Acórdão nº 419/08.9TBPTG-O.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P. 419/08.9TBPTG-O.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Na execução que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) instaurou contra (…) e outros, veio (…), por requerimento datado de 11 de Junho de 2018, declarar exercer o direito de remição sobre os prédios identificados como verbas nºs 17, 18, 19, 20 e 21 da notificação enviada pelo agente de execução e datada de 29-05-2018, uma vez que o processo executivo se encontrava já na fase processual da venda por negociação particular. Alegou para o efeito ser mãe do executado (…), requerendo ainda que seja elaborado documento com a referência para depósito do preço, após decisão que lhe reconheça o aludido direito de remição.
Notificada para se pronunciar veio a exequente opôr-se ao solicitado, alegando que a ora requerente não pode remir já que tem nos autos a qualidade de executada (sendo certo que aquela já havia formulado, oportunamente, pedido para lhe serem adjudicados os bens supra referidos).
A requerente respondeu, esclarecendo que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão já transitado, reconheceu que a mesma não é executada, já que a oposição à execução que, oportunamente, apresentou nos autos, veio a ser julgada procedente.
De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão que, não obstante haja reconhecido que a aqui requerente pode remir, mas como não depositou o respectivo preço, não exerceu validamente esse direito, razão pela qual não lhe reconheceu o direito em remir os bens que supra identificou.
Inconformada com tal decisão dela apelou a requerente (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1ª.- Por comunicação ao Agente de Execução, formulada no requerimento de 11.JUN/2018, citius 1175419, veio a recorrente declarar a vontade de remir.
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- A exequente opôs-se alegando que a remidora não podia remir, por ter a qualidade de executada nos autos.
Na sequência: 3ª.- As partes requereram ao Tribunal que se pronunciasse sobre o direito a remir da recorrente.
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- O Tribunal a quo reconheceu esse direito.
Porém: 5ª.- A Mmª. Juiz do Tribunal a quo veio também a decidir pela invalidade daquela declaração, por falta de depósito imediato do valor da remição, e ordenou a adjudicação dos bens à exequente.
Ora: 1ª. Questão: Da preclusão do direito de remir 6ª.- Nos termos do artº. 843.º, n.º 1, al. b), CPC, aplicável à venda por negociação particular, o direito de remissão pode ser exercido até à formalização da adjudicação, emitindo o agente de execução o título de transmissão.
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- O que a remidora fez requerendo emissão de guias para depósito do preço ao A.E.
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- Nos termos do artº. 833.º, n.º 4, CPC: (a) a declaração da vontade de remir foi validamente expressada e (b) o depósito valor da remissão poderá ser concretizado até à emissão do título de adjudicação 9ª.- Ainda que assim não se entenda, até aquele momento [formalização da adjudicação], não pode ter-se por precludido o exercício do direito de remissão, ainda que o remidor, no momento em que manifestou intenção de exercer esse direito, não deposite logo o preço, podendo, ainda, fazê-lo.
Neste sentido: * Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, prolatado em 26.JAN/2017 * proc.º 671/17TBSTC-C.E1; * Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado em 17.FEV/2014; 2ª. Questão: o Tribunal é incompetente para formular a decisão de adjudicação; 9ª A.- O artº. 719.º, n.º 1, CPC estabelece as competências do Agente de Execução, que são todas as que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do Juiz. Por sua vez, o art.º 723.º CPC elenca as competências atribuídas ao Juiz.
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- Não é da competência do Juiz ordenar a adjudicação de bens na execução, pois tal não resulta nem do art.º 723.º CPC, nem de qualquer outra norma processual; tal competência está atribuída, por exclusão, ao Agente de Execução.
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- Inopinadamente, a Mmª. Juiz do Tribunal a quo decidiu adjudicar os bens...
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