Acórdão nº 155/18.8T8BJA-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução01 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 155/18.8T8BJA-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Família e Menores de Beja – J1 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652º, nº 1, al. c) e 656º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais de (…), em que é requerente o Ministério Público e requeridos os progenitores (…) e (…), o pai não se conformou com a decisão provisória proferida no processo.

* No âmbito deste processo foi designada data para a conferência de pais, onde não foi possível a obtenção de acordo, uma vez que ambos os progenitores pretendiam a guarda do filho.

* Foi fixado um regime provisório.

* Os autos prosseguiram para audição técnica especializada e, após a realização desta, foi designada nova conferência de pais. Mais uma vez, não foi possível obter o acordo dos progenitores.

* Nessa sequência, foi alterada a decisão provisória, a qual passou a ter o seguinte conteúdo: · O menor mantém-se confiado provisoriamente à guarda e cuidados da mãe, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, exercidas por ambos os progenitores, incumbindo à mãe as questões relacionadas com a saúde e educação.

· O pai pagará a título de pensão de alimentos a favor do filho (…) a quantia de 120,00 euros mensais. A pensão de alimentos deverá ser paga por transferência bancária, depósito em conta ou vale postal, até ao dia 8 do mês a que respeite.

· O pai poderá estar e conviver com o menor, todos os fins-de-semana, à excepção do primeiro de cada mês que caberá à mãe.

i) Para o efeito o pai irá buscar o filho à localidade onde a mãe reside, devendo a entrega ser feita no Posto Territorial da GNR de Oliveira do Hospital, e na presença de um militar daquela força policial, às sextas-feiras, pelas 18h.

ii) Caberá à mãe ir buscar o filho à localidade onde o pai reside, devendo a entrega ser feita na PSP de Odivelas, e na presença de um elemento daquela força policial, aos Domingos, pelas 18h.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões, as quais são manifestamente desproporcionadas à extensão e complexidade da causa e à respectiva relação com o corpo das alegações [1] [2] [3]: «A. Na sequência de decisão proferida pelo Tribunal “a quo” em 09/10/2018 foi fixado regime de responsabilidades parentais sem qualquer fundamentação, pelo que recorreu o pai para o Tribunal da Relação de Évora.

  1. Tal recurso mereceu provimento pelo Tribunal “ad quem”, que decidiu anular a decisão recorrida, decretando dever ser a mesma substituída por outra, devidamente fundamentada.

  2. Contudo, a nova decisão da primeira instância, proferida a 04/02/2019 foi, salvo melhor entendimento, desde logo insuficientemente fundamentada, embora ligeiramente mais que a anterior.

  3. Mas, em matéria de facto, continua a não assentar matéria que justifique aceitar a deslocalização da mãe para um local tão distante e – do ponto de vista dos autos – tão desconhecido como é o caso de Oliveira do Hospital.

  4. Porquê Oliveira do Hospital? F. Que condições ali existem para acolher esta criança que, sequestrada pela sua mãe, é transportada para tão longe? G. Apenas por conformismo e por – com todo o respeito – alguma inércia dando cobertura a uma situação ilegal, desde o início, aceitando, conformando-se – por pura permissividade – sem qualquer base silogística ou raciocínio judiciário – o que estava incorreto.

  5. Foi aceite a unilateral mudança de residência da criança mediante simples despacho, sem fundamentação legal.

    I. A progenitora decidiu sobre a mudança de residência do menor, geograficamente significante, sem qualquer consentimento do pai ou do Tribunal.

  6. À revelia da lei e dos direitos da criança e do pai. Baseada na sua soberana vontade.

  7. Limitou-se a comunicar ao Tribunal, embora estivesse sujeita a medida provisória, a sua decisão, ao desabrigo de qualquer despacho judicial.

    L. Assim surge validado o comportamento da mãe que deslocaliza a criança, decretando o Tribunal a quo a fixação de residência da criança em condições absolutamente desconhecidas do Tribunal recorrido.

  8. Tomada pois, com base em erro de julgamento, na medida em que o Tribunal “a quo” apreciou de forma deficiente, decidindo em sentido contrário àquele que a factualidade provada faria presumir.

  9. A decisão assentou num evidente erro na apreciação dos elementos e em pressupostos de facto que não correspondem à verdade.

  10. Ora, decidiu o douto Tribunal manter a decisão tomada anteriormente, permanecendo a criança a residir com a mãe.

  11. Constam, não só dos autos como da factualidade indiciada, que o ambiente normal e centro de vida da criança é em Loures.

  12. Inexiste a mínima referência às condições existentes para esta criança em Oliveira do Hospital.

  13. Em Loures tinha o (…) a sua casa, raízes, memórias e a sua família mais próxima, como sendo designadamente, o pai, os irmãos e os avós paternos, e onde residiu até 7/11/2017, momento em que a mãe, por sua única vontade e de forma injustificada, decidiu deslocalizá-lo para Beja – o que resulta da factualidade assente.

