Acórdão nº 395/15.1BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão: Relatório José …………………….

requereu providência cautelar, na pendência de ação principal, contra a Secretaria Regional de Educação da Região autónoma da Madeira, pedindo a «adoção da providência cautelar de permitir a sua admissão provisória ao concurso de colocação de professores da Região Autónoma dos Açores, para o ano letivo de 2019/2020, e ao concurso de colocação de professores do continente para o mesmo ano letivo».

Por despacho de 17.1.2019 foi o requerimento cautelar rejeitado liminarmente.

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de apelação com alegações em que concluiu: 1 - «A recorrida rejeita liminarmente o requerimento cautelar nos termos do artigo 11 6º, nº 1 e nº 2, al d) do CPTA. (A manifesta ilegalidade da pretensão formulada).

2 - O motivo pelo qual, a levou a considerar a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, foi pelo seguinte: «Nesse sentido, por implicar um efeito que excede o peticionado na ação principal, conclui-se pela inexistência de instrumentalidade entre a ação principal e a cautelar».

3 - Para a recorrida, ter decidido conforme o exposto, mais concretamente nos termos do citado artigo, devia, ter mencionado com objetividade qual ou quais as disposições legais que foram violadas, ao ter mencionado os factos praticados e ou os não praticados e por ela, devidos, por parte do ora recorrente, ao requerer a providência cautelar e não o fez, nem o podia fazer, porque, o recorrente, usou um instrumento previsto lei conferindo, ao recorrente, o direito, que exerceu, ao requerer a providência cautelar utilizando o meio legal previsto, através de um processo cautelar, na qual requerer a admissão provisória em concursos, esta, também, expressa na lei, e teve em conta, ao articular os factos os critérios de decisão e procedeu a uma exposição exaustiva,(até excessiva de mais ),dos fundamentos tendo em conta cada um dos critérios.

4 - Ao proceder-se conforme o direito e não como argumenta a recorrida, ao concluir a sua decisão de rejeitar liminarmente o requerimento cautelar o fazia nos termos do artigo 116º, nº l e nº 2, al d) do CPTA.

5 - A recorrida limitou-se, de forma errônea, desconexa e sem qualquer enquadramento legal, aliás, no âmbito do processo principal e da presente providência cautelar, caso tivessem sido praticados os factos invocados pela recorrida, todos estavam inquinados de vícios) mencionar factos e seus efeitos, que rigorosamente nem faz qualquer sentido numa análise jurídica, dentro do enquadramento de uma providência cautelar de admissão provisória em concursos, terem sidos mencionados.

6 - Tanto assim é, que, tenha-se em conta os factos que servem de fundamento à sua decisão: "...ora a função das providências cautelares antecipatórias (como é o caso da admissão provisória a concurso, aqui requerida) é antecipar a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova diferente da existente. Alteração da situação preexistente que tem que ser peticionada a título definitivo no processo principal..." 7 - Refere-se ainda, a recorrida, nos termos seguintes: ".... SE na ação principal se pretende a invalidade de um ato administrativo e, com isso, a destruição dos seus efeitos, só uma providência cautelar de suspensão de eficácia desse ato garante (provisoriamente) a paralisação dos efeitos jurídicos resultantes dessa decisão administrativa ..." 8 - É, verdade, o vertido pela recorrida, em termos jurídicos, numa visão abstrata, mas não faz sentido por ser desnecessário e, até, seria um expediente processual inútil, em subsumir ao caso concreto, porque, a suspensão invocada aqui, pela recorrida só fazia sentido se fosse para regressar ao quadro de pessoal da EBS Professor Dr. Francisco Freitas Branco, não quanto à providência cautelar requerida, de admissão provisória em concursos, não trazia nenhum efeito jurídico, que não possa verifica-se por se não ter requerido a citada suspensão invocada pela a recorrida.

6 - O culminar, do que refere a recorrida, no que concerne, à matéria factual, que assenta os fundamentos da sua decisão, encontra-se assim se expressa: "...No caso sub judice, no processo principal, não é peticionada a admissão ao concurso de colocação de professores da Região Autónoma dos Açores para o ano 2019/2020, a admissão ao concurso de colocação de professores do Continente, (...) mas apenas a declaração de nulidade do despacho de execução da pena condenatória de 7 de maio de 2009, do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira e a condenação da Entidade demandada a reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado..." 7 - Tendo em conta, o descrito, legitima, o ora recorrente, em afirmar, que segundo a recorrida, o pedido ao integrar o que ela, põe como condição de não se verificar a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, só, se não dava, se tivesse no processo principal, terminado os articulados da ação e em simultâneo tivesse pedido, o que se pedia mais as medidas preventivas a serem tomadas quanto à matéria de admissão em concursos, aqui sim, é que se estaria, numa situação de manifesta ilegalidade da pretensão formulada.

8 - Contrário, aos fundamentos invocados pela a recorrida, como suporte da sua decisão, aqui recorrida, o requerido, na providência cautelar não está inquinado de qualquer de tipo de vício, nem na sua formação, nem quanto à matéria vertida.

Tanto, assim, que é verdade afirmar o seguinte: O processo cautelar, no qual requer-se a providência cautelar de admissão provisória em concurso está na integra realizada no cumprimento dos formalismos, necessários, essenciais e legais de modo a não poder ser alvo de uma decisão de rejeição liminar do mesmo e muito menos, quando esta decisão assenta em factos, a serem produzidos, estes sim, inquinados de ilegalidade, além, de não terem aplicabilidade, nem em termos de matéria de facto como de direito no caso da providência cautelar de admissão provisória em concursos, não deixam sim, de revelar em abstrato, o que são os efeitos jurídicos que estes atos produzem, mas não, no caso aqui, em...

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