Acórdão nº 00564/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: RAOC e MASB OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a Impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS respeitante ao ano de 2014 que considerou verificada a união de facto entre os Impugnantes no ano da tributação e nos dois anos anteriores.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A.

A douta Sentença de que agora se recorre julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações adicionais de IRS do ano de 2014, n°s 20155005574431, 20154005574432, 20155005572015 e de juros compensatórios com os n°s 201500002369597, por considerar que o os impugnantes fizeram a prova de que no ano de tributação e nos dois que lhe antecederam já viviam em união de facto, ou seja, fizeram a prova dos factos constitutivos do seu direito.

B.

Com a ressalva do sempre devido respeito por melhor opinião, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação da liquidação em crise nos autos.

C.

O legislador, no art°.14, n°.2, do C.I.R.S., ao referir que o regime de tributação dos sujeitos passivos casados (cfr.n°.1 da norma) depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto (cfr.dois anos - art°.1, n°.2, da Lei 7/2001, de 11/5), está utilizar o conceito de domicílio fiscal e não qualquer outro como residência do agregado familiar, morada habitual, paradeiro ou outro.

D.

Tendo a impugnante M… alterado o domicílio fiscal somente em 02/06/2015, não podem os recorridos socorrer-se do regime previsto no citado art°.14, do C.I.R.S., relativamente ao ano de 2014, devendo ser revogada a decisão aqui recorrida, por padecer do vício de erro de julgamento que se consubstancia na violação do regime previsto no art°.14, n°s.1 e 2, do C .I . R. S.

E.

Ademais, é o próprio Tribunal a quo que não permite dúvidas quanto ao facto de que os impugnantes se limitaram à entrega de um documento emitido pela Junta de Freguesia de L... atestando que os impugnantes viviam em união de facto há (mais de) 3 anos.

F.

Tal declaração da Junta de Freguesia tem data de 02/06/2015. A impugnante M… apenas alterou o domicílio fiscal em 15/07/2015, facto, aliás, que pela sua relevância para a questão decidenda, tem que ser levado a constar da matéria de facto dada como provada.

G.

Portanto, a alteração do domicílio fiscal é posterior à Justificação Administrativa da Junta de Freguesia de L..., facto revelador de que a "Junta" não procurou recolher a informação adequada à emissão do documento junto de qualquer organismo, designadamente, do Registo Civil ou da AT.

H.

Justificação Administrativa esta que, em pleno cabeçalho, declara que é "(...) conforme declaração do próprio através de requerimento arquivado (...)" I.

Considerando a sentença recorrida que "o incumprimento do disposto no art. 14°, n° 2 do CIRS, não impedia os impugnantes de optar pelo regime de tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento, incumbindo-lhes a prova de que cumpriam os requisitos para poder usufruir de tal regime", J.

Defende a Fazenda Pública que os impugnantes não fizeram prova de que no ano de tributação e nos dois que lhe antecederam já viviam em união de facto, ou seja, não fizeram prova dos factos constitutivos do seu direito.

K.

Seguindo o encadeamento vertido na sentença recorrida, mas contrariando o entendimento aí plasmado, defende a Fazenda Pública que, se aquando da apresentação da declaração mod. 3 de IRS, os impugnantes não gozavam da presunção, nem formalmente tinham o mesmo domicilio fiscal, também é certo que no decurso do procedimento administrativo não vieram "provar por meio idóneo que já em Junho de 2015 viviam em união de facto há 3 anos e que por tal motivo estavam nas condições de poder usufruir do regime de tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento.

L.

A Justificação Administrativa emitida pela Junta de Freguesia, em geral, e isoladamente, não tem a virtualidade de constituir prova. A declaração da Junta tem que ser acompanhada dos restantes documentos referidos no art. 2°-A da Lei 7/2001, a saber, a declaração de ambos os membros da união de facto sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles, o que não aconteceu.

M.

Especifica e individualmente analisada, a Justificação Administrativa junto dos autos não tem qualquer valor probatório quanto ao facto que se pretende provar — a união de facto -, constituindo, antes, uma mera reprodução de uma declaração do impugnante perante a Junta de Freguesia, apenas atestando o que o próprio impugnante declarou, nada revelando ou podendo revelar quanto à substância dos factos objecto da tributação impugnada.

N.

Só por manifesto lapso a sentença recorrida considerou "que tal certificado terá sido emitido com o cumprimento dos formalismos legais, mormente a recolha de informação adequada a permitir a sua emissão", dada a evidência de tal certificado ter sido emitido, conforme consta do respectivo primeiro parágrafo, "conforme declaração do próprio através de requerimento." O.

O art. 74° da LGT dispõe que "O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque". No caso, são os impugnantes quem invoca o direito a ser tributado de acordo com o regime de tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento, pelo que incumbe-lhes fazer a prova, por qualquer meio, de que podem efetivamente beneficiar do regime próprio das uniões de facto." P.

Tal prova não foi, por qualquer meio, feita. A Justificação Administrativa da Junta não é meio idóneo para a comprovação da materialidade da união de facto dos impugnantes no período por estes pretendido. Não foi feita qualquer outra prova (testemunhal, documental, etc.).

Q.

Perante tal cenário, nem se pode admitir uma situação de fundada dúvida perante a prova produzida, pois não foi produzida prova capaz de suscitar tal dúvida R.

Dado que os impugnantes não fizeram a prova de que no ano de tributação e nos dois que lhe antecederam já viviam em união de facto, ou seja, não fizeram a prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogam, consequentemente, não podiam optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

S.

Deste modo, não padecendo as liquidações impugnadas de qualquer vício que contenda com a sua legalidade, entende a Fazenda Pública que a sentença a quo fez um errado julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos art.°s 14.° do CIRS, art.° l9.° e 74° da LGT e Lei n° 7/2001 de 11-05), devendo as alegações de recurso proceder na sua totalidade.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as devidas consequências legais.

*CONTRA ALEGAÇÕES.

Os recorridos contra alegaram pugnando pela manutenção do julgado, e juntaram declaração sob compromisso de honra de que vivem...

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