Acórdão nº 5078/15.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 5078/15.0T8LLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos, apensa à acção executiva proposta por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL” contra (…), este não se conformou com a sentença proferida.

* O embargante fundamentou a sua pretensão na (1) inexequibilidade e inexigibilidade do título executivo (2) da prescrição da livrança e (3) da violação do pacto de preenchimento.

Pediu que os embargos fossem julgados procedentes.

* A exequente contestou, defendendo que os embargos à execução deviam ser julgados improcedentes e, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos.

* Em sede de elaboração de despacho saneador, o Tribunal «a quo» conheceu do mérito da causa e decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «I. No respeitante à matéria de facto deve ser aditado um novo ponto à mesma correspondente aos valores constantes da conta corrente junta aos Autos pela ora Recorrida.

  1. Com efeito analisando os documentos juntos pela ora Recorrida esta continuou após a declaração de insolvência da avalizada em violação à disposição do artigo 116º do CIRE a debitar valores na conta corrente, pelo que deve se aditado nos termos das disposições dos artigos 639º e 662º do C.P.C um novo ponto da matéria assente: "Nos termos da conta corrente apresentada pela ora Exequente apresenta um valor de € 5.954,64, sendo a importância de € 3.632,16, de despesas ocorridas até à data da declaração de insolvência da Avalizada e a importância de € 2.322,48, correspondem a débitos posteriores à data de declaração de insolvência".

  2. Quanto à data de vencimento da Livrança, a mesma deveria conter a data de declaração de insolvência da avalizada, ou seja, o passado dia 2/10/2011, porquanto a obrigação em causa nos termos do disposto nos artigos 91º e 116º do CIRE venceu na data de declaração de insolvência.

  3. A data aposta pela ora Recorrida, ou seja o passado dia 10/12/2014, não corresponde a nenhuma data respeitante a qualquer evento, pelo que esta obrigação venceu no passado dia 10/02/2011, pelo que prescreveu no passado dia 09/02/2014, sendo a data aposta uma mera invenção da ora Recorrida.

  4. Mais mesmo caso tal se não considere o ora Recorrente não poderá ser responsabilizado por valores debitados após a declaração de insolvência da Avalizada, uma vez que a conta corrente em causa encerrou nos termos do artigo 116º do CIRE.

  5. Pelo que deve ser revogada a decisão ora Recorrida aditando-se um ponto novo à matéria de facto assente e declarar-se prescrita a obrigação titulada pela Livrança.

  6. Caso assim não se entenda o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede deve ser reduzida o valor de condenação ao montante das despesas suportadas pela Avalizada até à sua declaração de insolvência pois a partir dessa data 10/02/2011, a conta corrente encerrou por força da disposição doa Artigo 116º do CIRE.

Fazendo-se assim a devida e a costumada Justiça do Venerando Tribunal da Relação de Évora».

* A parte contrária não contra-alegou. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:

  1. Erro na apreciação da matéria de facto.

  2. Erro na apreciação do direito. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Com interesse para a justa decisão da causa foi apurada a seguinte factualidade: 1 – A Exequente interpôs a acção no valor de € 5.954,64, dando à execução uma livrança, com o teor do título junto ao requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra.

2 – Tal livrança encontra-se subscrita no seu verso pelo Embargante, sob a inscrição “bom por aval ao subscritor”.

3 – Esta livrança foi subscrita em branco e entregue pela subscritora “(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.” e pelos Executados à Exequente para garantia de pagamento de qualquer valor que o referido Banco pagasse ao “Instituto da Segurança Social, IP” no âmbito do acordo de garantia prestada nº (…), de 20/01/2000.

4 – Através desse acordo, e por solicitação da “(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.”, a Exequente declarou prestar garantia bancária automática à referida entidade, até ao limite máximo de 9.531.861$00.

5 – A 20/01/2000, a sociedade “(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.” e os Executados declararam que a livrança entregue em branco à Exequente, subscrita pela referida sociedade e avalizada pelos Executados, se destinava a garantir o acordo de garantia bancária supra referido, e que autorizavam a Exequente “a preenchê-la, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser à vista, quando e como entenderem, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato”.

6 – Tal garantia bancária foi devolvida à Exequente, pelo referido Instituto, a 10/12/2013.

7 – Entre 20/01/2000 e 10/12/2013, a referida garantia bancária gerou despesas e encargos no valor de € 5.954,64.

8 – A sociedade “(…) – Sociedade Imobiliária, Lda.” foi declarada insolvente a 10/02/2011.

9 – A Exequente remeteu aos Executados as cartas datadas de 10/12/2014, documentos juntos com...

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