  14. Resulta também que, após ter saído de casa, a mãe privou (injustificadamente) a criança de convívios com o pai durante seis meses! T. Mais, após a autonomização da casa abrigo, a mãe deslocalizou a criança para Oliveira do Hospital, com base na sua vontade soberana de mãe, sem conhecimento ou consentimento do pai, nem do Tribunal, ao qual se limitou a informar, posteriormente.

  15. Ignorando o regime de regulação das responsabilidades parentais existente, em grave incumprimento do mesmo.

    V. E o Tribunal a “a quo”, nada opôs à deslocação da criança, não tomou qualquer decisão, dando por omissão aceitação e conformismo quanto a aceitar o reprovável e ilegal comportamento da mãe e, em decisão proferida em 09/10/2018, fixa a residência da criança com a mãe.

  16. Sem fundamento de facto ou de direito corroborou e validou a posição adoptada pela mãe, legitimando uma conduta ilegal e gravemente atentatória dos interesses da criança.

    X. Decisão que o Tribunal entendeu manter na decisão ora recorrida, com o mesmo erro de julgamento, designadamente por ignorar parte da prova produzida nos autos, e por errar na apreciação da parte remanescente.

  17. Na verdade, ante toda a prova produzida e factualidade vertida no despacho, a decisão devia ter sido outra completamente diferente da proferida, o que sempre constituirá nulidade da decisão.

  18. O pai alegou e comprovou que sobre a progenitora foram apresentados procedimentos criminais pelo progenitor onde aquela incorre na prática dos crimes de violência doméstica e maus tratos sobre a criança e subtração do menor e, bem ainda, evidente alienação parental em relação ao pai.

    AA. Encontra-se adquirida factualidade de violência doméstica – psicológica, emocional relativamente à progenitora maus tratos psicológicos em relação à privação de convívios, com associação a problemas do foro psicológicos documentados.

    BB. Contudo, o Tribunal “a quo” fez tábua rasa da alegação e provas oferecidas pelo pai, e considerou que “é manifesta o litígio entre os progenitores”, nivelando e tomando por igual, aquilo que nos autos se apura ser completamente diferente nas posições de um e de outro.

    CC. A mãe dissimuladamente conseguiu subtrair a criança ao convívio do pai, mediante um expediente inteligente, e que decidiu egoisticamente sem pré-aviso, com base em acusações falsas, que alega mas não prova, ora veja-se alegações n.º 74 a 78.

    DD. Pelo contrário, o pai não conflitua com a mãe, nunca demonstrou animosidade nem litígio, nem toma o filho como “objecto de guerrilha”, o que seria de todo o modo impossível, pois recorde-se, este pai esteve mais de seis meses sem ver nem ouvir a criança.

    EE. Limitou-se, isso sim, a tentar evitar pelas vias legais e adequadas, em estrito cumprimento da lei, que a criança ficasse privada de convívios, “para que não se perca o vínculo que existe entre pai e filho”, consoante requerimento ditado para a acta em 15/02/2018.

    FF. Os comportamentos são completamente diferentes pois o progenitor prejudicado pediu a reposição dos convívios da criança para reduzir o impacto da separação no menino e a progenitora afasta a criança, destruindo vínculos e memórias.

    GG. Contudo, o Tribunal “a quo” tomou por boa a alegação da mãe, sem provas e assente em factos que não correspondem à verdade, o que resulta claramente da decisão recorrida ao considerar liminarmente – ainda que sem provas – que “a separação dos requeridos foi motivada por questões relacionadas com violência doméstica”.

    HH. E com base em pressupostos errados, em elementos que apreciou de forma insuficiente e deficiente, não foram tidos em conta questões essenciais, como fosse aferir, em fase de instrução (ao abrigo do art.º 21.º RGPTC), se o comportamento da recorrida é tendencialmente perigoso e possivelmente concretizador de manipulação dos sentimentos do menor de modo a promover a alienação parental do recorrente.

    II. Nos processos de jurisdição voluntária, o Tribunal pode investigar livremente os factos, recolher as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações, servindo-se dos meios de prova que considere convenientes, e por outro lado deve o julgador aceitar os pedidos de a realização de prova necessária, sendo que, não o fazendo preterido fica o disposto no art. 205.º da CRP.

    JJ. Para além de que não respeitou os princípios orientadores do RGPTC constam do artigo 4º daquele diploma, o qual nos remete para o artigo 3º, n.º 2, alínea f), da LPCJP – o que é ilegal.

    KK. Com as condutas adoptadas desrespeitou ainda de forma gravosa o preceituado nos artigos 36.º/6 e 205.º, todos da CRP, art.º 1906.º, 1882.º e 1887.º, todos do Código Civil e, acatando tal atitude, o Tribunal recorrido demitiu-se de exercer a sua função e demonstra-se complacente com o comportamento reprovável da progenitora.

    LL...

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