualidade de herdeira e interessada na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai E.... No mais, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Réus dos demais pedidos formulados nos autos.

Mais decido julgar a reconvenção totalmente procedente, por provada, e consequentemente reconheço que os Réus adquiriram, por usucapião, a propriedade da quantia pecuniária titulada pelo boletim premiado no concurso da SCML n.º ../07, de 25.05.2017”.

Irresignada, apelou a Autora, B..., assim concluindo a sua alegação: “1. Não se verificam os Requisitos necessários à aquisição, por Usucapião, do Direito invocado pelos Recorridos desde logo por não se encontrarem verificados os requisitos de boa-fé e posse pacífica do bem; 2. Caindo, por aqui, o fundamento da Sentença que reconhece o direito invocado pelos Recorridos.

  1. Não se apurou a verdade material relativa à forma como e, por quem, foi preenchida e paga a aposta premiada no sorteio F...; 4. Perante a constatação de uma situação de non liquet, neste particular, o Tribunal a quo poderia e deveria ter tido em conta, para a descoberta da verdade material, todos os “factos instrumentais” que a Recorrente carreou para os autos em sede de Procedimento Cautelar, inserindo-os, ou tendo os mesmos em conta para proferir a Decisão Recorrida; 5. Mediante o Recurso a tais factos e perante uma possibilidade de obtenção, por presunção, de matéria tendente a atingir a verdade material, o Tribunal deveria tê-lo feito - usando a dita prova por presunção - e não o fez; 6. A utilização de “factos instrumentais” como base para, por presunção, ter conseguido chegar à verdade material sobre a forma como a aposta premiada foi elaborada, era algo que o tribunal a quo deveria ter procurado ex oficio e, não o fez; 7. Ao (não) ter atuado desta forma, escusou-se, o Tribunal recorrido, a procurar a descoberta da verdade material; 8. Violou, por isso, ao proferir a Sentença, desta forma e desde logo, o conteúdo dos Arts. 5.º a 8.º, 588.º e 611.º todos do Código de Processo Civil; 9. Devendo, por isso, o Tribunal de Recurso proferir Decisão que, tendo em conta os factos invocados pela Recorrente a que o tribunal a quo não atendeu ao proferir a Decisão Recorrenda, altere o sentido da mesma, reconhecendo o direito da Recorrente no petitório que formula”.

    Respondendo, os Réus finalizaram a sua alegação deste modo: “1. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto, é processualmente exigido ao Recorrente sob pena de rejeição do mesmo, que concretize os pontos de facto que considere incorrectamente julgados; identifique concretamente os meios probatórios que impunham decisão diversa à proferida; e que concretize qual a decisão que no seu entendimento deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas, tudo como resulta do disposto no nº 1 do artº 640 do CPC., ónus não cumpridos pela Recorrente.

  2. Não cumpriu a Recorrente, e por maioria de razão o ónus imposto pela alínea a) do nº 2 do artº 640 do CPC., 3. Impugnação essa, que deve constar obrigatoriamente das conclusões de recurso de uma forma precisa, já que servindo as mesmas para delimitar a sua abrangência e objecto, é essencial que naquelas conste a identificação dos pontos de facto que são objecto de impugnação por via de recurso.

  3. Face a este incumprimento deve, e de imediato ser rejeitado o recurso, por violação do disposto nos artºs 639º e 640º do CPC.

  4. De acordo com o disposto no artº 638 do CPC., o prazo para a interposição de recurso é de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação da decisão, prazo esse que por força do disposto no nº 7 será acrescido de 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada 6. Não decorre das alegações da Recorrente, nem das suas conclusões qualquer pedido de reapreciação da matéria de facto.

  5. Não versando o recurso sobre a reapreciação da matéria de facto, tendo em atenção que a sentença foi proferida em 29-10-2018, colocada para notificação às partes na plataforma CITIUS em 30-10-2018 e que a Recorrente apresenta as suas alegações em 12-12-2018, terá o recurso de ser rejeitado por extemporâneo por então, já se mostrar decorrido o prazo do nº 1 do artº 638º do CPC.

  6. Não foi requerida a alteração da matéria de facto, razão pela qual se deve dar a mesma como definitivamente fixada.

  7. Das alegações da Recorrente, para as quais remetem as conclusões são explanados em diversos “itens”, de natureza solta que a mesma apelida de “factos instrumentais” e que alegadamente o Tribunal deveria ter utilizado para por “presunção” alcançar a verdade material e que nessa medida terá a douta sentença ora em crise violado os artºs 5º a 8º do C.P.C.; 588 e 611 também do C.P.C.

  8. Ora, de acordo com o disposto no artº 5 do CPC. às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, podendo ainda o Tribunal para além dos factos articulados pelas partes tomar em consideração: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes oportunidade de se pronunciar c)Os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento em virtude das suas funções.

  9. São pois factos instrumentais os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção.

  10. Sendo que os alegados “factos instrumentais” carreados para os autos em sede de alegações de recurso versam, conforme explanado na resposta às alegações, sobre matéria que não foi carreada e por isso não apreciada nos presentes autos, questões tratadas noutros processos judiciais, depoimentos de testemunhas transcritos de outros processos judiciais, documentação não sujeita ao contraditório pelos Recorridos e questões já transitadas em julgado e que não foram objecto de recurso em sede própria, e que nesse medida extravasam o âmbito dos presentes autos, por não terem qualquer relação com a matéria em juízo: “saber quem preencheu, registou e pagou o boletim premiado e a quem pertence o prémio do “F...” sorteado em 25.05.2007” 13. Pelo que não poderão esses “itens”, serem tomados em consideração por não terem qualquer relevância para apreciação da matéria em discussão, e muito menos para a decisão da causa, aliás mesmo sendo atendidas (o que só...

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