Acórdão nº 03181/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório ISM, LDA.

, devidamente identificada nos presentes autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28/09/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de correcção da matéria colectável de IRC, do exercício de 2002, por aplicação de métodos indirectos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que “julga a presente impugnação improcedente, mantendo-se válida a liquidação impugnada”.

2 - O presente recurso visa apreciar duas questões, uma a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada (registo dos depoimentos prestados e registados no sistema do Tribunal), nos termos do disposto nos artºs 638º nº 7 e 640º do CPC e a outra sobre a legalidade do recurso a métodos indiretos para determinação da matéria coletável e consequente erro no apuramento da matéria coletável.

3 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº A do CPC, no que respeita a seguinte factualidade: artºs 23º, 74º, 88º a 90º, 92º, 93º a 101º, 104º e 105º, 106º, 110º e 116º da petição inicial, que deve passar a considerar-se provada.

4 – Salvo o devido respeito, a decisão proferida sobre a matéria de facto, no entendimento da recorrente não está em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida, por não ter sido o mesmo Meritíssimo Juiz que conduziu a inquirição das testemunhas e proferida a sentença recorrida. Aliás, registe-se que a sentença não se encontra assinada.

5 – Os pontos 23º e 74º correspondem a factos que são do conhecimento generalizado e não carecem de prova e os factos que constam dos pontos 88º a 90º, 92º, 93º a 101º encontram-se devidamente provados pelos documentos que se encontram juntos as autos e a que se alude na fundamentação da sentença recorrida.

6- Da reapreciação da prova gravada referente aos depoimentos prestados pelas testemunhas JPRLR, registada no sistema em 12/3/2013 com início às 14:49:06, GCS, registado no sistema em 12/03/2013 com início às 15:12:08 e LFPM registado no sistema com início às 15:24:17, resulta que se deve proceder à alteração dos factos que constam dos artºs 104, 105º, 106º, 110º e 116º da petição inicial.

7 – A situação que é submetida a apreciação pela recorrente, consiste na impugnação do IRC do exercício de 2002, efetuada na sequência de uma ação inspetiva (parcial) que versou sobre o exercício de 2002, onde se fixou a matéria tributável com recurso a métodos indiretos.

8 – Todavia, a aplicação dos referidos métodos indiretos assentam em correções aritméticas, que a recorrente considera incompatíveis.

9 – Sendo que a recorrente considera que não se verificam os pressupostos para a determinação da matéria tributável por aplicação de métodos indiretos.

10 – Em regra a matéria tributável é determinada diretamente e com base nos...

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