Acórdão nº 676/18.2T8LRS-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução10 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A sociedade AAA, S.A.

, com sede na (…) Loures, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Instância Central – Secção do Trabalho, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BBB, com domicílio na Rua (…) Moita e contra a sociedade CCC, S.A.

, com sede na Rua (…) Maia.

Como nota prévia à petição inicial, referiu a Autora, em síntese, que os créditos reclamados no âmbito da presente ação emergem da relação contratual laboral que vigorou entre a Autora e o 1º Réu, mais concretamente da violação dos deveres laborais a que o 1º Réu se encontrava adstrito durante a vigência dessa relação.

No que diz respeito à 2ª Ré já não se poderá dizer o mesmo, já que entre esta e a Autora nunca houve, nem podia haver, qualquer contrato de trabalho. Contudo, a 2ª Ré é igualmente demandada porquanto, apesar de ser um terceiro relativamente à relação laboral que existiu entre a Autora e o 1º Réu, a mesma teve participação ativa nos factos que fundamentam a presente ação, tendo beneficiado dos mesmos e provocado prejuízos à Autora, encontra-se, por isso, numa relação emergente de responsabilidade civil conexa com a relação de trabalho havida entre a Autora e o 1º Réu, por dependência (a relação emergente da responsabilidade civil, neste caso, não vive desligada da relação principal, porquanto só existe em virtude das condutas do 1º Réu, em conluio com a 2ª Ré, no âmbito do seu contrato de trabalho).

Acresce que, o pedido formulado contra a 2ª Ré é cumulativo e solidário por referência ao pedido formulado contra o 1º Réu.

Assim, a competência do tribunal do trabalho resulta do artigo 118º alínea o) da LOFTJ (conexão), o qual dispõe que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente, sendo, por isso, o tribunal do trabalho o competente para conhecer do presente litígio.

Como fundamento da ação, alega a Autora, em síntese, que é uma empresa que se dedica à prestação de serviços complementares do transporte no âmbito da atividade transitária, transporte rodoviário de mercadorias, logística, distribuição, armazenagem, representação e agenciamento de transportadores marítimos, aéreos e terrestres, aluguer de equipamentos de transporte, importação e exportação, tendo um especial enfoque no tratamento logístico de obras de arte.

A Autora e o 1º Réu celebraram um contrato de trabalho com efeitos a partir de 01.06.1998, tendo este sido contratado para exercer, sob a autoridade e no âmbito da organização da Autora, as funções de Chefe de Serviço (Chefe Operacional e Comercial) do Departamento de Obras de Arte.

Na prática, o 1º Réu desempenhava as funções de Diretor da Unidade de Negócio de Arte, a qual se dedica ao transporte e logística de obras de arte relativamente a feiras e exposições.

O 1º Réu desempenhava funções de elevada responsabilidade no âmbito da atividade da Autora, dado que atuava em representação da mesma na relação com os seus principais clientes, pelo que Autora tinha total confiança no 1º Réu, exercendo este as suas funções com elevado grau de autonomia, apenas reportando à Administração do Grupo (…), de que a Autora faz parte.

Sucede que em 21.06.2017 o 1º Réu apresentou a comunicação de denúncia do seu contrato de trabalho, invocando razões pessoais e particulares, tendo referido aos Administradores do Grupo (…), em que se insere a Autora, que necessitava de descansar.

Essa denúncia de contrato produziu os seus efeitos em 21.08.2017.

A partir de 2013, a Fundação Calouste Gulbenkian (FCG) passou a ter um peso muito significativo na faturação da Autora no âmbito da sua atividade na Unidade de Negócio de Arte, sendo o seu principal cliente, representando mais de 50% do seu volume de faturação.

Contudo, entre 01.01.2017 e 30.06.2017 verificou-se uma redução do volume de faturação da Autora para com a FCG respetivamente de 63,66% e de 70,92% relativamente aos exercícios de 2015 e 2016 em período comparável, redução de volume de negócios que levantou suspeitas junto da Administração da Autora, tanto mais quanto é certo que o 1º Réu jamais lhe deu conta de qualquer alteração na relação com a FCG.

Esta suspeita mais se adensou com a denúncia do contrato de trabalho pelo 1º Réu em 21.06.2017 e posteriormente com a perda pela Autora de um grande negócio da FCG (Exposição “…”).

De igual modo, no dia seguinte à apresentação da denúncia do contrato de trabalho pelo Réu (21.06.2017), outros quatro colaboradores do mesmo departamento – (…) (Motorista), (…) (Embalador), (…) (Embalador) e (…) (Motorista) – fizeram cessar igualmente os seus contratos de trabalho com a Ré.

A Autora decidiu promover uma auditoria interna para averiguação da alteração de faturação abrupta na Unidade de Negócio que era coordenada pelo 1º Réu e em 07.08.2017, por via dessa mesma auditoria interna, a Autora tomou conhecimento da ocorrência de diversos factos praticados pelo 1º Réu, em conluio com a 2ª Ré, dos quais resultaram prejuízos avultados para a Autora.

Esta 2ª Ré, pertencente ao Grupo (…), é uma empresa concorrente direta da Autora, porquanto, se dedica a atividade de transportes públicos ocasionais rodoviários de mercadorias e a prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, receção e circulação de bens ou mercadorias destinadas a feiras comerciais e a exposições de arte.

Ora, o 1º Réu, pelo menos desde junho de 2017, ainda na vigência do contrato de trabalho celebrado com a Autora, colaborou e coordenou serviços prestados pela 2ª Ré a clientes da Autora, prestação de atividade que decorreu em conluio com a Diretora Geral da 2ª Ré, (…), através da qual se pretendeu clara e inequivocamente desviar para a 2ª Ré serviços da cliente FCG que seriam adjudicados à Autora.

Descreveu, depois, a Autora, na sua petição inicial, diversas situações em que isso alegadamente ocorreu.

Afirma ainda a Autora que os Réus agiram intencional e premeditadamente com intuito de desviar clientela para a 2ª Ré previamente à cessação do contrato de trabalho do 1º Réu com a Autora, de modo a que esta fosse prejudicada e a beneficiar a 2ª Ré, a que acresce a circunstância de o 1º Réu e a 2ª Ré terem aliciado 4 trabalhadores do mesmo departamento, com funções chave para o desenvolvimento da atividade logística e de transporte de obras de arte da Autora, para cessarem os seus contratos de trabalho com esta e passarem a prestar trabalho para a 2ª Ré.

Alega ainda que o 1º Réu, após a cessação do contrato de trabalho com a Autora, passou a trabalhar imediatamente para a 2ª Ré, o mesmo sucedendo com (…)(…)(…)(…)(…) que, após a cessação dos seus contratos de trabalho com a Autora passaram também a trabalhar imediatamente para a 2ª Ré.

O cliente FCG passou a adjudicar à 2ª Ré serviços que normalmente seriam adjudicados à Autora.

Alega ainda que foram as condutas intencionais do 1º Réu e da 2ª Ré que conduziram ao decréscimo de faturação e à passagem dos serviços prestados pela Autora à FCG para a 2ª Ré, causando prejuízos avultados à Autora quer pela perda de serviços já ocorridos mas também em serviços futuros.

Concluiu pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização à Autora em valor não inferior a € 250.000,00 a título de lucros cessantes.

Contestou a 2ª Ré “CCC, S.A.” alegando, em...

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