Acórdão nº 58767/18.6YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Abril de 2019
Data | 09 Abril 2019 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: RPV, Lda., apresentou ao Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra TPC, Lda., do qual consta o seguinte: «O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos no sentido de lhes(s) ser paga a quantia € 772.835,25, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 733.000,00; Juros de mora € 39.642,25 à taxa de 0,00% desde (...)[1] até à presente data; Outras quantias: € 40,00; Taxa de Justiça paga: € 153,00 Contrato de: Compra e venda a prestações Data do contrato: 14-10-2015; Período a que se refere: (...)[2]a(...)[3].
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1– A Requerente é uma sociedade comercial em liquidação, que tem como objeto social “Ensino e formação sobre a prática de reiki, prática de reiki, consultas de naturopatia, comércio de livros e música, edição de livros e revistas, músicas de apoio à prática do reiki”, constituída a 2011/11/14 sob denominação social de ”Fábrica da B... II, Unip... Lda”, alterando a mesma: - A 2012/05/14 para “O, Unipessoal, Lda.
” - A 2014/03/17 para “EA, Lda.
” - A 2014/09/24 para “EPR, Lda.
” - A 2014/10/14 para “ERPV, Lda.
” - A 2017/05/17 para “RPV, Lda.
” 2– Por documento escrito e datado de 14/10/2015, Requerente e Requerida outorgaram de comum acordo um contrato pelo qual renegociaram uma dívida, fixando-a em Euros 803.000,00 (oitocentos e três mil euros), a pagar em 228 (duzentas e vinte e oito prestações), iguais e sucessivas de Euros 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a primeira com vencimento a 28/10/2015 e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes.
3– Sendo certo que, nos termos do documento/acordo outorgado, a falta de pagamento pontual de qualquer uma das prestações implicaria o vencimento imediato e automático das restantes, acrescido de uma multa correspondente a 6% do montante das prestações em dívida por cada mês ou fração de mês de atraso.
4– Sucede que, a Requerida apenas pagou as 20 primeiras fixadas, tendo deixado de pagar as demais prestações em causa, a partir de junho de 2017, não obstante as diversas insistências por parte da Requerente.
5– Mantendo-se, assim, atualmente, a Requerente com um crédito sobre a Requerida no valor global, a título de capital, de Euros 733.000,00 (setecentos e trinta e três mil euros).
Acresce: 6–Para além do capital devido, Euros 733,000,00, tem a Requerente o direito de ser indemnizada pelo não cumprimento pontual das obrigações de pagamento da Requerida, correspondente à multa supra referida, a calcular até efetivo e integral pagamento.
7– A qual ascende, na presente data, ao valor global de Euros 39.642,25, conforme tabela infra.
8– E, por força do incumprimento culposo do requerido, e com vista à tentativa de cobrança extrajudicial do seu crédito, foi a requerente forçada a despender Euros 40,00 em despesas administrativas e expediente diverso, nomeadamente, com telefones, telemóvel, correio eletrónico, internet, cartas, selos, fotocópias, deslocações, etc (DL 62/2013 de 10/05, artigo 7).
9– Elevando-se, assim, o total do crédito da Requerente sobre o Requerido a Euros 772 835,25, da seguinte forma decomposto: Euros 733.000,00 (setecentos e trinta e três mil euros) – a título de capital; - Euros 39.642,25 – a título de multa desde 28/06/2017 até 22/05/2018; - Euros 40,00 – despesas administrativas, etc.
- Euros 51,00 – Taxa de justiça.
Acordo pagamento no valor de 733 000,00 € + juros entre 28/06/2017 e 22/05/2018 (39 642,25 € (329 dias a 6,00%)) Capital Inicial: 733 000,00 € Total de Juro: 39 642,25 € Capital Acumulado: 772 642,25 €».
*** A requerida deduziu oposição, na qual se defende unicamente por via de exceção, arguindo a exceção dilatória consistente na nulidade de todo o processo, por ineptidão do requerimento injuntivo, com fundamento na falta de causa de pedir.
*** Foi proferido o despacho datado de 27 de setembro de 2018, com a Ref.ª 115180818, no qual, depois de se consignar que os autos seguiam a forma do processo declarativo comum, se ordenou a notificação da autora para, querendo, tomar posição sobre aquela exceção dilatória.
