Acórdão nº 5762/15.8T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução02 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Na então Secção (hoje Juízo) de Execução da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, M... S.P.A.

, domiciliada em ..., em Itália, instaurou (em 30/09/2015) contra G..., SA., domiciliada no Parque Industrial ..., processo de comum de execução para pagamento certa (autuado sob o nº. ...).

Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte: Por sentença do Tribunal Italiano de Prato, proferida em 10 de novembro de 2003 (no âmbito do processo nº...), a executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de €130.168,92, acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas de venda, até efetivo pagamento.

Por sua vez, por Sentença da Secção Civil da Corte d`Appelo de Firenze, proferida em 1 de abril de 2010 (no âmbito do processo nº...), foi a executada condenada a pagar à exequente as custas do processo no valor de €6.862,00.

Sentenças essas, devidamente transitadas em julgado, cuja executoriedade em Portugal, por decisão igualmente transitada, foi declarada no âmbito do processo instaurado contra a ora a executada e que correu termos, sob o nº..., no então 2º. Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (e mais tarde na instância local cível do novo Tribunal da Comarca de Viseu, criado na sequência da reforma da reorganização judiciária entrada em vigor em 01/09/2014), as quais servem de base (como títulos executivos) à referida execução.

Sucede que até à referida data a executada não pagou à exequente aquelas importâncias em foi condenada, que totalizam a quantia de €137.030,92, razão pela qual pretende obter a sua cobrança coerciva através da referida execução.

Porém, a tal montante acrescem os juros de mora – calculados às taxas legais supletivamente aplicáveis –, perfazendo os já vencidos a quantia de €55.507,79 - relegando-se os vincendos para liquidação em momento posterior -, pelo que, à data, o montante global em dívida se cifra em €192.538,91.

  1. A tal execução (e por apenso ao respetivo processo) deduziu a executada oposição mediante embargos, alegando, em síntese, que em 09/05/2015 a seguradora de crédito E..., SPA, com sede em Roma, Itália, pagou à exequente a quantia correspondente às faturas em dívida a que se reporta a sentença proferida pelo Tribunal de Prato no preciso valor de €130.168,92.

    E sendo assim, por força desse pagamento, a execução extinguiu-se parcialmente no que concerne à obrigação exequenda referente àquela quantia de €130.168,92, dela devendo ser absolvida a executada, pelo que a execução apenas deverá prosseguir para cobrança coerciva que exceda aquela importância reclamada.

  2. Contestou a exequente, defendendo-se com a alegação, em síntese, de ter recebido da seguradora, e em consequência do contrato de seguro de crédito que para o efeito celebrou com ela em 01/01/1991, a quantia de €103.291,38, porém, tal contrato rege-se pela lei italiana, e que à luz dessa lei, segundo o entendimento dominante da jurisprudência e a doutrina italianas, a sub-rogação da seguradora ao segurado não é automática, apenas operando se e quando o segurador notificar o terceiro responsável (devedor) da realização do pagamento da indemnização e da vontade de se sub-rogar nos direitos do segurado, direito (potestativo esse) que a seguradora não exerceu ainda no caso, pelo que aquele crédito permanece na sua titularidade, o mesmo acontecendo também com a sua legitimidade para instaurar a execução.

    Pelo que, nesses termos, concluiu pela inexistência de extinção parcial da dívida/obrigação exequenda invocada pela executada/embargante, pedindo a consequente improcedência dos embargos de executado, com o prosseguimento da execução para obter a cobrança coerciva da quantia exequenda nos termos integralmente por si requeridos.

  3. Realizou-se a audiência prévia, onde foi proferido o despacho saneador, no qual, depois de afirmar a validade e a regularidade da instância, se fixou o objeto dedo litígio e se enunciou os temas de provas, sem qualquer reclamação.

  4. Mais tarde realizou-se a audiência de julgamento final, sem que nela tenha sido produzida qualquer prova - para além da prova documental já anteriormente junta aos autos.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu - com base nos fundamentos antes aduzidos – nos termos seguintes: “(…) julgo os embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, declaro extinta a execução quanto aos €103.291,38 (cento e três mil duzentos e noventa e um euros e trinta e oito cêntimos) pagos à exequente, prosseguindo quanto ao valor remanescente.

