Acórdão nº 03181/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório ISM, LDA.
, devidamente identificada nos presentes autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28/09/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de correcção da matéria colectável de IRC, do exercício de 2002, por aplicação de métodos indirectos.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que “julga a presente impugnação improcedente, mantendo-se válida a liquidação impugnada”.
2 - O presente recurso visa apreciar duas questões, uma a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada (registo dos depoimentos prestados e registados no sistema do Tribunal), nos termos do disposto nos artºs 638º nº 7 e 640º do CPC e a outra sobre a legalidade do recurso a métodos indiretos para determinação da matéria coletável e consequente erro no apuramento da matéria coletável.
3 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº A do CPC, no que respeita a seguinte factualidade: artºs 23º, 74º, 88º a 90º, 92º, 93º a 101º, 104º e 105º, 106º, 110º e 116º da petição inicial, que deve passar a considerar-se provada.
4 – Salvo o devido respeito, a decisão proferida sobre a matéria de facto, no entendimento da recorrente não está em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida, por não ter sido o mesmo Meritíssimo Juiz que conduziu a inquirição das testemunhas e proferida a sentença recorrida. Aliás, registe-se que a sentença não se encontra assinada.
5 – Os pontos 23º e 74º correspondem a factos que são do conhecimento generalizado e não carecem de prova e os factos que constam dos pontos 88º a 90º, 92º, 93º a 101º encontram-se devidamente provados pelos documentos que se encontram juntos as autos e a que se alude na fundamentação da sentença recorrida.
6- Da reapreciação da prova gravada referente aos depoimentos prestados pelas testemunhas JPRLR, registada no sistema em 12/3/2013 com início às 14:49:06, GCS, registado no sistema em 12/03/2013 com início às 15:12:08 e LFPM registado no sistema com início às 15:24:17, resulta que se deve proceder à alteração dos factos que constam dos artºs 104, 105º, 106º, 110º e 116º da petição inicial.
7 – A situação que é submetida a apreciação pela recorrente, consiste na impugnação do IRC do exercício de 2002, efetuada na sequência de uma ação inspetiva (parcial) que versou sobre o exercício de 2002, onde se fixou a matéria tributável com recurso a métodos indiretos.
8 – Todavia, a aplicação dos referidos métodos indiretos assentam em correções aritméticas, que a recorrente considera incompatíveis.
9 – Sendo que a recorrente considera que não se verificam os pressupostos para a determinação da matéria tributável por aplicação de métodos indiretos.
10 – Em regra a matéria tributável é determinada diretamente e com base nos...
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