Acórdão nº 3674/14.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Por despacho de 24.abril.2014 foram liminarmente indeferidos os embargos deduzidos pelo executado Paulo (…) por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos pelo Banco (…) S.A., II.

O embargante interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1 – O apelante/embargante foi citado para a execução por carta registada com aviso de recepção, no dia 13 de Janeiro de 2014.

2 – Requereu apoio judiciário, junto do organismo competente da Segurança Social, em 28 de Janeiro de 2014, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, mediante requerimento próprio.

3 – Contados da data da citação, o prazo de oposição (20 dias), acrescido da dilação, terminou no dia 07 de Fevereiro de 2014.

4 - O pedido de apoio judiciário foi, assim, apresentado dentro do prazo (20 dias) para deduzir os respectivos embargos.

5 – É certo que o recorrente/apelante não entregou cópia do requerimento de pedido de protecção jurídica no Tribunal. Mas não o fez porque desconhecia por completo tal obrigação, limitando-se dentro dos limites da sua parca e pobre instrução (instrução primária incompleta) a subscrever o requerimento de apoio judiciário.

6 – Ademais, tal advertência da entrega do comprovativo do pedido de apoio judiciário nos autos não consta sequer do teor da citação remetida via postal pelo senhor agente de execução, facto que gera a nulidade da citação, nos termos disposto no artigo 233º e seguintes do C.P.C..

7 – ou seja, a citação é totalmente omisso quanto às mais elementares informações que dizem respeito ao apoio judiciário: - nada refere quanto às modalidades de apoio judiciário que o recorrente poderia beneficiar e, em concreto, a informação que normalmente consta do documento de citação de que “sendo requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar o comprovativo aos autos no prazo da oposição”; 8 - Não resulta da lei que incumba ao requerente de apoio judiciário a junção do documento comprovativo aos autos, sendo certo que o recorrente/embargante, como se disse, desconhecia a correspondente obrigação, quer porque tal “não lhe foi comunicado”, quer porque tal obrigatoriedade “não constava dos termos da citação”, sendo que a simples assinatura do formulário do requerimento de apoio judiciário não é apta a concluir que o embargante tomou conhecimento de que tinha de juntar o comprovativo no prazo da oposição.

9 –...

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