*** Notificada desse despacho, a autora, em vez de se pronunciar sobre a referida exceção, sem que lhe tivesse sido endereçado qualquer convite de aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, apresentou um novo articulado, nos termos constante de fls. 22-23, onde alega o seguinte: «1– Muito estranha a A. que a R. desconheça a origem do contrato e/ou da dívida, quando assinou, não uma, mas duas confissões de dívida e relativamente à qual cumpriu parte do plano prestacional acordado.
2– Não contesta a R. a assinatura de tais contratos, apenas não se recorda de quais os factos que deram origem à dívida… 3– Lembrando então a R.: 4– A “Fábrica da “B... – T... de P... e P... A..., Lda”, aquando da aquisição da sociedade R., assumiu a responsabilidade pelo pagamento de dívidas a terceiros, tituladas através de letras.
5– Aquando da cessão da quota, a R. responsabilizou-se pelo pagamento do montante titulado pelas referidas letras (o qual totalizava a quantia global de € 5.000.000,00), através da outorga do documento denominado “contrato de confissão e parcelamento de dívida”.
6– Mediante o qual se comprometia a pagar o referido montante em 324 prestações mensais.
7– Contrato esse datado de 2 de janeiro de 2008, e que se junta como Doc. 1.
8– Tal contrato foi renegociado em 02 de janeiro de 2009, fixando-se o montante em dívida em € 3.000.000,00 e o pagamento em 400 prestações de € 7.500,00 cada (Doc. 2 – “Acordo de Renegociação de Dívida”).
9– Em 14/10/2015, tal dívida voltou a ser renegociada (aquando da cessão de quotas entre a A. e a R.), fixando-se o seu montante em € 803.000,00 (doc. 3, assinado pelo sócio-gerente P.M.O.M.), e a ser pago em 228 prestações mensais de € 3.500,00 cada.
10– Prestações essas que a R. foi cumprindo até junho de 2017.
11– Num total de 20 prestações, a que corresponde o montante global de € 70.000,00.
12– Muito se estranha, pois, que a R. após assinar o referido contrato; após pagar € 70.000,00 por conta da amortização do mesmo; e, após diversas interpelações para pagamento da quantia remanescente, declare não conhecer a origem da dívida e se declare encontrar impossibilitada de exercer o seu direito de defesa.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ A R. SER CONDENADA NO PAGAMENTO DA QUANTIA PETICIONADA NA INJUNÇÃO».
Com esse articulado juntou três documentos, a saber: a)- O documento de fls. 23vº-24, datado de 2 de janeiro de 2008, intitulado «Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida», do qual consta, além do mais, o seguinte: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES DEVEDOR: TPC, Lda. (...) CREDOR: FBTPPA, Lda. (...) As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Confissão e parcelamento de dívida, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula lª.
O DEVEDOR através do presente reconhece expressamente que possui uma dívida a ser paga diretamente ao CREDOR consubstanciado no montante total de Euros 5.000.000,00 (Cinco milhões de euros).
Cláusula 2ª.
O DEVEDOR confessa que é inadimplente da quantia supracitada e que ressarcirá a mesma nas condições Ni revistas neste contrato.
DO CRÉDITO Cláusula 3ª.
O crédito que o CREDOR possui contra o DEVEDOR é originário do Empréstimo por Letras , as quais serviram para o pagamento de dívidas a terceiros contraídas pela gerência anterior e que foram liquidadas durante o inicio do ano de 2008 até à data de 25/11//2008.
DO VALOR E DO PAGAMENTO Cláusula 4ª.
O valor inicial era de 5.000.000,00 (Cinco Milhões de euros), oriunda da transação descrita. Contudo, atualmente o valor se expressa da seguinte forma: a)- Valor originário: 5.000.000,00 (Cinco Milhões de euros).
b)- Prazo : 27 anos, 324 meses, prestações mensais. Ultimo ano: 2035/09.
c)- Valor total da Dívida na sua cessão é de 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).
d)- Valor mensal: 15.432,09 (quinze mil quatrocentos trinta dois euros e nove cêntimos.
Cláusula 5ª.
O valor total expresso acima, será pago em 324 parcelas mensais, pago por transferência bancária nos dias 30 de cada mês.
Cláusula 6ª.
O não pagamento de qualquer parcela mencionada, fará com que o DEVEDOR incorra em mora, sujeitando-se desta forma a cobranças judiciais ou judiciais que se fizerem necessárias. Incidirá também juros de 1% calculados sobre o mês de atraso, e multa de 2 %, além dos encargos e honorários advindos da cobrança até...
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