Acórdão nº 640/13.8TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução02 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – F... intentou acção declarativa na forma comum, contra ..., pedindo que seja reconhecido: - o seu direito de propriedade sobre o artº ..., e à R. H... o direito de propriedade sobre o artº ..., e aos restantes RR. o direito de propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito sobre os arts ..., todos da freguesia de ...; - à A. e RR., o direito às águas da barroca por as haverem adquirido pelo estatuto da preocupação, cfr art 1386º al d) do CC; - à A. o direito de propriedade às águas que nascem das duas nascentes existentes nos prédios identificados; - à A. o direito de servidão de passagem para aproveitamento das águas da barroca e das nascentes existentes nos próprios prédios; - à A. o direito de servidão de aqueduto para aproveitamento das águas da barroca e das duas nascentes; - à A. o direito a depositar e a guardar/acumular as águas que correm no rego e a que se reporta a presente acção nas duas poças; Pedindo ainda que, - sejam condenados todos os RR. a limpar o rego e a permitir o acesso à A. e seus familiares à barroca, mina, rego e poças; - seja a R. H... condenada a pagar €500 pelos danos que a A. sofreu com a perda da água, e os restantes RR. condenados a pagar, em comum e partes iguais, também o montante de €500.

Refere que é irmã da R. H..., cunhada do R. ... e tia dos RR. ..., e é dona e possuidora do prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia de ... sob o art ..., possuído por ela e seus antepossuidores há mais de 20 e 30 anos, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, e a R. H... do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ... sob o art ..., sendo os demais RR. donos e possuidores do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ... sob os arts ..., referindo que o art ... é propriedade de M... (irmã dela, A. e da R. H...), mais referindo terem ela e os RR. recebido os referidos prédios por herança dos seus pais, sogros e avós, ... Refere ainda que todos os referidos prédios, hoje individualizados, constituíam um só prédio rústico possuído pelos referidos ... Desde há mais de 200/300 anos até hoje, esse prédio rústico e hoje todos os prédios rústicos identificados, eram, e são regados, com a água que corria, e corre, na barroca ou linha de água que passava, e passa, ao fundo dos mesmos, e entre paredes com uma largura média de 60 cm e altura 1,80/2 m, e que nascia e nasce, no lugar de ..., e bem assim por duas nascentes que nasciam, e nascem, a nascente dos mesmos prédios, ao lado do rego ou vala, referindo que uma das nascentes foi explorada através da construção de uma mina aberta há mais de 100 anos e cujo interior entra num prédio rústico vizinho. A A. e os RR. e antepossuidores desde há mais de 200/300 anos dirigem-se à barroca pelo cimo dos prédios rústicos acima identificados – e também a M... titular do art ...- e procedem à derivação da água que por ali corre, fazendo deslocar um penedo que ali está. Refere ainda que a nascente de todos os prédios referidos e desde a barroca até ao prédio rústico dos herdeiros de ... há, desde há mais de 200/300 anos, um rego ou sulco aberto pelos antigos, numa distância de mais de 100 m e com 22 cm de largura por 15 cm, de profundidade, ladeado pelo caminho ou carreiro por onde passam os titulares das águas para seu controlo, boa condução e utilização. E que ao lado desse rego havia e há, duas poças, uma perto da habitação que era dos falecidos ..., com 3 m de diâmetro, e outra, com 5 m, mais a norte e a uns 33 m daquela. E que A. e RR. e antepossuidores há mais de 200/300 anos, ora conduzem as águas da barroca ou linha de água e das duas nascentes directamente para os referidos prédios rústicos, ora as ajuntam/acumulam nas duas poças de forma a obter um caudal suficiente para irrigação daqueles prédios rústicos. Refere ainda que as referidas duas poças foram construídas para regular o caudal e racionalizar a rega de todos os campos. Entende a A. que assim procedendo, ela e os RR e antepossuidores, de forma continua, e pública de boa fé e na convicção de que não violam direitos de outrém, adquiriram o direito à água da barroca pelo estatuto da preocupação e das águas das nascentes pelo da usucapião e destinação do pai de família. Sucede que a A. está impedida de utilizar as ditas poças, as águas, as nascentes, o rego e o caminho, porquanto o R. A..., ameaça com zaragata, com a GNR e participação crime quem passar nos prédios rústicos arts ... ambos da secção B, não permitindo que a A. e seus familiares façam uso do rego, das águas da barroca, das nascentes, das poças e da mina; a R. H... obsta com iguais ameaças e tapou com pedras o rego, inutilizou o carreiro e colocou plantas no leito do rego e destruiu a poça mais próxima do urbano, tornando-a inutilizável, sofrendo a A. os correspondentes danos por não poder regar as suas culturas, dano esse que estima em 1.000 € .

