Acórdão nº 27827/18.4T8LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 27827/18.4T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22, foi proferido, em 15 de dezembro de 2018 e constante de fls. 5779 a 5783, o seguinte despacho judicial: “Em 11.07.1997, por despacho de fls. 4224v a 4250, foi deduzida acusação, entre outros, contra o arguido AA, tendo-lhe sido imputada a prática de "um crime previsto e punível pelo art. 28.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro", de "um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro", e de "um crime p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, alínea a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro".

O arguido foi pessoalmente notificado da acusação em 22.07.1997 (fls. 4357).

Por seu turno, em 06.11.1997, o arguido foi pronunciado pela prática entre Abril de 1996 e 24.07.1996 como "cúmplice dos crimes de que o arguido BB vai pronunciado, p. e p. pelas disposições legais referidas em a) [arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do DL n.º 15/93; art. 23.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 15/93] e ainda nos termos do art. 27.º do CP" (fls. 5116 a 5156).

Em 30.06.1998 foi determinada a separação de processos relativamente ao arguido AA (fls. 5469 e 5470), tendo este sido declarado contumaz em 10.11.1998 (fls. 5475 e 5476).

Por fim, em 07.12.2018, o arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva[1], tendo-se considerado estar fortemente indiciada a prática pelo mesmo, "como cúmplice, [de] um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos arts. 27.º do Código Penal, 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, e [de] um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.ºs 1 a 4 e 10, do Código Penal [anteriormente, p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01]" (fls. 5762 a 5767).

* Ao longo do período temporal que vem decorrendo desde a ocorrência dos factos imputados ao arguido AA sucederam-se diversos regimes jurídico-penais, sendo que, de acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/89, de 15.02.89, "em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu ( ... )"( Publicado no D.R., I-A, de 17.03.1989). Por outro lado, de harmonia com a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, abundantemente citada no acórdão deste Tribunal de 15.06.2000, "a opção pelo regime mais favorável, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, deve ser feito em bloco, com aplicação global e não pela combinação de normas do regime anterior com normas do regime penal novo, ainda que aplicando todas as normas que integrem cada um dos institutos que tiverem que ser considerados, face a cada sistema", acrescentando-se no mesmo aresto que, "por isso, não se podem aproveitar as normas que definem o crime e fixam a respectiva moldura penal de um regime e as normas que regulamentam o instituto da prescrição de outro, para concluir que o procedimento criminal pelo crime se encontra prescrito” (In CJ (STJ), Ano VIII, Tomo II, p. 218).

Prevê o n.º 1 do art. 2.º do Código Penal que as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, acrescentando o n.º 4 do mesmo preceito legal que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. No que concerne aos crimes pelos quais o arguido se mostra pronunciado, o regime legal aplicável assenta na versão originária do Dec.-Leí n.º 15/93, de 22.01, e nas alterações introduzidas neste diploma legal pela Lei n.º 45/96, de 03.09, e pela Lei n.º 11/2004, de 27.03, sendo que por meio desta foi ainda aditado ao Código Penal o art. 368.º-A, o que releva em face da imputação ao arguido da prática de factos integradores do tipo de crime de branqueamento. Por seu turno, no caso, o regime jurídico da prescrição do procedimento criminal assenta na versão originária do Código Penal, introduzida pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15.03, e nas alterações que o mesmo sofreu por força da entrada em vigor da Lei n.º 65/98, de 02.09, da Lei n.º 59/2007, de 04.09, e da Lei n.º 19/2013, de 21.02.

Na situação concreta dos autos, até à entrada em vigor da referida Lei n.º 19/2013 não se suscitou a questão da prescrição do procedimento criminal, pois tendo-se mantido ao longo do tempo a incriminação da factualidade que é imputada ao arguido e tendo este sido declarado contumaz em 10.11.1998, o prazo de tal prescrição mantinha-se suspenso enquanto vigorasse a declaração de contumácia (cf. as versões do art. 120.º do Código Penal anteriores à vigência da Lei n.º 19/2013). No entanto, por força da entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, o n.º 3 do art. 120.º do Código Penal passou a prever que a suspensão da prescrição do procedimento criminal assente na circunstância de vigorar a declaração de contumácia não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.

Da aplicação em bloco das normas que definem o crime e fixam a respectiva moldura penal e das normas que regulamentam o instituto da prescrição do procedimento criminal, temos um único regime jurídico fixado pelo Dec.-Lei n.º 48/95 (quanto ao prazo de prescrição e ao início do mesmo) e pelas Leis n.º 11/2004 (relativamente à moldura abstracta das penas previstas para os crimes de tráfico agravado e de branqueamento), n.º 59/2007 (no que respeita à interrupção do prazo de prescrição) e n.º 19/2013 (no que concerne à suspensão do prazo de prescrição).

Assim, no que tange ao prazo de prescrição do procedimento criminal, no caso, atento o disposto no art. 118.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, é o mesmo de 10 anos. Na verdade, os crimes cuja prática como cúmplice é imputada ao arguido são puníveis, o de tráfico agravado com pena de prisão de 1 a 10 anos [arts. 27.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal, e 21.º, n.º1, e 24.º, al. b) e c), ambos do Dec.-Lei n.º 15/93], e o de branqueamento com pena de prisão de 1 mês a 8 anos [arts. 27.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b], e 368.-A, n.ºs 1 a 4 e 10, do Código Penal]. Conforme refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, "a medida abstracta da pena aplicável é a do crime qualificado ou privilegiado, sempre que a circunstância agravante ou atenuante seja levada em conta para a formação de um tipo criminal autónomo" e "havendo crime na forma de tentativa ou cumplicidade, deve atender-se à respectiva moldura penal atenuada, porque se trata de casos de atenuação especial obrigatória da pena" (In Comentário do Código Penal à luz da...

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