Acórdão nº 893/14.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por MANUEL ……………..., visando a revogação da sentença de 24-10-2018, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS - na qual peticionava a condenação do réu ao pagamento de uma indemnização por danos sofridos decorrentes da demora na prolação de decisão judicial, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 1º Juízo, 2ª Secção, sob o nº 575/93 - e, em consequência, declarando que o R. violou o direito de obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, condenou o R. ao pagamento de: (i) EUR 12.600,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pelo A. em virtude de tal facto, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis, desde a citação do R. até ao efectivo e integral pagamento ao A., e de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto; (ii) Valor que vier a ser apurado, a título de despesas incorridas com honorários de mandatário judicial respeitantes à propositura e pendência da presente acção administrativa comum, até um limite de EUR 3.500,00, e, bem assim, com honorários em que venha a incorrer, em caso de interposição de recurso da presente decisão, tudo a apurar em sede de liquidação, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis, desde a citação do R. até ao efectivo e integral pagamento ao A., e de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto; (iii) EUR 408,00, a título de taxa de justiça despendida com a propositura da presente acção, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis, desde a citação do R. até ao efectivo e integral pagamento ao A., e de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto.

No que tange às restantes quantias indemnizatórias enunciadas por MANUEL ……………………….., absolveu o réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente MANUEL ……………………………………… as seguintes conclusões: “ Temos, pois de concluir que: 1- Tem de ser dado nos presentes autos que "o Autor continua sem receber a indemnização a que tinha direito por despedimento ilícito a que foi sujeito e ocorrido há mais de 20 anos", pois que: 1.1 - Em 11/07/2014, sob a referência 5740899, foi criado um apenso no processo Nº 575-B/1993, a que foi atribuído o nº 2288/14.0TTLSB, como se comprova da cópia da respetiva Conclusão Eletrónica, registada do CITIUS em 17/07/2014, que se junta (doc. nº 1) ao abrigo do disposto no art.º 651 nº 1do CPC.; 1.2 - Estão nos autos as cópias de todas as peças processuais referentes à execução da sentença que determinou a 1.3 condenação da …………………….. a pagar ao Apelante a indemnização em causa, para se constatar, que este só recebeu no âmbito da mesma unicamente o referido valor de € 1.451,40, e que a referida execução se extinguiu por falta de bens penhoráveis da Executada, e não pelo pagamento total ou parcial da quantia exequenda, que excedesse o referido valor. 1.4 - Os depoimentos gravados das duas testemunhas provam claramente que o Apelante continua sem receber a indemnização a que tinha direito por despedimento ilícito a que foi sujeito. 2 - A douta sentença recorrida devia ter dado por provado que, o facto de o Apelante ter ficado impossibilitado de receber a indemnização a que tinha direito se de deveu à morosidade do Estado em prestar-lhe justiça no processo por ele movido contra a ……………………, quer na sua fase declarativa quer na fase executiva, porque: 2.1 - Resulta claramente dos autos que foi a morosidade do processo que permitiu e criou à ………………………. as condições necessárias para que o Apelante não conseguisse encontrar e executar os bens penhoráveis suficientes para que pudesse receber a indemnização a que tinha direito; 2.2 - Resulta dos depoimentos das testemunhas gravados na audiência de julgamento que a ……………………………. era, à data da interposição da ação uma empresa próspera e abonada, e que a sua situação se deteriorou apenas vários anos mais tarde quando se verificou a crise da indústria farmacêutica. 2.3 - O juiz deve no seu julgamento, atender às regras da experiência comum, e é indiscutível que sendo a ……………………. uma empresa pujante, como de facto era, à data da interposição da ação, decerto o Apelante teria conseguido receber a indemnização a que tinha direito, se se tivesse uma sentença executável, nos 20 meses ou 24 meses seguintes ao da instauração do processo, pois é isso que ocorre normalmente, e não há no processo qualquer indício de que tal não ocorreria, caso as referidas delongas não tivessem acontecido. 3 - Ficou provado, pelos depoimentos gravados das testemunhas que o Apelante recorreu a empréstimos de familiares para poder reconstruir a sua atividade profissional através da criação da empresa ……………………….., pelo que esta matéria deve ser aditada à matéria de dada por provada na douta sentença recorrida. 