A R. H... contestou arguindo a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 33º CPC, referindo que, pretendendo a A. o reconhecimento como adquirente por usucapião do prédio ..., tenho o mesmo advindo da herança de ... e sua mulher, não estando junto aos autos qualquer documento matricial ou predial ou escritura do qual conste a mesma como proprietária desse prédio, a acção deveria ter sido intentada contra os demais herdeiros – irmãos dos AA. e descendentes – dos falecidos ... mulher, para se pronunciarem quanto à alegação da pretensa propriedade sobre tal prédio rústico. Também a A. pretende, por parte dos RR., o reconhecimento da existência de servidões de águas, de aqueduto, sobre os prédios indicados como pertencentes à A. e RR, tendo inclusive feito referência de que o art ... é da propriedade da irmã, sendo que o rego, passagem e servidões alegados pela mesma envolvem esse prédio rústico, o qual usufruirá (ou onera) quer do rego, água e passagens (servidões), segundo a versão dos factos apresentados pela A., pelo que a acção deveria ter sido também intentada contra a proprietária desse prédio rústico. No mais, impugnam os factos alegados pela A., não deixando, no entanto, de referir que se de facto existiu e existe uma barroca, distante do prédio da A., tais águas pertencem na totalidade a vários consortes que são proprietários de outros terrenos, que nada tem a ver com os referidos na petição, tendo cada uma deles os seus dias e horas próprios da água, sendo que se a A. pretende reivindicar água dessa barroca deveria ter intentado também a acção contra esses consortes, mais referindo que, de todo o modo, nem a A. nem os RR. têm utilizado a água da barroca, porque tais prédios rústicos têm sido regados com agua do poço que cada um deles possui.

O R. A... contestou, arguindo igualmente a ilegitimidade passiva nos termos do art. 33º CPC, referindo que é pai dos RR. ..., e viúvo da falecida ..., mãe daqueles, e que a acção deveria ter sido proposta contra a herança ilíquida indivisa aberta por óbito da referida ..., por ainda não terem sido efectuadas partilhas, alegando no mais, e ainda referentemente à excepção de ilegitimidade passiva, o mesmo que a R. H...

O R. B... contestou e arguiu a referida excepção nos mesmos termos que o R A...

A R. M... - cuja citação ocorreu bem mais tarde – contestou igualmente e, essencialmente nos mesmos termos que os anteriores RR, pondo apenas em destaque a circunstância de ter saído de Lamego com 18 anos, ter sido criada pela tia ..., e muitos dos factos não os conhecer pessoalmente mas por ouvir dizer.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, sendo a A. convidada a concretizar alguns aspectos da matéria de facto, concretamente: de onde provém a propriedade dos prédios rústicos cuja propriedade pretende ver reconhecida; em que prédio, dos três referidos como pertencentes aos RR., nasce cada uma das nascentes em causa; proceder à individualização dos prédios que são onerados pela servidão de passagem para aproveitamento das águas da barroca e das nascentes e fazer intervir esses proprietários dos demais prédios onerados. A A. acolheu o convite, referindo que, conforme se depreende do doc 6 junto com a petição, é dona do prédio ...; o art ... é propriedade da R. H...; o prédio inscrito na matriz sob o art ... é propriedade de M... e é onde está aberto o caminho e o rego; os prédios inscritos sob os arts ... são propriedade do R A...; e que todos os prédios referidos integravam o acervo hereditário de ..., mais referindo que M... é viúva há mais de 50 anos, “e está sempre ao lado da A. na defesa dos direitos que a todos assiste, e que é o da utilização da água da ribeira ou linha de água e das duas nascentes – uma com mina – existentes nos prédios rústicos ...”.

Requerimento este a que a R. H.... contrapôs a necessidade, a que já se referira na contestação, da intervenção de todos os interessados na acção para que a decisão possa produzir o seu efeito normal, no mais impugnando os factos ali alegados, tendo a R. M... produzido resposta semelhante.

Foi proferido novo despacho convidando a A. para, no intuito de se conhecerem as características físicas dos prédios de que derivam as águas e a localização dos mecanismos de captação e derivação da água, juntar aos autos croqui/planta, fotografia a cores/aérea dos prédios em referência, aqui incluindo os prédios alegadamente beneficiários da dita água e da concreta passagem da mesma até ao prédio da A, devendo constar da referida planta, ainda que manual, as confrontações e localização dos prédios.

Não tendo sido satisfeito o convite, foi determinada a realização de uma verificação não judicial ao local em causa, a realizar por pessoa idónea, tendo por objecto a descrição das características físicas dos prédios em referência, localização das nascentes /minas de água, dos mecanismos de captação, derivação da água e da sua concreta passagem, identificando os prédios alegadamente onerados pela servidão de passagem invocada, por referência aos arts 6, 10, 16 a 22, 26 e 27 da petição, devendo...

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