Acórdão nº 1658/04.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório João ..............

, Lda.

, recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativos aos anos de 2000 e 2001, no montante global de 1.102.496.54 Euros. Nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões: «1 - O Tribunal de 1ª Instância, de cuja decisão ora se recorre, não deu como não provada matéria alegada pela Impugnante e ora Recorrente como fundamento da impugnação deduzida contra as liquidações adicionais em sede de IVA relativas aos anos de 2000 e 2001 e em consequência julgou a mesma improcedente. 2 - A ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida por considerá-la ferida de ilegalidade 3 - Na prolação da sentença ora posta em crise, não foi respeitado o princípio da plenitude da assistência dos Juízes, consagrado no art°654° do C. P. Civil, já que a mesma foi proferida por um Sr. Juiz que não assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência final, que teve lugar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o que importa a nulidade da sentença 4- Diz-se na sentença que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção na consideração da factualidade dada por provada, no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, bem como no depoimento das duas testemunhas arroladas pela Impugnante, José ..............

e José ...............

5- Porém da Acta da audiência de julgamento é feita referência apenas ao depoimento da Testemunha, JOSÉ ..............

, o que conduz a uma irregularidade processual, que determina a nulidade da sentença proferida 6 - Foi dado por provado que: d) A Impugnante exercer a actividade principal com o CAE 51 700, dedicando-se ao comércio de equipamento e material informático, sendo Tributada em sede de IRC pelo Serviço de Finanças de Amadora (…), sujeita ao regime geral e enquadrada no regime normal de periodicidade mensal em IVA, e) A Administração Fiscal liquidou à Impugnante, a título de IVA relativo aos anos de 2000 e 2001 e respectivos juros compensatórios, o valor total de € 1.102.896,54 euros f) Tais liquidações haverem resultado da não aceitação, pelos serviços de Inspecção Tributária, - da isenção de IVA referente a vendas efectuadas a Clientes residentes noutros Estados -membros, sendo no ano de 2000, nomeadamente aos Clientes: M..............

SL T..............

S.L C..............

, S.A. W..............

S.L K..............

SL M..............

e no ano de 2001 aos Clientes : M..............

SL S..............

, SL P..............

APS M..............

ESPANA INTERNACIONAL C..............

, S.A. por tais transacções de bens não reunirem os requisitos legais impostos para beneficiarem de tal isenção de liquidação de IVA. -bem como da dedução de IVA suportado pela Impugnante na aquisição de mercadorias relativamente a compras efectuadas ao fornecedor nacional I..............

, LDA - NIF ..............

nos referidos anos de 2000 e 2001. 7- O Tribunal a quo estribou a sua convicção para considerar a aludida factualidade provada tão só na prova documental junta aos autos, mais concretamente no Relatório da Inspecção Tributaria de fls. 42 a 58° e de fls. 41 a 229 do processo administrativo apenso e no depoimento das duas testemunhas arroladas pela Impugnante, funcionários, 8 - Não foi, no entanto, considerada provada a factualidade vertida nos artigos 150, 180, 410, 42° 43° 45° 52° (2ª parte), 60°, 2ª parte, 61°,67°,68° 78° 84° 86° (2ª parte) 870, 88°, 91º, 93°, 95° e 96° da petição inicial, cujo teor, por economia processual, aqui se dá por inteiramente transcrita 9 - Porém, na acta da audiência de julgamento apenas é feita referência ao depoimento prestado pela testemunha JOSÉ ...............

10 - Não foi, assim, atendida pelo M° Juiz a quo toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente o depoimento da testemunha arrolada pela ora Impugnante. 11 - A Impugnante e ora Recorrente mantinha na sua carteira de fornecedores nos anos de 2002 e 2001 entre outras as Empresas: • M..............

SL - ES/BI ..............

• T..............

S.L.-ES/..............

• C..............-ES/A.............. • W..............

- ES/..............

• K..............-ES/B.............. • M.............. - ES/B.............., • M.............. - ES/.............. • S..............

, SL - ES/..............

• P..............

- DK ..............

• N..............

SL - ES/.............., • C..............

- ES/A.............., Empresas esta sedeadas e registadas como sujeitos passivos de IVA em Espanha e • P..............

- DK ..............

Empresa esta sedeada e registada como sujeito passivo de IVA na Dinamarca 12 - E, também, no decurso dos referidos exercícios de 2000 e 2001 teve como seu fornecedor entre outros, a Empresa Nacional I..............

, LDA, titular do NIF N° ...............