    ” 7. Inconformada com tal sentença, dela apelou a exequente, tendo concluído (na 2ª. versão mais sintetizada das mesmas, após despacho do relator proferido para o efeito) as suas alegações de recurso nos termos que a seguir se transcrevem: (…).

  6. Contra-alegou a executada/opoente pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção integral do julgado.

  7. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação1.

    Do objeto do recurso.

    1.1. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, ex vi 852º e 853ºdo CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da exequente/apelante, verifica-se que as questões nelas colocadas, e que cumpre aqui apreciar, são as seguintes: a) Da nulidade da sentença; b) Da violação do caso julgado formal; c) Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto; d) Do julgamento do mérito da causa/oposição/embargos (da extinção parcial ou não da execução no que concerne a parte da quantia exequenda).

  8. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se a ordem de descrição e a sua numeração, para efeitos de melhor compreensão das alegações de recurso, nomeadamente na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto): 1.

    Na execução a que a presente oposição corre por apenso foram apresentados como títulos executivos duas sentenças condenatórias proferidas por Tribunais italianos, declaradas executórias em Portugal, a saber: a. Sentença do Tribunal de Prato, proferida em 10 de Novembro de 2003, na qual a executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de €130.168,92, acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas de venda, até efetivo pagamento; b. Sentença da Secção Civil da Corte d`Appelo de Firenze, proferida em 1 de Abril de 2010, em que a executada foi condenada a pagar à exequente as custas do processo no valor de €6.862,00.

  9. Para pagamento do valor que a executada foi condenada a pagar por força das sentenças referidas em 1., a exequente recebeu da E..., SPA o valor de €103.291,38.

  10. Foi emitida uma declaração pela E..., SPA a declarar não ter exercido direito de sub-rogação em consequência do pagamento referido em 2.

    FACTOS NÃO PROVADOS (dados pelo tribunal a quo) Não se provaram outros factos com relevo para a decisão, designadamente não se provou o seguinte: a) Para pagamento do valor que a executada foi condenada a pagar por força das sentenças referidas em 1., a exequente recebeu da E..., SPA., o valor de €130.168,92.

  11. Quanto à 1ª. questão.

    Da nulidade da sentença.

    Invoca a apelante, à luz disposto no artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC, a nulidade da sentença por padecer do vício de omissão de pronúncia.

    Como sustentação dessa alegada omissão de pronúncia (cfr. conclusões 1ª. a 7ª. – e que nesta última sintetiza), aduz, em síntese, ter defendido no articulado da sua contestação aos embargos ser aplicável ao caso o direito (civil) italiano (e não o português), à luz do qual deveria ser interpretado (no sentido que, na sua ótica, conduziria ao insucesso da pretensão da embargante) o contrato de seguro de créditos que ali alega ter celebrado com a seguradora aí identificada (contrato esse que, aliás, é referenciado no objeto de litígio fixado no despacho saneador nos seguintes termos: “Nos presentes autos as questões a apreciar e a decidir contendem com os termos do contrato de seguro de crédito junto aos autos, cuja tradução consta dos autos a fls. 60 e seguintes”; “Os Montantes recebidos pela embargada no âmbito do mesmo”), sendo certo ainda a sentença o tribunal a quo não se pronunciou a tal propósito, o mesmo acontecendo ao não tecer qualquer consideração sobre o 2º. tema de prova enunciado naquele mesmo despacho (quais foram assim definidos: 1- “O montante pago pela seguradora de crédito à embargada”; 2- “Da existência/inexistência de comunicação à embargante por parte da seguradora de crédito de que efectuou o pagamento da indemnização e da pretensão de exercer a faculdade de se sub-rogar nos direitos da pessoa segurada.”); e nem também sobre a legitimidade da embargante/apelada.

    A sra. juíza a quo pronunciou-se no sentido de não ocorrer o apontado vício de nulidade.

    Apreciando.

    Com é sabido, as nulidades da sentença, que se encontram taxativamente cominadas no artº. 615º, nº 1 do CPC, reconduzem-se a erros de atividade ou de construção e não devem confundir-se com eventual erro de julgamento (de facto e/ou direito).

    A nulidade por omissão de pronúncia (artº. 615º, nº. 1, al. d) CPC) traduz-se (tal como ressalta desse normativo em conjugação com o prescrito no nº. 2 do artº. 608º do mesmo diploma legal), no incumprimento, por parte do julgador, do dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Porém, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar (reportadas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir ou às exceções aduzidas a eles...

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