4 - Os factos a aditar à matéria de facto a dar por provada e referidos nas conclusões anteriores impõem que seja julgado procedente e provado o pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo Apelante, no valor de € 113.007,65. 5 - É óbvio e notório, que as delongas num processo fazem, por si só e objetivamente diminuir significativamente as hipóteses de se encontrarem bens penhoráveis do R. para executar a decisão final de condenação, pelo que existe um nexo de causalidade objetivo, inevitável e indissociável entre a morosidade na prestação da justiça e a sua ineficácia, comprometendo assim os interesses patrimoniais do requerente está, o que está amplamente reconhecido na jurisprudência do TEDH. 6 - Não pode o Apelante aceitar que o meritíssimo juiz "a quo" entenda que cinco anos e meio, seria um prazo razoável e aceitável para a prolação da decisão final com trânsito em julgado, reduzindo por essa via a 14 anos o atraso imputável ao Estado. 7 - O Tribunal Europeu considera para cálculo da indemnização por danos morais, uma quantia por ano de duração do processo (e não por ano de atraso), ao contrário do que se decidiu a douta sentença recorrida, pelo que tal critério não pode também proceder e deve ser revisto de acordo com a jurisprudência do tribunal de Estrasburgo. 8 - Acresce que o Apelante, sofreu nestes próprios autos uma segunda violação do dever de obter justiça em prazo razoável, pois não é admissível que tendo a presente ação sido interposta em juízo em 16/04/2014, tenha sido proferida a sentença de 1ª instância apenas em 25/10/2018, ou seja, 4 anos, 6 meses e 9 dias e a ação esteve sem qualquer promoção do tribunal "a quo", e sem qualquer justificação atendível para esse facto, entre 14/01/2015 e 06/2/2018, ou seja, durante cerca de 3 anos e meio, pelo que tem de concluir-se que deveria ter durado apenas cerca de 12 meses. 9 - A esta luz o Apelante, tem direito a que a indemnização por danos morais a fixar os presentes autos por atraso na prestação da justiça de 23 anos, um mês e 12 dias, seja acrescida de 3 anos e meio, passando assim para 26 anos, sete meses e 12 dias. 10 - Atendendo a todos os demais fatores que relevam para a fixação do valor indemnizatório por danos morais, deveria a douta sentença recorrida ter condenado o Apelante no montante de €32.000,00, nos termos peticionados na PI. Nestes termos deve a presente Apelação ser julgada procedente e provada condenando-se o Apelado nos exatos termos requeridos na Petição Inicial, e revogando-se nessa medida a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA ” Houve contra-alegações em que o recorrido ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, conclui da seguinte forma: “5.1. O Autor recorre da matéria de facto que não se provou na lide, reclamando do Tribunal Superior que reavalie a prova testemunhal e documental, por forma a dar por assentes três factos:

  1. Que apenas recebeu parte (1.451,40 EUR) da indemnização que a …………………. foi condenada a pagar-lhe na acção principal e anexos, estando por receber o remanescente; b) Que a impossibilidade de receber a indemnização a que tinha direito se ficou a dever à morosidade do Estado em prestar-lhe Justiça; c) Que teve de recorrer a empréstimos para reconstruir a sua actividade profissional; 5.2. O Autor recorre também de Direito mas, ao contrário da matéria de facto, onde cumpre com o ónus de, nas conclusões, especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios de prova que impõem a seu ver outra decisão (artigo 640.º do Código de Processo Civil), e nomeadamente nas conclusões de recurso, não refere uma única norma jurídica indevidamente aplicada que mereça discussão; 5.3. Esta total e absoluta omissão de referências a leis portuguesas que o habilitem a discutir Direito no Tribunal de Recurso importa o convite do recorrente para suprir tal défice, após o que deve o recurso ser rejeitado – artigo 639.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil; 5.4. No que à matéria de facto respeita, o Estado Português apenas tem a aplaudir a douta sentença recorrida, peça em absoluto esgotante e exaustiva relativamente aos factos ocorridos na acção laboral 575/93 e respectivos apensos, tarefa que, em face da complexidade processual em causa, é de louvar; 5.5. A não prova das alíneas B. e C. da matéria de facto está devidamente fundamentada pelo Tribunal “a quo”, e decorre pura e simplesmente da ausência de meios de prova que permitam conclusão diversa; 5.6. A afirmação de um nexo causal entre a morosidade da acção laboral 575/93 e seus apensos e o não recebimento pelo Autor das quantias que ali lhe foram arbitradas é do domínio do especulativo, como bem assinala o Tribunal recorrido; 5.7. O facto dos bens penhorados à ……………………., em diligências desenvolvidas entre 2000 e 2005, serem insuficientes para cobrir sequer a quantia líquida determinada pela 1.ª instância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT