Acórdão nº 351/15.0T8MAC-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

Nesta ação especial intentada nos termos do artº 125º do CIRE contra a Massa Insolvente da sociedade (..)-Supermercados, Lda, a demandante (…) Alimentar, S.A., impugnou o acto do administrador de insolvência de resolução do contrato de trespasse duma unidade comercial que celebrara com a insolvente por escritura pública de 25 de novembro de 2013, e a demandante (…) –Supermercados, Lda impugnou o acto do mesmo administrador de insolvência, de resolução do contrato de trespasse que tinha celebrado com a 1ª impugnante por documento particular de 27 de dezembro de 2013.

II. A decisão exarada no final dos articulados julgou improcedente a suscitada nulidade das missivas de resolução dos contratos de trespasse, e seguidamente fixou o objecto do processo e enunciou os temas de prova.

III. Em 14 de setembro de 2018, dando entrada de requerimento assinado pelos respetivos mandatários, as impugnantes e a massa insolvente noticiaram terem acordado em transigir nos seguintes termos: «Considerando que A - Por carta datada de 30/11/2016, a primeira Autora foi notificada pelo Sr. Administrador da Insolvência da “resolução em benefício da Massa Insolvente da (…) - Supermercados, Lda. do contrato de trespasse efetuado no pretérito dia 25 de novembro de 2013”, tendo, B - Por carta igualmente datada de datada de 30/11/2016, o Sr. Administrador da Insolvência notificado também a segunda Autora da “resolução em benefício da Massa Insolvente da (…) - Supermercados, Lda. do contrato de trespasse efetuado no pretérito dia 27 de dezembro de 2013”; C - Mais declarou o Sr. Administrador da Insolvência, em cada uma das mencionadas notificações, que fundamentava a sua decisão de resolução dos trespasses por entender que não se descortinava a existência do pagamento à sociedade insolvente, a título de pagamento do preço do trespasse realizado a favor da primeira A., datado de 25/11/2013; D – As sociedades aqui Autoras, individual e conjuntamente, impugnaram judicialmente e nestes autos as acima aludidas resoluções declaradas pelo Sr. Administrador da Insolvência, identificadas no Considerando B- supra; E – Cada uma das mesmas sociedades aqui Autoras reclamou os seus créditos no processo de insolvência da sociedade (..) – Supermercados, S.A., que foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência pelos valores, respetivamente, de €1.200.636,32 como crédito da primeira Autora, e de €551.236,15 como crédito da segunda Autora; F – Os créditos das aqui Autoras, somados aos créditos das sociedades (…) Portugal, S.A., (..), S.A. e da associação (…) (que, com as Autoras, integram o designado grupo “(…)”), perfazem 72,35% da totalidade dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, no apenso de reclamação e créditos dos autos principais, Autoras e Ré entre si estabelecem as seguintes cláusulas, nas quais acordam e em cujo respetivo e integral cumprimento respetivamente se obrigam, com a concordância e participação do Sr. Administrador da Insolvência da Ré: 1.

A primeira Autora, (…) Alimentar, S.A., e a segunda Autora, (…) - Supermercados, Lda., para efeitos da presente transação e em face do convencionado na cláusula segunda infra, aceitam pagar à Ré, Massa Insolvente da sociedade (…) – Supermercados, S.A., o valor único e total de €1.035.476,68 (um milhão e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos.

  1. Desse valor, e por referência ao mencionado no Considerando F- supra e ao acordado entre as partes, é devido às sociedades autoras o montante total de €719.476,68 (setecentos e dezanove mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos); 3.

    Consequentemente, as Autoras, através da primeira Autora (…) Alimentar, S.A., liquidarão à Ré, Massa insolvente, a quantia remanescente de €316.000,00 (trezentos e dezasseis mil euros) no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da Sentença de homologação da presente transação, por transferência bancária para a conta da Ré com o IBAN que esta indicará aos autos no prazo de dez dias.

  2. Em contrapartida do acordado nas cláusulas primeira e terceira deste acordo, o Sr. Administrador da Insolvência declara pelo presente que: a) revoga, com a assinatura deste acordo, a declaração de resolução do contrato de trespasse outorgado em 25 de novembro de 2013, entre a ora sociedade insolvente, (…) – Supermercados, S.A., e a aqui primeira Autora (…) Alimentar, S.A., a que alude o Considerando A- supra; b) revoga, com a assinatura deste acordo, a declaração de resolução do contrato de trespasse outorgado em 27 de dezembro de 2013, entre as aqui Autoras, (…) Alimentar, S.A. e (…) – Supermercados, S.A., mencionada no Considerando B- desta transação; c) que reconhece ter sido paga a totalidade do preço no âmbito do contrato de trespasse identificado na alínea a) que antecede, em conformidade com o que nesse contrato consta; 5. Para além das quantias referidas nas cláusulas primeira e segunda desta transação, e face ao pagamento a que se faz referência na cláusula terceira, as partes, Autoras e Ré, declaram reciprocamente não serem devedoras ou credoras de quaisquer quantias, seja a que título for, nada mais tendo entre si, individual e, ou, conjuntamente, a reclamar ou exigir, tendo-se por incobráveis os créditos das Autoras reconhecidos sobre a Ré.

  3. Contra o pagamento referido na cláusula terceira deste acordo, o Sr. Administrador da Insolvência obriga-se a requerer nos autos de insolvência (Proc. Nº. 351/15.0T8MAC) que seja proferida sentença de graduação e pagamento dos créditos reclamados no mesmo processo de insolvência e respetivas custas devidas.

  4. Ainda no âmbito da presente transação, e unicamente para efeitos de acordo pelo presente formalizado: a) A primeira A., (…) Alimentar, S.A., declara que, no apenso de reclamação de créditos dos autos, irá formalizar a sua renúncia a participar no rateio de qualquer outro ativo da insolvente; b) A segunda A., (…) – Supermercado, La., de igual modo, declara que, no referido apenso de reclamação de créditos dos autos, irá formalizar a sua renúncia a participar no rateio no rateio de qualquer outro ativo da insolvente; c) Declarando ainda e também as aqui Autoras que lhes foi transmitido pelas sociedades referidas no Considerando F- deste acordo, (…) Portugal, S.A., (…), S.A. e pela associação (…), que, cada uma delas, irá também declarar no mencionado apenso de reclamação de créditos dos autos, que prescindem de participar no rateio que vier a ser elaborado e com referência a qualquer outro ativo da insolvente.

  5. As Partes, aqui Autoras e Ré, renunciam ao direito de recorrer da Sentença que homologar a presente transação nos seus precisos termos (exceto no que respeitar a custas judiciais).

  6. Proferida que seja a Sentença de homologação do presente acordo, a primeira Autora e a Ré obrigam-se, no prazo de 10 (dez) dias contado da notificação da mesma Sentença, a reciprocamente desistir de todos os pedidos que respetivamente formularam no âmbito da ação de condenação que corre termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, sob o número de processo 439/13.1TBMCD, assumindo a aqui primeira A., (…) Alimentar, S.A., a responsabilidade pelas custas em dívida e prescindindo das custas de parte, devidas nesse mesmo processo (439/13.1TBMCD).

  7. As Partes expressamente acordam que eventuais custas judiciais a cujo pagamento haja lugar serão integralmente suportadas pela primeira A., (…) Alimentar, S.A., prescindindo as Partes reciprocamente de custas de parte de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

  8. Nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais, não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça».

    IV. A transação foi homologada por sentença de 17.09.2018, a saber: “Nos presentes autos de resolução em benefício da massa insolvente que (…) Alimentar, SA e (…) – Supermercados, Lda. intentaram contra Massa Insolvente da Sociedade (…) Supermercados, Lda., os mandatários das partes formalizaram a transação constante do requerimento que antecede.

    Considerando que a matéria objeto dos presentes autos está na disponibilidade das partes, julgo válida e relevante a aludida transação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo que a homologo, condenando as partes a observá-la nos seus precisos termos, tudo nos termos do disposto nos artigos 283º, nº 2, 284º e 290º, nº 3, todos do CPC.

    Custas em conformidade com o acordado, artigo 537º, nº 2 do CPC.

    Registe e notifique a todos os credores e partes no processo de insolvência.

    Considerando, porém, que os Ilustres Mandatários não têm procuração com poderes especiais que expressamente os autorize a transigir, como o exige o artigo 45º, nº 2 do Código de Processo Civil, notifique também os respetivos mandantes, por carta registada com aviso de receção, para, em dez dias e nos termos do artigo 291º, nº 3 do CPC, declarar se não ratificam a transação ora efetuada, cuja cópia se lhes remeterá, não produzindo esta, nesse caso, quanto a eles quaisquer efeitos e com expressa advertência de...

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