Acórdão nº 00439/17.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional somente do segmento decisório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 10/01/2018, no âmbito de recurso judicial de decisão de aplicação de coima, que condenou a Fazenda Pública em multa, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), fixando-a em duas Unidades de Conta (UCs).

*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento de uma multa, fixada pelo Mmo. Juiz a quo em duas unidades de conta; 2.

Dita decisão radicou na premissa da imputação à Fazenda Pública de um comportamento processual considerado subsumível a uma litigância de má-fé (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC), porquanto o entendimento do Mmo. Juiz a quo a AT “(…) aplicou as coimas em causa, ou remeteu os autos sem cuidar de as rever ou renovar, alicerçada em circunstâncias que não devia ignorar (…)”; 3.

Dito comportamento mostrou-se estribado numa suposta desconsideração por parte da AT, nas decisões de fixação das coimas objecto dos presentes autos, das alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho resultantes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho; 4.

Ora, ressalta dos elementos integrantes dos autos que todas as decisões de fixação de coima foram emitidas, e consequentemente notificadas à arguida, posteriormente a 1 de agosto de 2015, data da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015; 5.

O que permite concluir que já incorporaram, em pleno, as alterações que tal diploma operou aos artigos 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; 6.

Alterações das quais resultou um regime sancionatório globalmente mais favorável aplicável aos agentes de infracções, previstas e punidas na citada Lei, antes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, em obediência ao princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações; 7.

Os processos de contra-ordenação instaurados após a entrada em vigor das alterações introduzidas na Lei n.º 25/2006, pela Lei n.º 51/2015, de que são exemplo os que constituem objecto dos presentes autos – instaurados que foram em 2017-07-18 – observaram integralmente a nova redacção dada aos artigos 7.º e 9.º, quer tivessem por objecto infracções praticadas após aquela data quer tivessem sido praticadas em data anterior; 8.

Prova do que fica dito radica no teor das notificações enviadas à infractora nos termos do art.º 70.º e art.º 79.º, n.º 2 do RGIT, onde se faz constar que “os factos apurados, bem como as respectivas normas infringidas e punitivas são nos termos das alíneas a e b) do n. 7 do art.º 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, na redacção dada pela lei n.º 51/2015, de 8.06” (sublinhado nosso); 9.

Dissecados os cálculos subjacentes à determinação dos montantes das coimas fixadas e em causa nos presentes autos, outra conclusão não cabe senão a de que os mesmos foram o resultado da aplicação da nova redacção dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, dada pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho; 10. Em estrita observância do princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido; 11.

Atento o exposto, a decisão de condenação da AT em multa por litigância de má-fé não se poderá manter na ordem jurídica porquanto os seus fundamentos não têm, comprovadamente, qualquer aderência à realidade dos factos evidenciados nos presentes autos...

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