13- Quando do inicio dos fornecimentos, às referidas Empresas, estas Empresas informaram e deram a saber aos respectivos Serviços da ora Recorrente estarem inscritas e registadas como sujeitos passivos do imposto IVA, nos respectivos Países enviando e dando-lhes a saber em contacto telefónico, e ou por fax quando da encomenda, os respectivos N° de Contribuinte e correspondente VIES. 14 - E nessas condições e na posse de tais dados a Impugnante e ora Recorrente estabeleceu vendeu a estas diversos material e equipamento informático, que as mesmas pagaram e levaram para fora do Território Nacional - Espanha. 15- E consequentemente a ora Recorrente considerou tais transacções como intracomunitárias e como tal não liquidou IVA.. 16- E, em obediência ao Regime Legal aplicável às transmissões intracomunitárias, a Impugnante e ora Recorrente dava a saber aos Serviços Tributários da ocorrência de tais transmissões entregando com as declarações periódicas o anexo recapitulativo das transmissões de bens isentas nos termos do art°14° do RITI 17 - O que foi sempre e sem reservas aceite pelos Serviços Tributários, 18- Quanto aos fornecimentos registados com efectuados à T..............

, S.L., também esta sociedade havia informado a ora Recorrente de tratar-se de uma Empresa sedeada em Espanha e inscrita e registada nos respectivos Serviços de IVA, como contribuinte registada sob o n° ES / B...............

19 - Porém, o material encomendado por esta sociedade acabou por não ser fornecido em concreto, tendo sido anulada as facturas correspondentes. 20 - Por lapso dos Serviços de Contabilidade e Facturação da ora Impugnante, as referidas facturas não foram, nessa altura, anuladas, mantendo-se indevidamente lançadas a débito em conta corrente, situação entretanto corrigida. 21 - Na verdade, a ora Impugnante vendeu e emitiu no prazo e forma legal – artº28. 2 do RITI e em obediência ao comando do art°35° do CIVA, as facturas, relativas a tais fornecimentos, que foram pagas pelas Empresas adquirentes, quando do levantamento do material nos armazéns da ora Impugnante, 22 - E as facturas respeitantes aos aludidos fornecimentos foram pagas à ora Impugnante e o material fornecido levantado nos armazéns da ora Impugnante e transportado, para fora do Território Nacional nomeadamente Espanha, pelas próprias Empresas adquirentes ou por Empresas Transportadoras a mando e por conta destas. 23 - A aqui Impugnante deu pontual cumprimento ao disposto na al.c) do n°1 do art°23 do RITI, fazendo entrega com as declarações periódicas do anexo recapitulativo das transmissões de bens isentas nos termos do art°14° do RITI. 24 - Jamais e ate à data da acção inspectiva, em 2003 os competentes Serviços das Finanças - Serviço do IVA- deram a saber á aqui Impugnante das ora alegadas irregularidades. 25 - Não competia à aqui Impugnante e ora Recorrente saber se se tratava de firmas legalmente ou não constituídas e registadas com sujeitos passivos do imposto IVA no país comunitário Espanha, onde se diziam sedeadas. 26 - Nem do CIVA, nem do RITI resulta ou consta pender sobre a ora Impugnante a obrigação de saber se as Empresas adquirentes cumpriam ou não com as suas obrigações tributarias nos países onde se diziam sedeadas, para poder considerar tais transmissões como intracomunitárias beneficiando, assim, da isenção de IVA nos termos do art°14° al.a do RITI. 27 - A aqui Impugnante e ora Recorrente não é pois responsável pelo pagamento de tal imposto que, por força do disposto no art°14° a) do RITI não facturou às referidas Sociedades adquirentes, sedeadas em Espanha, nem delas obteve o seu pagamento 28 - E como estatui o art°11° do EBF " o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos ....", o que se invoca para as transacções comerciais havidas com as supra referidas Sociedades sedeada em Estados Membros do Espaço Comunitário. 29 - E como refere o Prof. Saldanha Sanches in Manual do Direito Fiscal - Editora Lex, p. 177, "... verificado o facto a que a lei coliga uma certa isenção fiscal está criada na esfera jurídica do contribuinte um direito a essa n mesma isenção". 30 - A ora Impugnante agiu sempre de boa fé e com o zelo exigível nestas situações concretas e mais não lhe podia ser exigido. 31 -Jamais foi intenção da ora impugnante defraudar o Estado com a sua actuação. 32 - Dispõe o art°14° do Dec. Lei 290/92 de 29 de Dezembro - RITT -(Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias) que as transacções intracomunitárias só estarão isentas do IVA, desde que o adquirente satisfaça determinadas condições, nomeadamente: -que seja uma pessoa singular ou colectiva devidamente registada para efeitos de IVA; -tenha utilizado o respectivo número de identificação (VIES) para efectuar as aquisições -se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens - e que os bens vendidos tenham saído do Território Nacional Português para o Território Nacional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT