Acórdão nº 00439/17.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional somente do segmento decisório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 10/01/2018, no âmbito de recurso judicial de decisão de aplicação de coima, que condenou a Fazenda Pública em multa, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), fixando-a em duas Unidades de Conta (UCs).
*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.
Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento de uma multa, fixada pelo Mmo. Juiz a quo em duas unidades de conta; 2.
Dita decisão radicou na premissa da imputação à Fazenda Pública de um comportamento processual considerado subsumível a uma litigância de má-fé (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC), porquanto o entendimento do Mmo. Juiz a quo a AT “(…) aplicou as coimas em causa, ou remeteu os autos sem cuidar de as rever ou renovar, alicerçada em circunstâncias que não devia ignorar (…)”; 3.
Dito comportamento mostrou-se estribado numa suposta desconsideração por parte da AT, nas decisões de fixação das coimas objecto dos presentes autos, das alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho resultantes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho; 4.
Ora, ressalta dos elementos integrantes dos autos que todas as decisões de fixação de coima foram emitidas, e consequentemente notificadas à arguida, posteriormente a 1 de agosto de 2015, data da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015; 5.
O que permite concluir que já incorporaram, em pleno, as alterações que tal diploma operou aos artigos 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; 6.
Alterações das quais resultou um regime sancionatório globalmente mais favorável aplicável aos agentes de infracções, previstas e punidas na citada Lei, antes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, em obediência ao princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações; 7.
Os processos de contra-ordenação instaurados após a entrada em vigor das alterações introduzidas na Lei n.º 25/2006, pela Lei n.º 51/2015, de que são exemplo os que constituem objecto dos presentes autos – instaurados que foram em 2017-07-18 – observaram integralmente a nova redacção dada aos artigos 7.º e 9.º, quer tivessem por objecto infracções praticadas após aquela data quer tivessem sido praticadas em data anterior; 8.
Prova do que fica dito radica no teor das notificações enviadas à infractora nos termos do art.º 70.º e art.º 79.º, n.º 2 do RGIT, onde se faz constar que “os factos apurados, bem como as respectivas normas infringidas e punitivas são nos termos das alíneas a e b) do n. 7 do art.º 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, na redacção dada pela lei n.º 51/2015, de 8.06” (sublinhado nosso); 9.
Dissecados os cálculos subjacentes à determinação dos montantes das coimas fixadas e em causa nos presentes autos, outra conclusão não cabe senão a de que os mesmos foram o resultado da aplicação da nova redacção dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, dada pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho; 10. Em estrita observância do princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido; 11.
Atento o exposto, a decisão de condenação da AT em multa por litigância de má-fé não se poderá manter na ordem jurídica porquanto os seus fundamentos não têm, comprovadamente, qualquer aderência à realidade dos factos evidenciados nos presentes autos...
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