Acórdão nº 90/14.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Manuel …………………..

e Vítor………………..

instauraram ação administrativa comum, tramitada sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, na qual peticionaram a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência da má administração da justiça e da omissão de uma decisão em prazo razoável, no âmbito dos autos que correram termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal de Oeiras, sob o n.º 479/2002.

Em síntese, alegam que em 27/02/2002 instauraram ação declarativa de condenação, no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em 03/09/2010 foi proferida sentença em 1ª Instância, e em 21/06/2012 foi proferido acórdão em 2.ª instância, apurando-se, nessa sede, os responsáveis pelos danos, mais tarde demandados, que foram absolvidos do pedido, pelo decurso do prazo da prescrição, ficando os autores privados do ressarcimento dos danos decorrentes do acidente e incorrendo em despesas com a propositura das duas ações.

Citado, o réu Estado Português veio apresentar contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a ação em causa seguiu uma tramitação processual complexa e que o decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização contra o responsável pelos danos apenas pode ser imputado aos autores, pois seguiram a tese do Ministério Público quanto à responsabilidade pelo acidente, ao invés de, prudentemente, terem demandado também os outros intervenientes; mais alega que os danos invocados são os decorrentes do acidente e não os alegadamente decorrentes do atraso na justiça invocado.

Por sentença de 19/ 07/ 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: "1.ª - O Ministério Público, que investigou em primeira linha a ocorrência do acidente de viação, decidiu arquivar o processo atribuindo a culpa ao motociclista, induzindo os recorrentes claro está em erro notório; 2.ª - O falecido motociclista que tinha transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de viação para a a companhia de seguros ……………… S.A. demandada pelo recorrente: 3.ª - O Tribunal de Oeiras manteve o processo sem andamento tendo demorado cerca de um ano para citar a Ré, companhia de seguros ……………. S.A., a efectuar por simples carta registada (cujo trabalho praticamente consistia em pegar num envelope e no duplicado enviado pelos recorrentes e meter no correio) 4.ª - O recorrente lesado foi o primeiro a dar entrada em tribunal com o processo a reclamar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o qual deu origem ao processo n.º 479/2002 o qual devia ter sido julgado em tempo; 5.ª - Contrariamente ao vertido na sentença, os recorrentes desconheciam a existência de outros processos, os quais deram entrada em tribunal muito depois do seu, nomeadamente os processos n.º 1582/2003 e o Proc. n.º 2654/2004, 6.ª - Em 16/12/2005 foi marcado o julgamento e na audiência requerida e deferida a apensação desses processos identificados na conclusão anterior 7.ª - Aos ora recorrentes nunca foi dado conhecimento dos articulados existentes nesses processos apensados, não houve citação; 8.ª - Se o julgamento tivesse ocorrido nessa data 16/12/2005, os recorrentes ainda estavam em prazo para dar entrada com uma nova acção, a reclamar os seus danos a seguradora do identificado responsável: 9.ª - Contudo, sem que os recorrentes tivessem dado causa a qualquer adiamento, o julgamento foi sendo sucessivamente adiado e só foi concluído em 04/08/2010, na 1.ª Instância 10.ª - Nessa data, em 04/08/2010, já o prazo de prescrição dos 5 anos previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 118 do código penal a contar da data do acidente tinham ocorrido; 11.ª - Realizado o Julgamento e, tendo a responsabilidade sido atribuída a outro interveniente que figurava no processo como testemunha, os recorrentes inconformados, recorreram dessa decisão do tribunal de 1.ª Instância; 12.ª - O tribunal da Relação de Lisboa veio a confirmar essa decisão por acórdão notificado em 25/06/2012, cuja responsabilidade foi atribuída à testemunha e cuia responsabilidade havia transferido para a companhia de seguros ………………… S.A.; 13.º Os recorrentes inconformados com a injustiça que lhe foi feita, deram entrada com nova acção, Proc. N.º 6140/12.6TBOER contra a companhia de Seguros ………………S.A. com vista a ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, 14.ª - O tribunal de Oeiras, veio a declarar verificada a excepção da prescrição invocada pela Ré ………………, Companhia de seguros S.A.

15.º - Os recorrentes uma vez mais se consideram injustiçados e em 8/2/2013 recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que de forma celere julgou este recurso improcedente notificado em 23/04/2013 16.ª - Os autores insistem que não tinham conhecimento da existência dos outros dois processos e só foram ressarcidos devido à demora excessiva da decisão no 1.º Instância, (8,5) anos e meio a contar da entrada da sua acção pelo que há nítido nexo de causualidade: 17.º - O tribunal da relação de Lisboa, reconheceu no seu aresto que a demora na prolação da decisão na 1.º Instância foi demasiado longa; 18.ª - Se o Julgamento se tivesse realizado nas primeiras datas agendadas os recorrentes ainda estavam em tempo de intentar nova acção se fosse caso disso: 19.ª - O tribunal Judicial de Oeiras para alem de ter demorado cerca de um ano a citar a Ré …………, (mandar uma Carta registada) não proferiu decisão num prazo razoável, só o tendo feito (8,5) oito anos e meio depois da entrada da acção feita pelos recorrentes à qual foram apensados os restantes processos que não eram do seu conhecimento; 20.ª - Não o tendo feito, foi violado o art.º 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o art.º 20º n.º 4 da CRP, tendo havido assim clara ofensa do direito à justiça que era devida aos recorrentes, a qual não foi feita em tempo; 21.ª - Há evidente nexo de causalidade entre os factos alegados e a demora na decisão proferida em 1.º Instância, essa excessiva demora, impediu os recorrentes de serem ressarcidos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sua esfera pessoal".

O recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: "I - Vem o presente recurso interposto pelos AA. da douta sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação e absolveu o Réu Estado do pedido.

II - Da factualidade dada como provada na sentença recorrida, resulta evidente, que não se verifica o nexo de causalidade adequada entre os factos e os danos alegados e provados.

III- Porquanto não existe qualquer nexo causal entre a alegada demora da decisão no processo n.º 479/2002 e os danos morais sofridos pelos AA., que foram decorrentes do acidente de viação que sofreram.

IV- O nexo causal só existe quando o facto ilícito for a causa adequada do dano, sendo o autor do facto obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.

V - O que impossibilitou a condenação no pedido formulado pelos AA., não foi a demora na prolação da decisão no processo n.º 479/ 2002, mas antes, o facto de os recorrentes terem demandado apenas um dos responsáveis pelo acidente na referida ação.

VI - Pelo que o decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização, que os AA. pretendiam ver reconhecido, ficou a dever-se, não à demora da decisão na referida ação, mas à imperícia dos AA., ao proporem a ação apenas contra o condutor do motociclo, ao invés de a proporem também prudentemente, contra os outros intervenientes no acidente.

VII - Tal facto não é imputável ao Ministério Público que arquivou o inquérito, mas aos Autores, que no caso de dúvida sobre o responsável pelo acidente, deveriam ter demandado todos os intervenientes, podendo ter demandado os outros subsidiariamente (art.º 39º do CPC).

VIII- E que nem no decurso do processo n.º 479/2002, requereram a intervenção principal provocada dos demais responsáveis, face à contestação apresentada pela ré, optando por não o fazer, e assim sujeitar-se a uma eventual absolvição do único responsável que indicaram, o que efetivamente veio a suceder.

IX - As ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com fundamento na deficiente administração da justiça, têm como causa de pedir, os danos resultantes da morosidade do processo e não a substituição da improcedência da pretensão dos AA., na ação principal que haviam interposto.

X- Muito embora não o tenham refe1ido expressamente nas conclusões, vêm os recorrentes, nas suas alegações, formular um novo pedido de indemnização pela perda de chance, que não foi formulado na petição inicial, nem apreciado pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, o que não é legalmente admissível nesta fase de recurso.

XI - Todavia, sempre se dirá, que não tem aplicação, no caso em apreço, a doutrina da "perda de chance" ou da perda de oportunidade, uma vez que o dano da perda de chance é um dano autónomo do dano final, que não foi sequer alegado e muito menos demonstrado.

XII - E que a ter existido o dano de "perda de chance", o que não se admite, o mesmo nunca seria imputável a um facto lesivo praticado pelo R. Estado, mas antes, imputável ao facto de a ação para efetivação de responsabilidade civil emergente do acidente de viação não ter sido intentada contra todos os intervenientes, facto estritamente imputável aos próprios Autores.

XIII - Não sendo, por isso, suscetível de ser indemnizado pelo R. Estado Português.

XIV - Sendo os pressupostos legais da responsabilidade civil do Estado de verificação cumulativa, basta a...

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