Acórdão nº 351/15.0T8MAC-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
Nesta ação especial intentada nos termos do artº 125º do CIRE contra a Massa Insolvente da sociedade (..)-Supermercados, Lda, a demandante (…) Alimentar, S.A., impugnou o acto do administrador de insolvência de resolução do contrato de trespasse duma unidade comercial que celebrara com a insolvente por escritura pública de 25 de novembro de 2013, e a demandante (…) –Supermercados, Lda impugnou o acto do mesmo administrador de insolvência, de resolução do contrato de trespasse que tinha celebrado com a 1ª impugnante por documento particular de 27 de dezembro de 2013.
II. A decisão exarada no final dos articulados julgou improcedente a suscitada nulidade das missivas de resolução dos contratos de trespasse, e seguidamente fixou o objecto do processo e enunciou os temas de prova.
III. Em 14 de setembro de 2018, dando entrada de requerimento assinado pelos respetivos mandatários, as impugnantes e a massa insolvente noticiaram terem acordado em transigir nos seguintes termos: «Considerando que A - Por carta datada de 30/11/2016, a primeira Autora foi notificada pelo Sr. Administrador da Insolvência da “resolução em benefício da Massa Insolvente da (…) - Supermercados, Lda. do contrato de trespasse efetuado no pretérito dia 25 de novembro de 2013”, tendo, B - Por carta igualmente datada de datada de 30/11/2016, o Sr. Administrador da Insolvência notificado também a segunda Autora da “resolução em benefício da Massa Insolvente da (…) - Supermercados, Lda. do contrato de trespasse efetuado no pretérito dia 27 de dezembro de 2013”; C - Mais declarou o Sr. Administrador da Insolvência, em cada uma das mencionadas notificações, que fundamentava a sua decisão de resolução dos trespasses por entender que não se descortinava a existência do pagamento à sociedade insolvente, a título de pagamento do preço do trespasse realizado a favor da primeira A., datado de 25/11/2013; D – As sociedades aqui Autoras, individual e conjuntamente, impugnaram judicialmente e nestes autos as acima aludidas resoluções declaradas pelo Sr. Administrador da Insolvência, identificadas no Considerando B- supra; E – Cada uma das mesmas sociedades aqui Autoras reclamou os seus créditos no processo de insolvência da sociedade (..) – Supermercados, S.A., que foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência pelos valores, respetivamente, de €1.200.636,32 como crédito da primeira Autora, e de €551.236,15 como crédito da segunda Autora; F – Os créditos das aqui Autoras, somados aos créditos das sociedades (…) Portugal, S.A., (..), S.A. e da associação (…) (que, com as Autoras, integram o designado grupo “(…)”), perfazem 72,35% da totalidade dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, no apenso de reclamação e créditos dos autos principais, Autoras e Ré entre si estabelecem as seguintes cláusulas, nas quais acordam e em cujo respetivo e integral cumprimento respetivamente se obrigam, com a concordância e participação do Sr. Administrador da Insolvência da Ré: 1.
A primeira Autora, (…) Alimentar, S.A., e a segunda Autora, (…) - Supermercados, Lda., para efeitos da presente transação e em face do convencionado na cláusula segunda infra, aceitam pagar à Ré, Massa Insolvente da sociedade (…) – Supermercados, S.A., o valor único e total de €1.035.476,68 (um milhão e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos.
-
Desse valor, e por referência ao mencionado no Considerando F- supra e ao acordado entre as partes, é devido às sociedades autoras o montante total de €719.476,68 (setecentos e dezanove mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos); 3.
Consequentemente, as Autoras, através da primeira Autora (…) Alimentar, S.A., liquidarão à Ré, Massa insolvente, a quantia remanescente de €316.000,00 (trezentos e dezasseis mil euros) no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da Sentença de homologação da presente transação, por transferência bancária para a conta da Ré com o IBAN que esta indicará aos autos no prazo de dez dias.
-
Em contrapartida do acordado nas cláusulas primeira e terceira deste acordo, o Sr. Administrador da Insolvência declara pelo presente que: a) revoga, com a assinatura deste acordo, a declaração de resolução do contrato de trespasse outorgado em 25 de novembro de 2013, entre a ora sociedade insolvente, (…) – Supermercados, S.A., e a aqui primeira Autora (…) Alimentar, S.A., a que alude o Considerando A- supra; b) revoga, com a assinatura deste acordo, a declaração de resolução do contrato de trespasse outorgado em 27 de dezembro de 2013, entre as aqui Autoras, (…) Alimentar, S.A. e (…) – Supermercados, S.A., mencionada no Considerando B- desta transação; c) que reconhece ter sido paga a totalidade do preço no âmbito do contrato de trespasse identificado na alínea a) que antecede, em conformidade com o que nesse contrato consta; 5. Para além das quantias referidas nas cláusulas primeira e segunda desta transação, e face ao pagamento a que se faz referência na cláusula terceira, as partes, Autoras e Ré, declaram reciprocamente não serem devedoras ou credoras de quaisquer quantias, seja a que título for, nada mais tendo entre si, individual e, ou, conjuntamente, a reclamar ou exigir, tendo-se por incobráveis os créditos das Autoras reconhecidos sobre a Ré.
-
Contra o pagamento referido na cláusula terceira deste acordo, o Sr. Administrador da Insolvência obriga-se a requerer nos autos de insolvência (Proc. Nº. 351/15.0T8MAC) que seja proferida sentença de graduação e pagamento dos créditos reclamados no mesmo processo de insolvência e respetivas custas devidas.
-
Ainda no âmbito da presente transação, e unicamente para efeitos de acordo pelo presente formalizado: a) A primeira A., (…) Alimentar, S.A., declara que, no apenso de reclamação de créditos dos autos, irá formalizar a sua renúncia a participar no rateio de qualquer outro ativo da insolvente; b) A segunda A., (…) – Supermercado, La., de igual modo, declara que, no referido apenso de reclamação de créditos dos autos, irá formalizar a sua renúncia a participar no rateio no rateio de qualquer outro ativo da insolvente; c) Declarando ainda e também as aqui Autoras que lhes foi transmitido pelas sociedades referidas no Considerando F- deste acordo, (…) Portugal, S.A., (…), S.A. e pela associação (…), que, cada uma delas, irá também declarar no mencionado apenso de reclamação de créditos dos autos, que prescindem de participar no rateio que vier a ser elaborado e com referência a qualquer outro ativo da insolvente.
-
As Partes, aqui Autoras e Ré, renunciam ao direito de recorrer da Sentença que homologar a presente transação nos seus precisos termos (exceto no que respeitar a custas judiciais).
-
Proferida que seja a Sentença de homologação do presente acordo, a primeira Autora e a Ré obrigam-se, no prazo de 10 (dez) dias contado da notificação da mesma Sentença, a reciprocamente desistir de todos os pedidos que respetivamente formularam no âmbito da ação de condenação que corre termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, sob o número de processo 439/13.1TBMCD, assumindo a aqui primeira A., (…) Alimentar, S.A., a responsabilidade pelas custas em dívida e prescindindo das custas de parte, devidas nesse mesmo processo (439/13.1TBMCD).
-
As Partes expressamente acordam que eventuais custas judiciais a cujo pagamento haja lugar serão integralmente suportadas pela primeira A., (…) Alimentar, S.A., prescindindo as Partes reciprocamente de custas de parte de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
-
Nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais, não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça».
IV. A transação foi homologada por sentença de 17.09.2018, a saber: “Nos presentes autos de resolução em benefício da massa insolvente que (…) Alimentar, SA e (…) – Supermercados, Lda. intentaram contra Massa Insolvente da Sociedade (…) Supermercados, Lda., os mandatários das partes formalizaram a transação constante do requerimento que antecede.
Considerando que a matéria objeto dos presentes autos está na disponibilidade das partes, julgo válida e relevante a aludida transação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo que a homologo, condenando as partes a observá-la nos seus precisos termos, tudo nos termos do disposto nos artigos 283º, nº 2, 284º e 290º, nº 3, todos do CPC.
Custas em conformidade com o acordado, artigo 537º, nº 2 do CPC.
Registe e notifique a todos os credores e partes no processo de insolvência.
Considerando, porém, que os Ilustres Mandatários não têm procuração com poderes especiais que expressamente os autorize a transigir, como o exige o artigo 45º, nº 2 do Código de Processo Civil, notifique também os respetivos mandantes, por carta registada com aviso de receção, para, em dez dias e nos termos do artigo 291º, nº 3 do CPC, declarar se não ratificam a transação ora efetuada, cuja cópia se lhes remeterá, não produzindo esta, nesse caso, quanto a eles quaisquer efeitos e com expressa advertência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO